Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Suspeição Cível (Câmara) Nº 5005957-92.2025.8.21.0022/RS
ARGUINTE: MARLON LANGMANTEL MIELKE
ADVOGADO(A): MARLON LANGMANTEL MIELKE (OAB RS084639)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reanálise da decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, após nova manifestação da parte arguinte (evento 27, PET1). Em sua petição, o procurador insiste na tese de que o cadastramento do polo ativo está equivocado e que não houve condenação ao pagamento de custas processuais na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, a qual transitou em julgado.
Assiste razão ao peticionante.
Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão proferida no evento 23, DESPADEC1 incorreu em erro material e de julgamento ao rejeitar a manifestação anterior do procurador.
Com efeito, o incidente de suspeição, conforme dispõe o artigo 146 do Código de Processo Civil, é uma faculdade da parte. O advogado, ao apresentá-lo, atua como mero representante processual, em nome de seu constituinte. No caso, o incidente foi arguido no interesse da parte Edith Langmantel Mielke, sendo, portanto, equivocado o cadastramento do seu procurador, Dr. Marlon Langmantel Mielke, como arguinte.
Ademais, o ponto central da controvérsia reside na exigência do pagamento de custas. A decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou o presente incidente (processo 5005957-92.2025.8.21.0022/TJRS, evento 14, DECMONO1) e transitou em julgado (processo 5005957-92.2025.8.21.0022/TJRS, evento 22, CERT1), não impôs qualquer condenação ao pagamento de custas processuais. Como bem ressaltado pelo procurador, a decisão judicial, após o trânsito em julgado, torna-se imutável, não sendo lícito a este juízo, em fase de cumprimento, inovar e adicionar uma condenação que não constou do título judicial.
No ponto, registro que a conta de custas foi elaborada de forma ordinatória pela Ccalc (evento 16, OUT - CONT CUSTAS2), sem qualquer determinação expressa deste Juízo neste sentido.
A cobrança de custas processuais depende de expressa condenação no dispositivo da decisão, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de tal condenação impede a sua exigência posterior, sob pena de violação à coisa julgada.
Dessa forma, a decisão do evento 23, DESPADEC1, que manteve a exigência de pagamento de custas, deve ser revista.
Diante do exposto, em juízo de retratação, revogo integralmente a decisão do evento 23, DESPADEC1 para acolher a petição retro e reconhecer o equívoco no cadastramento do polo ativo e a inexigibilidade das custas processuais.
Determino a retificação do polo ativo deste incidente, para que passe a constar EDITH LANGMANTEL MIELKE como arguinte.
Após, tornem-se sem efeito a conta de custas do evento 16 e os atos ordinatórios subsequentes que intimaram para o seu recolhimento.
Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquive-se o presente incidente com baixa.
Agendada intimação eletrônica.