Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005343-75.2025.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: BBF DISTRIBUIDORA NE LTDA
ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254)
ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671)
ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)
EXECUTADO: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES (OAB RJ130700)
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
EXECUTADO: MARCELO VIDAURRE MATHIAS
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES (OAB RJ130700)
EXECUTADO: UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES (OAB RJ130700)
EXECUTADO: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES (OAB RJ130700)
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
EXECUTADO: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES (OAB RJ130700)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por UDBRAX SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CNPJ n.º 10.909.753/0007-63 e n.º 10.909.753/0027-07), MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA (CNPJ n.º 34.126.361/0002-81 e n.º 34.126.361/0021-44) e MARCELO VIDAURRE MATHIAS nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhes move BBF DISTRIBUIDORA NE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Suscitaram, preliminarmente, inépcia da petição inicial, alegando que a parte excepta não apresentou demonstrativo de débito, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apontaram, especificamente, que a planilha de cálculo foi atualizada até março de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em abril de 2025, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No mérito, arguiram a ocorrência de excesso de execução, alegando que a excepta não teria colacionado os comprovantes de pagamento das parcelas que reconheceu como adimplidas. Invocaram o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e discorreram sobre a função social da empresa e o princípio da preservação da empresa. Sustentaram que a continuidade dos atos executórios, especialmente medidas constritivas, colocaria em risco a atividade empresarial, que emprega um número significativo de funcionários e foi severamente afetada pela crise econômica nacional.
Pugnaram pelo acolhimento da preliminar para extinguir a execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução e da necessidade de observância do meio menos gravoso.
Intimada, a parte excepta apresentou impugnação. Refutou a alegação de inépcia da inicial, defendendo que o cálculo anexado detalha suficientemente a composição do débito e os critérios de atualização (índices, juros e penalidades) foram expressamente pactuados no título executivo.
Quanto ao excesso de execução, argumentou que os próprios excipientes não apresentaram qualquer comprovante de pagamento não considerado, nem juntaram cálculo que demonstrasse o suposto equívoco no valor executado.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito, com a determinação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Os excipientes reiteraram os termos de sua petição inicial.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
Da preliminar - inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito atualizado
Suscitam os excipientes inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a planilha de débito que a instrui, não está em conformidade com o disposto no artigo 798, inciso I, alínea b, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O vício apontado consiste, essencialmente, no fato de o demonstrativo ter sido atualizado até o mês de março de 2025, ao passo que a ação foi protocolada em 03 de abril de 2025.
O referido dispositivo legal estabelece:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
[...]
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
[...]
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
A finalidade da norma é garantir ao executado o pleno conhecimento da composição e da evolução da dívida que lhe é cobrada, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como permitir ao juízo a verificação da correção do montante executado.
Ao analisar a planilha de cálculo juntada pela excepta no evento 1, CALC6, verifica-se que ela contém, de forma clara, os elementos essenciais exigidos pela legislação. Nela constam o valor principal (R$ 332.069,78, correspondente ao saldo devedor), a data do vencimento (25.01.2025 - cabendo esclarecer que, conforme a "cláusula segunda", item "b" do Termo de Confissão de Dívida, o inadimplemento deu causa ao vencimento antecipado das demais parcelas - evento 1, TIT_EXEC_JUD5), o indexador utilizado para a correção monetária (IGP-M/FGV), a taxa de juros moratórios aplicada (1,00% ao mês), o percentual da multa contratual (10,00%) e a incidência dos honorários advocatícios (20,00%, conforme pactuado). O documento discrimina o valor singelo, o valor atualizado, o montante dos juros e da multa, chegando a um subtotal e, ao final, ao valor total geral atribuído à causa.
A alegação dos excipientes de que a planilha seria nula por estar atualizada até "março/2025" e não até a data exata da propositura da ação ("03.04.2025") representa um formalismo excessivo e desproporcional, que não encontra amparo na teleologia da norma processual. A diferença de poucos dias entre a data de referência do cálculo e a data do ajuizamento da ação não possui o condão de tornar o título ilíquido ou de dificultar a defesa dos executados. A atualização monetária e a incidência de juros são meras operações aritméticas, cujos critérios estão expressamente definidos no título e na própria planilha.
O que a lei visa coibir é a ausência completa do demonstrativo ou a apresentação de um cálculo obscuro, que não permita compreender a origem e a evolução do débito. Não é o caso dos autos. A planilha é suficientemente clara e detalhada para que os excipientes pudessem compreender o que lhes estava sendo cobrado e, se fosse o caso, impugnar especificamente os critérios de cálculo, o que não fizeram de forma efetiva. Aliás, os índices aplicados estão conforme o pactuado pelas partes no Termo de Confissão de Dívida (evento 1, TIT_EXEC_JUD5),
No caso em tela, o título executivo extrajudicial é o instrumento de confissão de dívida que preenche os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, que não foi impugnado pelos excipientes, sendo a obrigação nele contida certa, líquida e exigível.
Portanto, não há se falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito: excesso de execução e princípio da menor onerosidade
Os excipientes alegam, de forma genérica, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a excepta "não colaciona aos autos os pagamentos das parcelas vencidas pelos Executados".
A excepta reconheceu na petição inicial da execução que as três primeiras parcelas do acordo foram devidamente quitadas, afirmando que o inadimplemento se deu a partir da quarta parcela, com vencimento em 25 de janeiro de 2025. O cálculo apresentado, parte justamente do saldo devedor remanescente após o abatimento dos valores pagos. Portanto, a excepta não só reconheceu os pagamentos parciais como os considerou para apurar o montante executado.
A arguição de excesso de execução, especialmente em sede de exceção de pré-executividade, exige que o executado aponte, de forma clara e objetiva, o valor que entende como correto e apresente um demonstrativo de seu cálculo, ou ao menos indique precisamente onde reside o erro da parte exequente.
No caso dos autos, os excipientes se limitaram a uma alegação vaga, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento que não tenha sido considerado pela excepta, ônus que lhes incumbia.
A simples afirmação de que há excesso, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para abalar a presunção de liquidez e certeza que emana do título executivo.
Quanto à invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da função social da empresa, embora sejam princípios de extrema relevância no ordenamento jurídico, sua aplicação não pode servir como um escudo para o inadimplemento de obrigações livremente pactuadas. O processo de execução visa à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título executivo. O princípio da menor onerosidade não implica a supressão do direito do credor, mas sim a busca por um equilíbrio, de modo que a execução se processe de forma eficaz para o credor e, sempre que possível, menos prejudicial ao devedor.
Contudo, para que o devedor possa se valer de tal princípio, o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe a ele indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Os excipientes, no entanto, não ofereceram qualquer alternativa concreta para o pagamento da dívida. Apenas argumentaram, de forma abstrata, que a penhora de valores comprometeria a saúde financeira da empresa.
A crise econômica, lamentavelmente, é uma realidade que afeta diversos setores, mas não pode ser utilizada como justificativa universal para o descumprimento de contratos. Os excipientes firmaram instrumento de confissão de dívida, renegociando débitos anteriores, e deixaram de cumprir o pactuado. A execução judicial é a consequência legal e previsível para tal inadimplemento.
Dessa forma, as alegações de mérito também não merecem acolhida.
A arguição de excesso de execução é genérica e desprovida de prova, e a invocação dos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa, no contexto apresentado, não tem o poder de paralisar o legítimo direito da excepta de buscar a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de pré-executividade oposta por UDBRAX SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA e MARCELO VIDAURRE MATHIAS.