Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030188-26.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: ROSANE CONCEICAO FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELA CECCON (OAB RS110198)
ADVOGADO(A): SUSIELLI NARDI (OAB RS102153)
RÉU: MORENA FATIMA FRANCISCO
ADVOGADO(A): BRUNO ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS092216)
ADVOGADO(A): GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI (OAB RS095215)
ADVOGADO(A): ROMULO BICCA (OAB RS090206)
RÉU: MASTER - CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por ROSANE CONCEICAO FERREIRA em face de MORENA FATIMA FRANCISCO e MASTER - CORRETORA DE IMOVEIS LTDA.
O feito encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise das questões processuais pendentes.
Da impugnação à gratuidade judiciária
Ambas as rés impugnam o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte autora. A análise da documentação apresentada, especialmente a Declaração de Imposto de Renda (evento 1, DECL5), aliada aos argumentos das rés, suscita dúvida razoável quanto à alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, a manutenção do benefício, sem complementação probatória, mostra-se prematura. Assim, INTIMO da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente a documentação, apresentando a última declaração de imposto de renda completa, bem como o balanço financeiro e documentos fiscais que evidenciem e quantifiquem a movimentação financeira das pessoas jurídicas das quais é sócia, sob pena de revogação da gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva da ré master corretora de imóveis Ltda.
A ré Master Corretora de Imóveis Ltda. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela conservação e reparação do imóvel é exclusiva da locatária. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial atribui à imobiliária falha na prestação de serviços como administradora do imóvel, configurando causa de pedir própria, fundada na relação contratual mantida com a autora, e não apenas na relação locatícia.
A verificação de eventual negligência e a extensão da responsabilidade contratual são matérias de mérito. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações iniciais. Assim, ao imputar à ré conduta potencialmente lesiva, resta caracterizada sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Master Corretora de Imóveis Ltda.
Da ilegitimidade passiva da ré Morena Fátima Francisco
A ré Morena Fátima Francisco também alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria cumprido sua obrigação ao pagar pelos reparos à empresa garantidora “Aluga Mais”. A alegação, contudo, refere-se ao mérito.
O pagamento e a eventual quitação constituem matéria de defesa que, se comprovada, podem levar à improcedência do pedido, e não à extinção do processo por ilegitimidade. A ré foi a locatária do imóvel e, portanto, responsável por sua conservação, o que evidencia sua legitimidade para responder à demanda.
A eficácia liberatória do pagamento realizado a terceiro será analisada no mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Morena Fátima Francisco.
Da denunciação da lide
A ré Morena Fátima Francisco requereu a denunciação da lide à empresa ALUGA MAIS APP LTDA., com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, na condição de garantidora do contrato de locação, estaria obrigada a indenizá-la regressivamente em caso de condenação.
A documentação juntada no evento 31, especialmente o contrato de prestação de serviços e as conversas por aplicativo (evento 31, CONTR4 e evento 31, OUT8), indica que a empresa denunciada assumiu obrigação de garantia relacionada ao contrato locatício, embora sua natureza jurídica demande apuração.
Diante disso, defiro a denunciação da lide e, com fundamento no art. 126 do CPC, determino a citação de ALUGA MAIS APP LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 41.355.046/0001-00, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 128 do CPC.
Procedi à inclusão da denunciada no polo passivo.
Resolvidas as questões processuais preliminares, a análise da deliberação sobre as provas a serem produzidas serão realizadas em momento processual oportuno, após a efetivação da citação da denunciada ALUGA MAIS APP LTDA. e o decurso do prazo para sua manifestação nos autos.
Agendada a intimação e citação das partes.