Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027662-23.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
AUTOR: MANOEL P. DA SILVA AUTOMACAO
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
RÉU: ANA CAROLINA RAYMUNDI LAGO
ADVOGADO(A): WAGNER TEIXEIRA (OAB RS103162)
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO DA SILVA BILHAR (OAB RS115564)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento do feito:
1. Das questões processuais pendentes:
a) Da inépcia da petição inicial:
Afasto a arguição de inépcia da inicial, eis que constatada a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia da inicial, sendo que a comprovação dos fatos alegados na inicial representa questão de mérito a ser solvida na instrução do processo, não guardando relação com as condições da ação.
b) Do pedido de Gratuidade de Justiça da ré:
Agendada a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício de 2025, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Sugere-se que a consulta para obter a negativa da declaração seja realizada no site da Receita Federal, seguindo o ícone “Meu Imposto de Renda” e posteriormente “Consulta à Restituição”, ou conforme o endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
c) Da impugnação ao valor da causa:
A parte ré aponta a incorreção do valor atribuído à causa. Os autores pleiteiam, expressamente no item "c" dos pedidos, a condenação da ré ao pagamento de "40 salários mínimos, ou seja, o importe de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores". Ocorre que o valor de R$ 26.040,00 corresponde a 20 salários mínimos vigentes à época da propositura da ação (R$ 1.302,00 em 2023), e não aos 40 salários mínimos pleiteados para cada autor.
O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, conforme inciso VI do mesmo artigo.
No presente caso, há um pedido de indenização de R$ 26.040,00 para cada um dos dois autores, totalizando um proveito econômico pretendido de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). Este, portanto, deve ser o valor da causa.
Sendo assim, acolho a preliminar para, de ofício, corrigir o valor da causa para R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC.
Considerando a retificação do valor da causa, determino a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas complementares, com o abatimento do montante já recolhido.
Após, intime-se o autor acerca do resultado, para que proceda à complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Agendada a intimação.