Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010347-11.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JESSICA RIBAS CARVALHO
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito.
1. Das questões processuais pendentes:
a) Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial:
A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria quantificado o valor incontroverso do débito, em descumprimento ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora apresentou uma seção denominada "Recálculo", na qual quantificou o valor que entende como incontroverso (R$ 73,92 por parcela), totalizando R$ 887,04, e o valor controvertido (R$ 900,96). A inicial foi instruída, ainda, com um cálculo discriminado do débito (1.12).
Dessa forma, entendo que a petição inicial preencheu os requisitos mínimos para o seu regular processamento, não havendo que se falar em inépcia.
Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
b) Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual:
A ré sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora, ao assinar o contrato, teria concordado expressamente com todas as suas cláusulas, incluindo a taxa de juros, conferindo quitação e renunciando ao direito de questioná-las futuramente.
Contudo, a verificação se a cláusula de juros é ou não abusiva é o próprio mérito da demanda, não podendo ser confundida com a ausência de interesse processual, que, no caso, se manifesta pela necessidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes.
Desta forma, rejeito a preliminar de carência de ação.
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à fase instrutória.
2. Da distribuição do ônus da prova:
A presente demanda versa sobre relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de crédito prestado pela ré. Reconheço, portanto, a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, notadamente a justificativa para a fixação da taxa de juros remuneratórios em patamar consideravelmente superior à média de mercado, por meio da apresentação de elementos concretos que comprovem o elevado risco da operação, o custo de captação de recursos e outros fatores que influenciaram na precificação do crédito.
Caberá à parte autora, por sua vez, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os pagamentos realizados e o montante que entende como pago a maior, conforme sua tese.
3. Das Provas:
Indefiro a produção de prova pericial contábil e oral (depoimento pessoal da autora), pois se tratam de provas prescindíveis e inúteis ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, p. único, do CPC.
Isso porque os fatos que a parte ré pretende comprovar com a perícia (25.1) não dependem de conhecimento técnico específico, mas mera análise documental, a ser realizada pelo julgador, no momento da prolação da sentença. Ademais, o depoimento pessoal se mostra inútil ao fim pretendido, pois a versão da parte autora já se encontra suficientemente posta nos autos e ela não nega a contratação, sendo os demais pontos passíveis de comprovação por prova documental.
Intimo as partes da presente decisão.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.