Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
EXEQUENTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do não provimento dos recurso de apelação interpostos (evento 40, ACOR2), transitado em julgado (evento 40, ACOR2), que manteve a sentença proferida no evento 53, CERT1.
Assim, intimem-se as partes para ciência, bem como, para dizerem sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal.
Após, voltem conclusos para análise dos pedidos dos evento 157, PET1 e evento 168, PET1.
Intimem-se.
Dil. legais.
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:07
Petição
09/02/2026, 13:08
Publicação
05/02/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE KREUTZ
EXEQUENTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 03/02/2026 - Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:41
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:16
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:10
Petição
30/01/2026, 15:03
Recebimento
29/01/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 27/11/2025 A 28/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS
APELANTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELANTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO POR PAULO, E CONHECER EM PARTE O RECURSO DO ESPÓLIO DE JURANDIR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50027086620068210001/RS) RELATOR: ÉRGIO ROQUE MENINE
APELANTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELANTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 28/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE KREUTZ
EXEQUENTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 03/02/2026 - Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:41
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:16
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:10
Petição
30/01/2026, 15:03
Recebimento
29/01/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 27/11/2025 A 28/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PRESIDENTE: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
PROCURADOR(A): VALERIA BASTOS DIAS
APELANTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELANTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO POR PAULO, E CONHECER EM PARTE O RECURSO DO ESPÓLIO DE JURANDIR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Votante: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Votante: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50027086620068210001/RS) RELATOR: ÉRGIO ROQUE MENINE
APELANTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELANTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 28/11/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
03/12/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
28/11/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELANTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) HERDEIRO: EDUARDO DA SILVA ARRUE (HERDEIRO) ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES HERDEIRO: RAQUEL DA SILVA ARRUE HECK (HERDEIRO) ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de novembro de 2025. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA a realizar-se no dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2025, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 28 (vinte e oito) de novembro de 2025 às 18h:00min (dezoito horas), nos termos do Ato nº 072/2025, da Resolução nº 591 do CNJ e do RITJRS podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme dispõe o art. 3º, II, do Ato 072/2025-P, o que acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º e parágrafos do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (whatsapp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível. Apelação Cível Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
17/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
APELANTE: JURANDIR DE ANDRADE ARRUE (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: CATARINA MARILU DA SILVA ARRUEE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224)
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
PAULO HENRIQUE MODENA HILLER, atuando em causa própria, opõe embargos de declaração em face da decisão (evento 6.1), que, ao corrigir a autuação do feito para incluí-lo como recorrente, determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Em suas razões (evento 11.1), o embargante alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado. Sustenta, inicialmente, que a decisão foi omissa ao não lhe oportunizar o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que este é o primeiro momento processual em que atua em nome próprio, uma vez que somente a partir do referido despacho passou a figurar formalmente como parte no polo ativo do recurso. Ademais, aduz que a determinação para recolhimento do preparo perdeu seu objeto, em virtude da promulgação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, situação que, segundo alega, se amolda ao caso concreto. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a apreciação do seu pedido de gratuidade judiciária ou, alternativamente, seja reconhecida a sua dispensa de antecipar as custas recursais com base na nova legislação.
Nas contrarrazões (evento 19.1) a parte embargada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL rebate as alegações do embargante e pugna o desacolhimento dos embargos.
É o relatório.
Passo ao julgamento.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso em análise, o embargante alega, primeiramente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão que determinou o recolhimento do preparo não teria lhe oportunizado formular o pedido de concessão do benefício da gratuidade. Contudo, não compete ao julgador antecipar ou oportunizar de ofício um pedido de gratuidade não formulado pela parte no momento oportuno - qual seja, na própria petição de interposição do recurso. Cumpre destacar que o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente no processo era destinado exclusivamente ao falecido Jurandir de Andrade Arrue, possuindo natureza personalíssima e, portanto, intransmissível ao procurador que agora recorre em nome e interesse próprios. Dessa forma, a decisão do evento 6.1 não padece de omissão, pois decidiu a questão da exigibilidade do preparo com base nos elementos então constantes nos autos, aplicando a normativa processual vigente sobre os requisitos de admissibilidade recursal.
Igualmente, não se sustenta a alegação de perda de objeto pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil. Embora a norma dispense o advogado do adiantamento de custas em execuções de honorários, sua aplicação imediata respeita atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas (art. 14 do Código de Processo Civil). O recurso de apelação foi interposto em 11.02.2025, e a obrigação de preparo consolidou-se sob a legislação vigente à época. A Lei nº 15.109/2025, publicada em 13.03.2025, não retroage para afastar obrigação já constituída, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Desse modo, a decisão embargada, ao exigir o preparo, aplicou corretamente o direito vigente à época da interposição do recurso, não havendo qualquer vício a ser sanado.
