Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000637-40.2024.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIAO DA PRODUCAO LTDA
ADVOGADO(A): KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB RS080726)
EXECUTADO: FRANCELI PENA HOCHMULLER
ADVOGADO(A): FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384)
ADVOGADO(A): ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811)
ADVOGADO(A): GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Impenhorabilidade suscitado por Franceli Pena Hochmuller, que busca a desconstituição da penhora sobre o veículo Ford/Ecosport SE AT 1.5, placa IYF7A44. Alega tratar-se de instrumento de trabalho, utilizado para tele-entregas e transporte de materiais destinados à organização de festas terceirizadas, atividades ligadas à empresa “Ilha do Sorvete”. Invoca o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, e apresenta capturas de tela de conversas via WhatsApp e Instagram como prova do alegado uso profissional, tendo a exequente se manifestado no evento 59.1.
Decido.
A controvérsia consiste em verificar se o veículo é indispensável ou apenas útil à atividade profissional da executada, para fins de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, que protege “os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão ou do ofício do executado”.
A norma deve ser interpretada de modo a equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios mínimos de subsistência. Todavia, a impenhorabilidade não é absoluta, exigindo prova inequívoca da essencialidade do bem, não bastando sua mera conveniência.
No caso, as provas apresentadas — prints de conversas em redes sociais — são frágeis e insuficientes para demonstrar que o automóvel é essencial à atividade profissional. Tais mensagens, mesmo que indiquem alguma movimentação comercial, não comprovam que o veículo seja o único ou indispensável meio de trabalho, tampouco que sua ausência inviabilizaria o exercício da profissão.
A impugnação da exequente quanto à autenticidade das provas digitais merece acolhimento, pois não há Ata Notarial nem certificação técnica que garanta a integridade e a imutabilidade do conteúdo, reduzindo seu valor probatório.
Ademais, a Ford EcoSport SE AT 1.5 é um veículo de passeio, destinado principalmente ao uso pessoal e familiar, e não se presta, de forma preponderante, a atividades comerciais como tele-entrega ou transporte de cargas. Considerando-se a natureza da empresa “Ilha do Sorvete”, cujos produtos exigem transporte refrigerado e em maior volume, o uso do veículo, ainda que eventual para fins profissionais, não o torna essencial.
A executada também possui estabelecimento comercial fixo, o que demonstra que o negócio não depende exclusivamente do veículo penhorado, existindo outros meios de operação e obtenção de renda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade exige prova robusta da imprescindibilidade do bem ao exercício profissional. Veículos de passeio, via de regra, não se enquadram nessa hipótese, salvo demonstração clara de que são indispensáveis à atividade laboral.
O artigo 833, V, do CPC visa assegurar a subsistência do devedor, não protegendo bens de uso apenas acessório ou eventual na atividade. Ampliar seu alcance para abarcar qualquer bem utilizado ocasionalmente esvaziaria a finalidade da execução, que é a satisfação do crédito.
Diante do exposto, as provas não demonstram a indispensabilidade do veículo Ford/Ecosport SE AT 1.5, placa IYF7A44, para a atividade profissional da executada. O bem não se enquadra como instrumento de trabalho essencial, e sua penhora não compromete a subsistência da devedora.
Pelo exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade suscitado por Franceli Pena Hochmuller e determino o prosseguimento da execução sobre o veículo Ford/Ecosport SE AT 1.5, placa IYF7A44.
Preclusa, intime-se a parte credora para postular o que entender pertinente, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento.
Agendada intimação eletrônica.