Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002464-72.2018.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LEANDRO VALMOR PATZ
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCO DA ROSA (OAB RS131746)
ADVOGADO(A): Catrini Rolim de Jesus (OAB RS081642)
ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781)
EXECUTADO: ESTER REGINA ALBRECHT PATZ
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCO DA ROSA (OAB RS131746)
ADVOGADO(A): Catrini Rolim de Jesus (OAB RS081642)
ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação à penhora dos direitos e ações do imóvel de matrícula n.ª 58.769 do Registro de Imóveis de Ijuí. Aduziu, ainda, o excesso de execução e a inobservância à novação realizada no processo de recuperação judicial (evento 114).
A parte exequente rechaçou as alegações (evento 126).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da alegação de impenhorabilidadade do imóvel
Precipuamente, afasto a alegação de ilegalidade da constrição judicial realizada.
Isto pois, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, uma vez que possui mera expectativa de reversão do bem ao seu patrimônio.
Assim, cediço o entendimento de que possível a penhora de direitos e ações do devedor fiduciante, conforme posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de alienação em hasta pública dos direitos e ações do devedor fiduciante sobre veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:É cediço que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp n. 679.821/DF). Havendo a possibilidade de constrição desses direitos, não se vislumbra impedimento para sua alienação judicial, caso existam interessados nesse crédito futuro. Compete ao juízo, porém, observar as prerrogativas do credor fiduciário quanto à preferência de satisfação do seu crédito, mediante intimação prévia, prevista no art. 889, inc. V, do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para autorizar a realização de hasta pública para alienação dos direitos e ações do devedor sobre o veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. [...](Agravo de Instrumento, Nº 52789593220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-09-2025) [grifado]
Da alegação de excesso de execução
No que concerne à alegação de inobservância da novação realizada em sede de recuperação judicial, entendo que não merece ser acolhida.
Verifica-se dos autos que os executados são avalistas do contrato que originou a dívida exequenda. Logo, devedores solidários da empresa em recuperação judicial (evento 3, DOC, fl. 9).
A respeito da controvérsia, a legislação e a jurisprudência são consolidadas no sentido de que a novação não se estende aos devedores solidários, coobrigados, fiadores, avalistas ou terceiros garantidores, conforme o artigo 49, §1º, da Lei n.º 11.101/2005.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 581, dispõe que:
"Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." [grifado]
Ainda, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 885:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." [grifado]
Assim, tem-se que a novação da dívida não se estende automaticamente aos coobrigados, salvo se estes também fizerem parte da recuperação ou houver cláusula expressa estendendo seus efeitos, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda, necessário sinalar que a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial é mera expectativa de direito ao recebimento, o que não implica na quitação da dívida ou perda de interesse processual em demandas ajuizadas em desfavor dos coobrigados.
Desse modo, afasto a arguição de excesso de execução, pois a novação da dívida em favor da empresa recuperanda não interfere na presente ação.
Contudo, ressalvo que deverá ser procedido o abatimento recíproco dos valores eventualmente recebidos em cada via processual.
Intime-se a parte exequente para que informe se a totalidade do crédito objeto desta execução foi habilitada no processo de recuperação judicial, bem como o valor atualizado do débito, considerando eventuais pagamentos já realizados no âmbito da recuperação judicial.
Intimem-se.
Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Diligências legais.