Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972497/RS (2025/0232567-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSIT DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA CAPUTO - SP105973
REGINALDO FERRETTI DA SILVA - SP244074
AGRAVADO: LIZIANE PORTO MACHADO
ADVOGADOS: VALMOR TRONCO - RS032118
JONAS SZCZEPANOWSKI - RS074216
FABIO FERREIRA DE AGUIAR - RS083130
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSIT DO BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TAXAS DE DESINSTALAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE DESINSTALAÇÃO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA COMPROVOU QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. A COBRANÇA DAS TAXAS DE DESINSTALAÇÃO FOI CONSIDERADA INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DAS COBRANÇAS DE "TAXAS DE DESINSTALAÇÃO" NO VALOR DE R$ 300.00 CADA, DEVIDO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 113 do CC. Sustenta que o recorrido não agiu com boa fé, tendo em vista que assinou o contrato e não cumpriu com suas obrigações contratuais, trazendo a seguinte argumentação: Ofensa ao artigo 113 - referido artigo dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração. Nesse sentido, não ficando comprovada a falha na prestação dos serviços alegados, o Código Civil positivou a boa-fé nos termos do artigo supra mencionado, sendo que o Recorrido não agiu com a boa-fé exigida no ordenamento jurídico, vez que assinou o contrato por livre iniciativa e não cumpriu com suas obrigações contratuais, buscando do judiciário objetivo que não tem direito. Tal assertiva tem lugar, uma vez que o Recorrido busca a inexigibilidade de valores cujo serviço utilizou, cobrança portanto a qual deu causa. Os serviços foram contratados pelo Recorrido, sendo assinado um contrato prevendo cláusula de vigência, sendo assim não há que se falar em cobrança indevida. A Recorrente agiu em regular exercício de direito ao emitir cobrança dos serviços utilizados pela Recorrida, uma vez que a dívida é legítima, não havendo que se falar em cobrança indevida (fl. 4084). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do CC. Sustenta que a recorrida não tem motivo plausível e justificável para deixar de pagar o débito, trazendo a seguinte argumentação: Ofensa aos artigos 421 e 422 – As partes estão sujeitas a uma relação jurídica contratual, ou seja, a relação é regida pela força obrigatória do contrato, que não foi respeitada pela Recorrida. Ainda, com o pacta sunt servanda, preserva-se a autonomia de vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica do nosso ordenamento jurídico. Esse princípio da força obrigatória é uma regra, e uma vez manifestada a vontade, as partes ficam vinculadas e geram os direitos e obrigações, sujeitando-se a estes do mesmo modo que qualquer norma geral. Nesse contexto, o contrato firmado entre multa pela rescisão antecipada, o qual deveria ser respeitado pelas partes. A Recorrida não tem motivo plausível e justificável para que tenha deixado de pagar o débito. Houve um acordo de vontades, com relação a contratação dos serviços, pois o Recorrido aceitou as condições comerciais e contratuais, assinando o instrumento por livre iniciativa (fls. 4084/4085). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo em vista o contrato de prestação de serviço juntado aos autos no evento 3, PROCJUDIC5, firmado em 02/07/2010. A discussão dos autos diz respeito à cobrança das faturas com vencimento em 10/08/2011, nos valores de R$ 300,28 e R$ 323,80. No entanto, a sentença aplicou a medida adequada ao caso concreto. Com singular acerto e robusta justificação, assim está posta a decisão: Inicialmente, consigno que o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) é aplicável ao caso em tela, estando configurada a relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, já que destinatária final dos serviços de telecomunicações prestados pela parte demandada, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput, do CDC 1, enquanto que a parte ré configura-se como fornecedora, tal como previsto no art. 3º, caput, do mesmo diploma legal. No caso, consoante se infere da prova documental produzida nos autos, a autora LIZIANE PORTO MACHADO, na data 02/07/2010, contratou com a parte ré, mediante a celebração dos contratos nºs 611783 (evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1/4) e 611758 (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 26/29), a prestação de serviços de telecomunicações denominado