Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000811-98.2024.8.21.0121/RS
AUTOR: BERNADETE SUSIN FERRARI
ADVOGADO(A): AUGUSTO SOUZA DA SILVEIRA (OAB RS108963)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
Da ausência de interessse de agir
Muito embora a existência prévia de pedido administrativo seja o ideal, não é possível exigir que ela ocorra em todas as situações, haja vista a inafastabilidade da jurisdição.
Aliás, não se desconhece a dificuldade de o consumidor contatar com canais de atendimento para a obtenção de informações sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras, seja pelo fato de os atendimentos serem feitos por call center, seja pela ineficácia ou morosidade nas solução das questões postas pelo consumidor.
Por fim, é importante salientar que autora tentou manter contato com o banco demandado, conforme comprova o documento acostado no evento 1, EMAIL9, de modo que não há falar na falta de interesse alegado.
Assim, AFASTO a preliminar arguida suscitada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, bem como para que se manifestem, de forma pertinente e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da lide, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda.
Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes, desde já, indicar precisamente quais fatos pretendem provar com a oitiva testemunhal e declinar o nome das pessoas a serem ouvidas, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, caberão aos respectivos advogados das partes informar/intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil.
Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a sua desistência quanto a oitiva da referida testemunha.
Não sendo requerida a produção probatória, voltem conclusos para sentença; do contrário, venham para apreciação dos requerimentos e saneamento do feito.
Agendadas as intimações.