A decisão embargada, portanto, não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O que se percebe, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, o reexame da matéria, com o objetivo de obter a reforma da decisão. No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados ou para a manifestação de discordância quanto à interpretação jurídica adotada.
Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Dil.
03/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
02/09/2025, 15:27
Mudança de Assunto Processual
09/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os embargados para apresentar contrarrazões aos embargos do evento 11.1.
Intime-se, ainda, o embargado para manifestação em relação à petição do evento 13.1.
Dil.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002708-66.2006.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira
APELANTE: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MODENA HILLER (OAB RS032220)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Corrija-se a autuação do feito, para que passe a constar como recorrentes: Jurandir de Andrade Arrue (Espólio) (apelo interposto no evento 142.1), e Paulo Henrique Modena Hiller (apelo do evento 144.1).
2. O recorrente Paulo alega estar dispensado do recolhimento do preparo, sob o argumento de que foi deferida a gratuidade da justiça "as fls.29 (PROCJUDIC1 fls.31) dos autos". Contudo, a decisão indicada deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte — no caso, a Jurandir —, não se estendendo ao seu procurador, ora recorrente, por se tratar de benefício de natureza personalíssima.
Diante disso, intime-se o recorrente Paulo Henrique Modena Hiller para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Dil.
19/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
15/05/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 16:42
Petição
30/04/2025, 11:12
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2025, 16:34
Petição
17/03/2025, 17:50
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Petição
11/02/2025, 18:45
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:31
Petição
11/02/2025, 10:03
Petição
27/01/2025, 13:56
Confirmada
16/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/01/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:21
Petição
14/11/2024, 17:42
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/10/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 11:16
Petição
20/08/2024, 10:14
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Petição
15/08/2024, 16:29
Expedida/certificada
09/08/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
08/08/2024, 14:38
Petição
20/05/2024, 11:09
Petição
20/05/2024, 10:41
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:57
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:49
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 21:53
Expedida/certificada
25/04/2024, 15:02
Expedida/certificada
25/04/2024, 15:02
Petição
11/04/2024, 16:12
Petição
11/04/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:17
Petição
04/04/2024, 14:50
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:04
Petição
21/02/2024, 20:44
Petição
16/02/2024, 17:00
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2024, 23:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:04
Petição
19/12/2023, 23:31
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2023, 14:13
Petição
13/11/2023, 15:27
Petição
10/11/2023, 20:05
Petição
10/11/2023, 11:03
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:11
Petição
23/10/2023, 14:36
Petição
02/10/2023, 09:25
Confirmada
01/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:11
Petição
23/08/2023, 17:18
Petição
07/08/2023, 10:47
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Ato ordinatório
25/07/2023, 19:12
Movimentação processual
25/07/2023, 19:11
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2023, 18:37
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2023, 18:28
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2023, 18:27
Expedida/certificada
25/07/2023, 18:26
Mero expediente
25/07/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:30
Documento
25/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:19
Petição
19/07/2023, 14:37
Confirmada
16/07/2023, 23:59
Petição
06/07/2023, 17:00
Petição
06/07/2023, 15:05
Confirmada
06/07/2023, 15:05
Expedida/certificada
06/07/2023, 14:21
Expedida/certificada
06/07/2023, 14:20
Petição
07/06/2023, 17:24
Petição
02/06/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:34
Petição
25/05/2023, 17:09
Petição
25/05/2023, 11:01
Petição
25/05/2023, 10:44
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:57
Petição
17/05/2023, 15:40
Petição
16/05/2023, 14:38
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:00
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:14
Petição
04/04/2023, 16:05
Petição
20/03/2023, 15:43
Petição
16/03/2023, 19:33
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2023, 15:01
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 22:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 22:14
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 15:42
Movimentação processual
21/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:05
Petição
22/03/2022, 13:21
Petição
16/03/2022, 18:21
Confirmada
25/02/2022, 23:59
Petição
15/02/2022, 21:33
Expedida/certificada
15/02/2022, 18:13
Recebimento
05/01/2022, 03:25
Remessa (outros motivos)
04/01/2022, 08:23
Remessa (outros motivos)
20/10/2021, 16:23
Recebimento
15/09/2021, 16:33
Recebimento
23/04/2021, 17:22
Recebimento
13/04/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:40
Recebimento
15/12/2020, 17:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)