FASTVOIP, com a finalidade de efetuar ligações telefônicas com custos reduzidos. Outrossim, após transcorrido o prazo de fidelização de doze meses, na data de 05/07/2011, a parte autora solicitou à parte ré o cancelamento/a rescisão dos contratos. Em razão do cancelamento/da rescisão dos contratos, a parte ré emitiu as faturas anexadas no evento 3, PROCJUDIC1, páginas 30/37, referentes às "taxas de desinstalação dos serviços", no valor de R$ 300,00 cada uma, além dos serviços remanescentes. Registre-se que, diferentemente do alegado na petição inicial, em ambos os contratos ficou estipulada a cobrança das "taxas de desinstalação dos serviços", na hipótese de ocorrer o cancelamento dos pactos antes do transcurso do prazo de treze meses (isenção a partir do 13º mês): [...] Entretanto, no caso concreto, entendo que as referidas "taxas de desinstalação dos serviços" são indevidas, uma vez que a parte ré comprovou (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC) que efetivamente prestou à parte autora os serviços de desinstalação a que se referem as mencionadas cobranças. Dessa forma, não evidenciada a efetiva prestação dos referidos "serviços de desinstalação", de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte ré, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil 3), mostram-se indevidas as cobranças efetivadas pela parte demandada, assim como a anotação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (evento 3, PROCJUDIC4, página 50). Impõe-se, portanto, declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às "taxas de desinstalação dos serviços", previstas nos contratos nºs 611783 (evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1/4) e 611758 (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 26/29), no valor de R$ 300,00 cada uma, bem como determinar o cancelamento definitivo das inscrições do nome da parte autora dos cadastros de devedores (SPC, SCPC, SERASA, BOA VISTA, CADIN, etc.), ressalvando-se que a determinação refere-se apenas aos mencionados débitos. Anoto, por oportuno, que a parte autora não comprovou (art. 373, inciso I, do CPC) que o cancelamento/a rescisão contratual deu-se em razão de defeito ou falha (mau funcionamento) dos serviços prestados pela parte ré. De outro lado, também não prospera a alegação de que a parte autora celebrou apenas um contrato de prestação de serviços para o endereço da Rua Dr. Bozano, nº 472-A, em Passo Fundo. Isso porque, os documentos dos autos comprovam que foram celebrados os contratos nºs 611783 (evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1/4) e 611758 (evento 3, PROCJUDIC4, páginas 26/29), sendo o primeiro para o endereço da Rua Dr. Bozano, nº 472-A, em Passo Fundo, e, o segundo, para o endereço da Rua Fagundes dos Reis, nº 452, Sala 14, em Passo Fundo. Entretanto, improcede o pedido de indenização por danos morais, porque, quando da negativação do nome da parte demandante em decorrência do débito objeto desta demanda, no dia 10/08/2011 (evento 3, PROCJUDIC4, página 50), ela já ostentava registro anterior do seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a protesto efetuado na data de 16/06/2011 (evento 3, PROCJUDIC4, página 50), incidindo, assim, o disposto na Súmula 385 do STJ, que estabelece: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. De outro lado, a cobrança indevida de valores, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral presumido, tratando-se de mera irregularidade contratual. Ademais, não ficou provado pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) que tenha havido grave violação ao seu bom nome e à sua reputação, pois, na hipótese dos autos, os elementos de prova colacionados apontam que os transtornos experimentados pela parte demandante podem ser classificados como dissabores ligados ao cotidiano das relações comerciais. Portanto, não tendo restado provado pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) que, em razão do fato ocorrido, tenha havido grave violação dos seus direitos extrapatrimoniais, com grave abalo à sua reputação e ao seu bom nome, circunstância essa necessária à configuração do dever de indenizar os aventados danos morais, mormente considerando tratar-se de pessoa jurídica, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório (fls. 4039/4040, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, para ambas as controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, novamente para ambas as controvérsias, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN