Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI
Autor
JAISSON ADRIANO DORNELES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO GOMES SILVA
OAB/SC 15770·CPF·Representa: Autor
GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
OAB/RS 14019·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI
OAB/RS 97291·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FLORIANI THIVES
OAB/SC 21794·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FLORIANI THIVES
OAB/SC 021794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2026, 17:21
Trânsito em julgado
28/04/2026, 17:21
Petição
01/04/2026, 13:50
Petição
23/03/2026, 11:22
Publicação
18/03/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026862-56.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770)
EXECUTADO: JAISSON ADRIANO DORNELES
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026862-56.2023.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES SILVA (OAB SC015770)
EXECUTADO: JAISSON ADRIANO DORNELES
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:15
Petição
12/01/2026, 15:37
Petição
17/12/2025, 16:08
Petição
08/12/2025, 16:06
Petição
25/11/2025, 09:21
Publicação
25/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026862-56.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI
ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)
EXECUTADO: JAISSON ADRIANO DORNELES
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JAISSON ADRIANO DORNELES, na qual sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como a ocorrência de excesso de execução, decorrente da incidência indevida de multa sobre o fundo de reserva, do termo inicial equivocado para a contagem dos juros de mora e da aplicação de índice de correção monetária inadequado (TR), em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI.
A parte exequente apresentou impugnação (evento 77, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade só tem condições de ser acolhida nas hipóteses em que o juízo, de ofício, pode indeferir a execução, seja porque resta evidente que o título embasador da ação executiva não ostenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, seja em razão de manifesta ausência de uma condição acionária ou de um pressuposto de constituição válido do processo.
Dois dos principais requisitos do cabimento da exceção de pré-executividade são a possibilidade de que a matéria seja conhecida de ofício e que a prova seja pré-constituída. Ou seja, a matéria que envolve esse meio excepcional de defesa são: os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos de validade do título executivo, desde que se apresentem prontos para análise.
O uso desse instrumento (exceção de pré-executividade) pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o juízo.
Nesse diapasão, passo à análise dos fundamentos trazidos pela parte excipiente.
Da inépcia da inicial
O excipiente argumenta que a petição inicial é inepta, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o exequente não teria juntado documentos indispensáveis para a propositura da execução, como os demonstrativos pormenorizados das despesas condominiais e, fundamentalmente, as atas das assembleias gerais que teriam aprovado os orçamentos e as cotas cobradas. Sustenta que tal omissão impede a verificação da exatidão do débito e viola seu direito de defesa.
A parte exequente, em contrapartida, defende que a execução foi devidamente instruída com a convenção do condomínio, os boletos inadimplidos e a planilha de cálculo do débito, atendendo integralmente aos requisitos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Adianto que não assiste razão ao excipiente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, estabelece que o crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial.
Analisando os autos, verifica-se que o exequente instruiu a petição inicial com a convenção condominial, o regimento interno, os boletos bancários referentes a cada uma das cotas inadimplidas e a memória de cálculo do débito. A convenção condominial, por sua vez, estabelece em seu artigo 6º a obrigação de cada condômino de "contribuir para as despesas do Condomínio" e, em seu artigo 28, prevê os encargos incidentes em caso de mora.
Os boletos juntados, por sua vez, discriminam a composição de cada cobrança mensal, detalhando valores a título de "Cotas do Mês", "Água - Taxa Mínima", "Rateio Extra Empréstimo", "Rateio Extra Câmeras", entre outros. Tais documentos, somados à convenção, são suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, no que tange às despesas condominiais ordinárias.
Ademais, a alegação genérica de cerceamento de defesa não se sustenta. Ao executado é sempre facultado o acesso à documentação do condomínio, seja administrativamente, seja por via judicial, caso encontre resistência. A suposta ausência de detalhamento não torna a inicial inepta, podendo, no máximo, fundamentar uma discussão de mérito em sede de embargos à execução, via processual adequada para a produção de provas, inclusive pericial contábil, caso se fizesse necessária.
Dessa forma, estando a execução devidamente aparelhada com os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o débito executado, nos termos da legislação processual civil e do entendimento jurisprudencial dominante, não há que se falar em inépcia da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do excesso de execução
Conforme amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência, a Exceção de Pré-Executividade é um remédio processual de cognição limitada, apto a veicular apenas matérias de ordem pública ou nulidades manifestas que possam ser comprovadas de plano, ou seja, por meio de prova pré-constituída e sem a necessidade de qualquer dilação probatória. As questões que demandam complexa apuração fática, produção de provas, ou análise contábil aprofundada, são reservadas aos embargos à execução, o instrumento processual próprio para a defesa do executado nessas situações, com ampla possibilidade de contraditório e instrução probatória.
