Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (CFD) Nº 5123969-83.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
RECLAMANTE: LUISA BERNHARD PARADEDA
ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200)
ADVOGADO(A): GABRIEL BASUALDO RESMINI (OAB RS063202)
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD (OAB RS062120)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DORNELLES PANDOLFO (OAB RS121388)
ADVOGADO(A): GABRIEL BASUALDO RESMINI
ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DE BARROS BERTHOLD
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno (evento 15, AGRAVO1) interposto, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com pedido de efeito suspensivo, por LUISA BERNHARD PARADEDA, em face de decisão (evento 7, DECMONO1) de não conhecimento da reclamação (evento 1, INIC1) ajuizada contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública proferido no julgamento do Recurso Inominado 50179304420248210001.
Alega que "havia interposto a reclamação em razão de que o acórdão proferido pela 2.º relatoria da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, equivocadamente, considerou regular o processo único instaurado pelo DETRAN/RS, entendendo que houve oportunização de defesa. Contudo, o acórdão proferido pela 2.º relatoria desafiou o entendimento consolidado da Primeira Seção do STJ (Informativo 668 e PUIL 372/SP), onde consta que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, ainda que sem aviso de recebimento. Inclusive, o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, estabelece que o auto de infração será arquivado se não houver expedição da notificação da autuação em até 30 dias, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1092154/RS (Tema 105), firmou entendimento no mesmo sentido. A jurisprudência do STJ – notadamente o PUIL 3.113/RS – também é clara ao exigir dupla notificação (autuação e penalidade), sob pena de nulidade do processo administrativo de suspensão. O art. 265 do CTB e a Resolução 723/18 do Contran exigem processo administrativo regular, com garantia da ampla defesa e contraditório. Já a Resolução 844/21 do Contran, em seu art. 8.º, §3º e art. 10, §2º, II e III, estabelece requisitos mínimos para a validade da notificação. Reforça-se que a decisão impugnada contrariou frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, recusando-se a receber o recurso e omitindo-se em enfrentar o mérito reconhecer a nulidade do processo por inobservância aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Observa que no caso dos autos a intenção da reclamante é de garantir a observância de precedente qualificado do STJ (art. 927, III, do CPC)". Requer "seja deferida LIMINAR tornando sem efeito a eficácia da penalidade suspensão do direito de dirigir imposta no prontuário da CNH da autora que atualmente encontra-se no status “suspensa” objetivando assim, impedir o cumprimento antecipado da pena, antes do trânsito em julgado da presente reclamação".
Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos.
É o relatório.
2. Na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Outrossim, consoante Superior Tribunal de Justiça, "a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018).
In casu, pois, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
De efeito, as razões do recurso em epígrafe não enfrentam os fundamentos da decisão objurgada, que não conheceu da reclamação aviada.
Conseguinte, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo interno em exame.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
DL