Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno
Partes do Processo
LAURA VIEIRA QUINTO
D
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
EVANDRO MARISTELO MANN
CPF
Reu
LECI ESPERDIAO DE JESUS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA
OAB/RS 86205·CPF·Representa: Autor
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB/RS 45260·CPF·Representa: Autor
LAURA VIEIRA QUINTO
OAB/RS 97901·CPF·Representa: Autor
DAILINE SEVERGNINI DE LOS
OAB/RS 84254·CPF·Representa: Autor
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB/RS 63984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
10/04/2026, 16:42
Petição
08/04/2026, 15:11
Petição
30/03/2026, 17:15
Petição
18/03/2026, 19:21
Petição
17/03/2026, 10:02
Publicação
17/03/2026, 03:18
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
DESPACHO/DECISÃO
determino a suspensão da expedição de alvará até que haja decisão quanto ao agravo interno interposto pela executada nos autos de nº 5361530-60.2025.8.21.7000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
DESPACHO/DECISÃO
determino a suspensão da expedição de alvará até que haja decisão quanto ao agravo interno interposto pela executada nos autos de nº 5361530-60.2025.8.21.7000.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 14:29
Outras Decisões
13/03/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:17
Publicação
09/03/2026, 03:35
Comunicação eletrônica
06/03/2026, 17:33
Petição
06/03/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em prosseguimento ao despacho de evento 178, DESPADEC1, expeça-se alvará em favor do exrquente para levantamento do valor penhorado, observados os dados bancários informados no evento evento 166, PET1.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento da execução, hipótese em que deverá colacionar aos autos memória discriminada e atualizada de seu crédito, subtraindo o valor relativo ao alvará supramencionado.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação das partes.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 17:45
Petição
09/02/2026, 18:39
Petição
02/02/2026, 22:42
Publicação
30/01/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reitero o despacho no evento (178.1) e intimo a terceira interessada para proceder a juntada do contrato de honorários, para análise do pedido de reserva dos valores.
Intimação eletrônica agendada.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:25
Publicação
21/01/2026, 03:40
Petição
13/01/2026, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
ATO ORDINATÓRIO
Fica a terceira interessada intimada para que traga aos autos, contrato de honorários, para análise do pedido de reserva dos valores, nos termos do r. despacho do evento 178, DESPADEC1, no prazo de 15 dias.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:50
Comunicação eletrônica
25/11/2025, 10:50
Expedida/Certificada
21/11/2025, 16:48
Petição
21/11/2025, 16:37
Petição
30/10/2025, 16:03
Publicação
30/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LECI ESPERDIÃO DE JESUS (167.1), na qual alega a impenhorabilidade do valor de R$ 890,11 (oitocentos e noventa reais e onze centavos) bloqueado via SISBAJUD em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. A executada fundamenta seu pedido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável. Argumenta ainda que o montante é irrisório frente ao valor total da dívida, invocando o art. 836 do CPC.
O exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL manifestou-se no evento 175.1, contestando a alegação de impenhorabilidade. Sustenta que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados em conta corrente da executada, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;"
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, ocorrido em 21/02/2024, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o executado comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso em análise, a executada limitou-se a alegar genericamente que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sem apresentar qualquer documento que comprove a origem dos recursos ou demonstre que o montante constitui reserva financeira essencial à sua subsistência.
Não há nos autos extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro elemento probatório que permita verificar a natureza dos valores bloqueados ou sua destinação ao sustento da executada e sua família.
Quanto à alegação de que o valor penhorado seria irrisório frente ao montante da dívida, tal argumento não se sustenta. O art. 836 do CPC estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No entanto, esse dispositivo visa impedir penhoras cujo produto seja insuficiente até mesmo para cobrir as custas processuais, o que não é o caso dos autos.
O valor de R$ 890,11, embora represente pequena fração do débito total, não é insignificante a ponto de ser totalmente absorvido pelas custas da execução, podendo contribuir para a satisfação parcial do crédito exequendo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e mantenho a constrição realizada sobre os valores.
Cadastrei a procuradora Laura Vieira Quinto – OAB/RS 97.901, como terceira interessada, já cumprido.
Antes de determinar a expedição de alvaráem favor do exequente para levantamento do valor penhorado, intime-se a terceira interessada para que traga aos autos contrato de honorários, para análise do pedido de reserva dos valores.
Intimações eletrônicas agendadas.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 18:47
Outras Decisões
27/10/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 15:34
Petição
15/10/2025, 11:39
Petição
06/10/2025, 16:29
Petição
02/10/2025, 23:03
Publicação
01/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INTIMO o exequente, com urgência, da impugnação à penhora da executada LECI ESPERDIAO DE JESUS (evento 167, PET1), para manifestação no prazo máximo de 5 dias.