No presente caso, o executado argui a ocorrência de excesso de execução sob os seguintes fundamentos: a) incidência indevida de multa sobre o fundo de reserva; b) termo inicial equivocado para a contagem dos juros de mora; e c) aplicação de índice de correção monetária inadequado (TR).
Todas as questões relativas ao excesso de execução, tal como foram apresentadas pelo executado, demandam inevitavelmente um aprofundamento na instrução probatória, notadamente através de cálculos contábeis complexos e detalhados, que não são passíveis de serem analisados de forma incidental e sem o devido contraditório e ampla defesa que os Embargos à Execução proporcionam. A ausência de um cálculo discriminado do valor que o executado entende como devido, juntamente com a falta de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado excesso de forma inequívoca, impede a análise das referidas matérias por meio desta via processual.
Desta forma, os argumentos apresentados pelo executado no tocante ao excesso de execução não preenchem os requisitos de cognoscibilidade de plano e de ausência de necessidade de dilação probatória, sendo, portanto, matérias típicas de Embargos à Execução.
Pelo exposto, rejeito a análise do mérito das alegações de excesso de execução na presente Exceção de Pré-Executividade, por manifesta inadequação da via eleita.
Da gratuidade da justiça
Da análise dos autos, verifiquei que a parte executada postulou o benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, portanto, a partir da clareza do dispositivo constitucional suprarreferido, que não se trata de benefício irrestrito a todos aqueles que o postularem. Constata-se, ainda, a partir do texto constitucional, que incumbe ao requerente da benesse o ônus de demonstrar a sua efetiva necessidade.
Dessa forma, para viabilizar a apreciação do pedido, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar - sob pena de indeferimento do pedido -, documentos que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, a saber: cópia de comprovante de rendimentos e/ou documentos pertinentes, como cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal.
Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal – dando conta da inexistência de declaração de renda em nome do demandante – bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular de CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra:
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, por entender que a inicial está devidamente instruída e a matéria não demonstra nulidade de plano.
REJEITO O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JAISSON ADRIANO DORNELES no que tange às alegações de excesso de execução, por entender que as matérias ali suscitadas demandam dilação probatória e não se enquadram no estreito âmbito de cognição do referido incidente, devendo ser discutidas em sede de Embargos à Execução.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão do julgamento deste incidente, por se tratar de mera defesa interlocutória.
Intimação das partes eletronicamente agendada.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 14:54
Petição
06/10/2025, 14:54
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:34
Publicação
12/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026862-56.2023.8.21.0033/RS
EXECUTADO: JAISSON ADRIANO DORNELES
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
Assim, recebo a exceção de pré-executividade do evento 72, EXCPRÉEX1.
A parte excepta/exequente se manifestou ao evento 77, PET1.
Intime-se a parte excipiente/executada, em 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Intimação eletrônica agendada.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 15:36
Petição
07/07/2025, 20:39
Publicação
13/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026862-56.2023.8.21.0033/RS RELATOR: RAMIÉLI MAGALHÃES SIQUEIRA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO GARIBALDI
ADVOGADO(A): LEONARDO FLORIANI THIVES (OAB SC021794)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 06/06/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 11:42
Petição
06/06/2025, 15:55
Petição
27/05/2025, 14:32
Petição
26/05/2025, 15:41
Publicação
20/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026862-56.2023.8.21.0033/RS RELATOR: RAMIÉLI MAGALHÃES SIQUEIRA
EXECUTADO: JAISSON ADRIANO DORNELES
ADVOGADO(A): PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 13/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:02
Expedida/certificada
16/05/2025, 06:34
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2025, 15:43
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Petição
28/04/2025, 10:44
Expedida/certificada
25/04/2025, 17:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 15:57
Petição
25/04/2025, 13:55
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Petição
22/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
16/04/2025, 09:07
Expedida/certificada
14/04/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:54
Petição
23/01/2025, 14:40
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2025, 15:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:39
Documento (Mandado)
28/10/2024, 17:37
Mandado
23/10/2024, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 08:45
Petição
09/10/2024, 21:52
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:02
Expedida/certificada
19/09/2024, 12:46
Petição
16/09/2024, 10:23
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2024, 16:11
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:11
Petição
20/07/2024, 12:29
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 06:00
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:42
Petição
15/06/2024, 11:26
Documento (Certidão)
01/06/2024, 19:24
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:53
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:39
Confirmada
20/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2024, 17:10
Documento (Mandado)
09/04/2024, 16:19
Mandado
28/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2024, 17:54
Petição
13/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:09
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2023, 13:27
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:27
Petição
23/11/2023, 16:18
Mero expediente
23/11/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)