Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002162-47.2016.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: SANDRO CASTAGNETTI
ADVOGADO(A): GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212)
ADVOGADO(A): ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386)
EXECUTADO: SERGIO PERIN
ADVOGADO(A): ARAMIS KRAIDE ALVES (OAB RS052470)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANDRO CASTAGNETTI em desfavor de SERGIO PERIN, ajuizada em 13/10/2011.
Intimaram-se as partes quanto ao interesse na restauração dos autos (fl. 06), tendo o exequente demonstrado interesse (fl. 07).
Citado, o executado apresentou contestação (fls. 37-40).
Houve réplica (fls. 43-44).
Foi homologada a restauração do autos referente às ações executivas nºs 005/1.11.0006654-0 e 005/1.11.0008087-9 (fls. 72-73).
Foi extinto o processo em relação à restauração dos autos dos embargos n° 1.11.0009001-7 (fl. 81)..
Após, deu-se prosseguimento à execução, intimando-se a parte credora para dar prosseguimento (fl. 84).
O credor requereu penhora online de valores (fl. 86).
Foi deferido o bloqueio de valores, contudo não foram encontrados valores em contas da parte executada (fl. 88).
Intimado para dar prosseguimento à execução, o credor requereu o arquivamento dos autos por um ano (fl. 92).
O credor requereu penhora online de valores (fl. 94).
Digitalizados os autos, foi deferido o bloqueio, contudo não foram encontrados valores em contas da parte executada (ev. 19 e 21).
O credor postulou consulta aos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça (ev. 25).
Foi deferida consulta ao RENAJUD, INFOJUD e CENSEC bem como a expedição de ofício ao CAGED e à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (ev. 27).
Aportaram as consultas e respostas aos ofícios expedidos (ev. 29 a 34).
O credor postulou pela penhora nos rostos dos autos nº 50002745220158210078, que tramitam na Vara Judicial da Comarca de Veranópolis (ev. 39), sendo o pedido deferido (ev. 41).
O credor requereu a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes (ev. 48), sendo o pedido deferido (ev. 50).
O credor postulou pela penhora online de valores e consulta ao CENSEC e CSS (ev. 54).
Foi deferido o pedido de bloqueio (ev. 56).
Foi deferida a pesquisa ao sistema CENSEC (ev. 61), sendo juntada no ev. 65.
O credor postulou a suspensão do feito até que seja realizada a transferência de eventuais valores depositados nos autos do processo de n.º 50002745220158210078 (ev. 73), sendo o pedido deferido (ev. 75).
O executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 81).
Seguiu manifestação do exequente (ev. 86).
É o relatório. Decido.
Passo à análise da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
A presente execução é lastreada em cheques (ev. 03 - procjudic1 - fls. 10-11), sendo que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ARQUIVAMENTO DO FEITO A REQUERIMENTO DO CREDOR. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão. Cuidando-se de pretensão de execução de cheques, ambos os prazos são de seis meses, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Precedentes desta Câmara e de outros tribunais. Ademais, não há falar em vício processual por ausência de intimação da parte pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que foi o próprio credor que efetuou pedido neste sentido. DESPROVERAM O APELO.(Apelação Cível, Nº 50000436420078213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECORRE DA INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFIGURANDO A RESPECTIVA DESÍDIA NA BUSCA PELA COBRANÇA DE SEU CRÉDITO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUE, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL PRECONIZADO NO ARTIGO 59 DA LEI 7.357/85, O QUAL REFERE O QUE SEGUE: PRESCREVEM EM 6 (SEIS) MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, A AÇÃO QUE O ART. 47 DESTA LEI ASSEGURA AO PORTADOR. NO CASO DOS AUTOS, FOI DETERMINADO O ARQUIVAMENTO EM 31/07/2013, E APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS, CONSIDERANDO O PRAZO PARA O INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA DATA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO, SOBREVEIO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO, EM 9/04/2019, OU SEJA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO HAVENDO OUTRA MEDIDA SENÃO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABE REFERIR AINDA QUE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDADAS REPETITIVAS Nº 70076146703, O QUAL FIXOU ENTENDIMENTO PELA DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SE INICIAR A FRUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM QUESTÃO. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000277920068210048, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 12-12-2023)
A execução foi proposta em 13/10/2011, já tramitando, portanto, há quatorze anos.
Como sabido, a prescrição intercorrente ocorre quando a paralisação injustificada perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão.
Consigno que, diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/21, o art. 921, do CPC, passou a ter a seguinte redação:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Pelo que se verifica do relatado, o feito não restou paralisado, tendo o credor postulado diversas providências no sentido de obter seu crédito.
Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V).
Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente, o que no caso dos autos não ocorreu.
No caso, verifica-se que a execução restou parada devido à restauração dos autos, que foi homologada em 24/04/2015 (ev. 03 - procjudic2 - fls. 72 -73), prosseguindo-se com a execução somente em 02/09/2016 (ev. 03 - procjudic2 - fl. 84).
Portanto, tal período não pode ser computado como inércia do exequente, visto que não se pode imputar a ele a responsabilidade pelo extravio dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARALISAÇÃO DO FEITO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. Não evidenciada a inércia do credor no prosseguimento do feito executivo, haja vista a falta de impulsionamento decorrente da não localização dos autos, a afastar a alegada prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53122964620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 10-03-2025) (grifei)
Da mesma forma, não houve prescrição intercorrente após a vigência da nova redação do art. 921 do CPC, já que ainda não decorrido o prazo de um ano de suspensão, mais o prazo prescricional de seis meses aplicável à presente execução.
Isso posto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para promover o prosseguimento da execução.