Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027774-55.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: AMAURI SANCHES
ADVOGADO(A): EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA (OAB RS096036)
ADVOGADO(A): NILTON CESAR BORGUEDULFF MEDEIROS JUNIOR (OAB RS120730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Postula a parte exequente a penhora de porcentagem sobre o salário da parte executada (evento 102, PET1).
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, tais valores são impenhoráveis, tratando-se de alternativa, portanto, excepcional, no caso de o credor ter exaurido os meios disponíveis para localização dos bens.
No caso dos autos, houve apenas a tentativa de penhora online, mas não houve busca, por exemplo, por bens móveis e imóveis.
Sendo assim, indefiro o pedido.
2. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
3. Não havendo indicações de bens passíveis de penhora, salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do Fonaje, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, em inexistindo bens passíveis de penhora, determino a baixa do feito.
4. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente.
Intimação eletrônica.