Após, voltem conclusos com urgência.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 22:19
Petição
12/08/2025, 17:46
Petição
09/08/2025, 19:36
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:02
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:02
Publicação
05/08/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS RELATOR: RODRIGO ANTOLA AITA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 01/08/2025 - Juntada de certidão
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:57
Documento (Certidão)
01/08/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:50
Petição
29/07/2025, 17:18
Publicação
25/07/2025, 03:37
Petição
24/07/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para ordem de penhora on-line por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Remeto à URCAJUD, para consulta com a utilização do robô do Sistema SISBAJUD, restando o feito no aguardo da resposta em relação à ordem.
Decorrido o prazo e juntados os extratos:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para dar seguimento ao feito.
Prazo: 15 dias.
Não o fazendo, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação das partes.
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:21
Petição
05/06/2025, 13:18
Petição
21/05/2025, 14:24
Publicação
20/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000053-49.2014.8.21.0096/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EVANDRO MARISTELO MANN
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
EXECUTADO: LECI ESPERDIAO DE JESUS
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GELLER DA SILVA (OAB RS086205)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que já foi realizada a busca patrimonial dos executados pelo Sistema SNIPER (125.1), intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica agendada.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:17
Petição
22/04/2025, 17:06
Petição
07/04/2025, 14:32
Confirmada
07/04/2025, 14:32
Confirmada
04/04/2025, 20:05
Expedida/certificada
02/04/2025, 18:19
Outras Decisões
02/04/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:09
Petição
27/02/2025, 18:11
Confirmada
21/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/02/2025, 14:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:46
Petição
28/01/2025, 21:29
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2024, 18:07
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:18
Petição
07/11/2024, 15:28
Petição
25/10/2024, 21:14
Documento (Mandado)
24/10/2024, 15:29
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 13:39
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:39
Documento (Carta)
22/09/2024, 08:20
Petição
04/09/2024, 16:57
Confirmada
23/08/2024, 23:59
Petição
22/08/2024, 18:04
Petição
21/08/2024, 11:42
Expedida/certificada
13/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
13/08/2024, 09:36
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 09:35
Petição
08/08/2024, 10:31
Confirmada
02/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/07/2024, 20:11
Expedida/certificada
23/07/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:29
Documento (Carta)
15/06/2024, 08:51
Petição
11/04/2024, 14:50
Expedição de documento (Carta)
06/04/2024, 05:51
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:06
Petição
31/03/2024, 17:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:34
Petição
22/03/2024, 17:33
Confirmada
20/03/2024, 23:59
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Confirmada
11/03/2024, 08:00
Expedida/certificada
10/03/2024, 19:00
Expedida/certificada
10/03/2024, 19:00
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:33
Confirmada
01/03/2024, 11:09
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:44
Expedida/certificada
28/02/2024, 11:40
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:54
Petição
15/02/2024, 08:32
Petição
15/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:26
Petição
29/01/2024, 09:13
Petição
29/01/2024, 09:07
Petição
23/01/2024, 17:59
Confirmada
17/01/2024, 19:54
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:27
Outras Decisões
16/01/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:39
Documento (Ofício)
30/10/2023, 14:37
Petição
27/10/2023, 13:40
Confirmada
05/10/2023, 23:59
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:37
Expedida/certificada
25/09/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 14:22
Petição
31/07/2023, 20:57
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/07/2023, 17:41
Documento (Mandado)
23/06/2023, 18:27
Petição
21/06/2023, 08:34
Mandado
14/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 14:22
Petição
22/05/2023, 19:17
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:13
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Confirmada
18/04/2023, 15:38
Confirmada
18/04/2023, 15:36
Expedida/certificada
18/04/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 18:14
Petição
27/01/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:05
Documento (Certidão)
10/12/2022, 10:05
Confirmada
08/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2022, 10:56
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:55
Petição
27/07/2022, 12:52
Petição
21/07/2022, 13:19
Confirmada
21/07/2022, 13:17
Expedida/certificada
21/07/2022, 12:25
Mero expediente
21/07/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:51
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:09
Petição
03/02/2022, 14:22
Confirmada
27/01/2022, 23:59
Confirmada
18/01/2022, 15:07
Expedida/certificada
17/01/2022, 13:47
Recebimento
27/10/2021, 03:29
Recebimento
26/10/2021, 17:12
Remessa (outros motivos)
26/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:12
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 15:20
Recebimento
19/08/2021, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:11
Recebimento
23/07/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 13:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)