Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000065-92.2017.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: ODIL ZANCHET LUZA
ADVOGADO(A): DANILO KAYSER (OAB RS012292)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se eletronicamente o procurador que, até o óbito, patrocinava os interesses da parte exequente falecida, para que esclareça, no prazo de 30 dias, se há inventário em andamento dos bens deixados pela parte falecida, com a indicação do nome e dados do(a) inventariante, ou então indique os nomes e dados dos sucessores da parte autora - inclusive CPF -, para providências do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC.
Com a informação, intime(m)-se-o(s), nos moldes do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, por AR, para que promovam a habilitação, em substituição processual do autor falecido, se houver interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse e ser extinta a demanda sem resolução do mérito.
Contudo, no mesmo prazo, sendo do interesse, o Espólio, representado pelo inventariante, ou a sucessão, conforme o caso, poderão se habilitar no feito, manifestando interesse na sucessão processual do autor, de modo voluntário:
(a) se houver inventário em andamento, apresentar procuração outorgada pelo(a) inventariante, mediante apresentação da respectiva certidão do encargo, caso em que deverá constar no polo ativo o Espólio de ODIL ZANCHET LUZA, cadastrando-se o inventariante como representante legal; ou,
(b) na inexistência de inventário em andamento, apresentar procuração de todos os sucessores do demandante falecido, informando a qualificação de todos, passando a constar Sucessão de ODIL ZANCHET LUZA no polo ativo, em substituição ao de cujus, cadastrando-se os sucessores como representantes legais da sucessão.
No silêncio, desde já, vai determinada a expedição de carta AR/mandado para o endereço do autor, para intimação de sua sucessão acerca da existência deste feito e, em sendo de seu interesse, promoverem a habilitação, em substituição processual do autor falecido, se houver interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se o desinteresse e ser extinta a demanda sem resolução do mérito.
Após, volte concluso para análise quanto ao prosseguimento da lide.