Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5367720-10.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
RECLAMANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
INTERESSADO: ANDREIA MELLO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, IV DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM JULGADO ALHEIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
É descabida a utilização da reclamação constitucional para obter uma revisão de julgamento proferido pelas Turmas Recursais com base em outro, de apelação cível alheia, supostamente favorável à parte. Inexistência de qualquer hipótese autorizadora do ajuizamento de reclamação constitucional.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação apresentada pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em razão da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal Cível do TJRGS, nos autos do processo n. 5000628-46.2022.8.21.0106, por alegada violação ao IRDR 32 (70085754349).
Sustenta a reclamante, em suma, que a ação indenizatória na qual a parte autora buscava a reparação pelos danos morais sofridos em razão de interrupções temporárias de energia elétrica decorrentes de evento climático de grande magnitude foi julgada parcialmente procedente e, então, interpôs recurso inominado, que foi desprovido com base no IRDR 32 (70085754349).
Advoga que “o acórdão afronta a autoridade da decisão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal Gaúcho, que suspendeu a aplicação do incidente de uniformização de jurisprudência e determinou a reabertura da instrução”. Acrescenta que “o Desembargador Eugênio Facchini Neto, o qual já vinha flexibilizando o critério objetivo adotado pela 9ª Câmara Cível (prazo do art. 176), recentemente abordou a Tese firmada no IRDR, em julgamento monocrático, reconhecendo que os prazos da Res. 414/2010 tratam de “situações normais” e “não excepcionais”. Nesses termos, requer “Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos”.
A Reclamação foi distribuída sob a Relatoria do eminente Des. Eugenio Facchini Neto, que declinou da competência para a Câmara Especial da Função Delegada dos Tribunais Superiores (evento 6).
Redistribuído o feito, após determinação de emenda e de recolhimento das custas iniciais, foi proferida decisão monocrática extinguindo a demanda (evento 34).
Interposto agravo interno (evento 38), a decisão anteriormente proferida foi reconsiderada, para efeito de reconhecer que a competência para processamento e julgamento da reclamação é do Órgão Especial, vindo os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
O Colendo Órgão Especial desta Corte vem recebendo uma enxurrada de reclamações constitucionais ajuizadas pela RGE sustentando indevida aplicação do IRDR 32/2023 em julgamento de recursos inominados interpostos em demandas indenizatórias em trâmites perante o Juizado Especial Cível, por inexistência de tese fixada face à reabertura da instrução determinada.
Este não é, contudo, o caso dos autos.
O que a reclamante busca, aqui, é que seja modificada a decisão proferida pela Turma Recursal Cível, nos autos da demanda indenizatória, não porque teria sido aplicada tese inexistente fixada em IRDR, mas porque a decisão do Juizado Especial colidiria com um julgado da 9ª Câmara Cível desta Corte.
Para isso, contudo, a reclamação é descabida.
A reclamação constitucional, prevista nos arts. 988 a 993, do CPC, se trata de instrumento que atua na mantença do sistema hierárquico judicial, visando à eliminar cenários de insegurança jurídica. Cuida-se, assim, de garantia constitucional processual, de caráter explícito ou mesmo implícito.
O objetivo da reclamação é taxativo, inclusive para impedir sua generalização como um substituto recursal, cabendo sua apresentação para “preservar a competência do tribunal” (art. 988, I, do CPC), para “garantir a autoridade das decisões do tribunal” (art. 988, II, do CPC), para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” (art. 988, III, do CPC) ou, ainda, para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (art. 988, IV, do CPC).
Na primeira hipótese, serve a reclamação para preservar a competência daquele tribunal hierarquicamente superior, que teve sua esfera de atuação invadida por órgão jurisdicional inferior; na segunda, tem o escopo de remediar o problema da desobediência - a reclamação será cabível se desrespeitada decisão com caráter impositivo já prolatada no feito, oriunda de órgão de maior hierarquia, a propósito da mesma relação jurídica material subjetiva; na terceira, para garantir a observância de decisões provisórias ou definitivas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF ou de verbete sumular vinculante; e a quarta, para garantir a observância das decisões proferidas em IAC e IRDR, que atuam como vetores de formação de precedentes judiciais vinculantes, encontrando utilidade para dissipar ou minimizar as possibilidades de controvérsia sobre questão de direito, de direito material ou processual.
Conforme se observa, o ajuizamento desta reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (e taxativas) de cabimento.
Em verdade, é nítido que a parte está utilizando-se do expediente como um misto de recurso com ação rescisória, algo deveras teratológico, porque, como a decisão da Turma Recursal Cível nos autos da demanda indenizatória lhe é desfavorável requer, com base em julgado esparso, sem qualquer efeito vinculante e que, naturalmente, não se trata de precedente, na forma do art. 927, do CPC (julgamento proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal), a modificação da decisão do Juizado Especial Cível.
Reclamação cabe, repito, para “preservar a competência do tribunal”, para “garantir a autoridade das decisões do tribunal”, para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” ou, ainda, para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, jamais para obter uma revisão de julgamento (no caso, do julgamento proferido pelas Turmas Recursais) com base em outro supostamente favorável à parte (apelação cível), onde sequer se trata do mesmo postulante.
Imperativo, pois, o indeferimento da inicial e extinção da reclamação.
Dos ônus sucumbenciais.
Diante do resultado do julgamento, as custas e despesas processuais deverão ser pagas pela reclamante.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando a anterior interposição de agravo interno, que foi contra-arrazoado, são cabíveis.
A respeito, registro que vinha adotando a orientação do STF, no sentido de que a verba honorária, em casos como o presente (reclamação constitucional), deveria ser fixada na origem (nesse sentido, Rcl 24417 AgR). Não obstante, considerando o majoritário posicionamento do Colendo Órgão Especial desta Corte a respeito, ressalvado meu entendimento pessoal, passo a adotar a conclusão do Colegiado, com a fixação da verba honorária sucumbencial de pronto.
Assim, em atenção às diretrizes do art. 85, § 2°, do CPC, e a disposição do 8°, do CPC, fixo a verna honorária sucumbencial em favor do advogado da parte reclamada em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, forte no art. 485, I do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Diligências legais.