Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000577-28.2011.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A presente fase processual, de cumprimento de sentença, demanda a apuração exata do montante devido ao Exequente, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado.
Em um primeiro momento, este Juízo, mediante despacho exarado no evento 71, DESPADEC1, já havia determinado a realização da perícia contábil, incumbindo o ônus financeiro ao Executado/Impugnante, o MUNICÍPIO DE VIAMÃO, e nomeado o Sr. MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA como perito.
Pois bem, considerando-se a complexidade da matéria em debate, que envolve o cálculo de uma gratificação especial com parâmetros específicos de incidência, atualização monetária e juros, bem como a necessidade de análise de extensos períodos e de documentos diversos, o valor inicialmente proposto pelo perito, ainda que reduzido, encontra-se em patamar que, embora não se mostre desproporcional à relevância do trabalho técnico, deve ser readequado para buscar um equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a capacidade financeira do ente público, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, fixo os honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, o que se mostra adequado para remunerar o trabalho técnico necessário à elucidação da controvérsia, sem onerar de forma excessiva o erário público, especialmente em um cenário em que a digitalização e a natureza da lide permitem uma certa otimização dos recursos.
Dessa forma, intime-se o perito nomeado, Sr. MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA, para que informe, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nos termos e valores ora fixados, sob pena de sua substituição e nomeação de outro profissional.
Outrossim, no que tange à reimplantação do pagamento da Gratificação Especial sobre o vencimento do servidor, é imperioso ressaltar que a questão relativa ao mérito da concessão da referida gratificação, sua legalidade, e os parâmetros para sua incidência, inclusive se sobre o "salário base" ou "total dos vencimentos" e a ausência de incidência previdenciária, já foram objeto de profunda análise e decisão em momento oportuno do processo de conhecimento e da fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença de mérito e a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, que inclusive afastou as alegações de excesso de execução nos termos aventados pelo Município, constituem título executivo judicial dotado de força transitada em julgado. Este título delineou de forma clara e exauriente os direitos reconhecidos ao Exequente e as obrigações impostas ao Executado.
Diante da clareza e da definitividade do título executivo judicial, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE VIAMÃO que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a imediata reimplantação do pagamento da Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento), sob a rubrica 102 (Grat. Especial s/inc Prev), no contracheque do servidor MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS. A reimplantação deverá ocorrer sem qualquer incidência previdenciária, conforme já determinado em decisões anteriores, e sob as cominações legais cabíveis em caso de descumprimento de ordem judicial.
Com a aceitação do encargo pelo perito e a comprovação do depósito inicial dos honorários, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o laudo pericial contábil. Este laudo deverá apurar, de forma detalhada e fundamentada, os valores devidos ao Exequente, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão de liquidação, a saber:
a) A incidência da Gratificação Especial de 25% sobre o vencimento básico do Exequente, sem a incidência de previdência social.
b) A correta atualização monetária e aplicação de juros de mora conforme os índices e termos definidos na sentença transitada em julgado.
c) A apuração dos valores devidos desde abril de 2025 (período não abrangido pelos cálculos anteriores juntados) até a presente data, bem como das parcelas vincendas que, porventura, não tenham sido efetivamente reimplantadas no contracheque do servidor.
d) A consideração de eventuais pagamentos já realizados ou reimplantações parciais, a fim de evitar duplicidade na cobrança.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem-se sobre o conteúdo do trabalho técnico.
Em seguida, voltem os autos conclusos para a decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, levando-se em conta as conclusões da perícia.
Diligências legais.