Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Suspeição Cível (Câmara) Nº 5005957-92.2025.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
REQUERENTE: MARLON LANGMANTEL MIELKE (ARGUINTE)
ADVOGADO(A): MARLON LANGMANTEL MIELKE (OAB RS084639)
EMENTA
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
I. Caso em exame: Incidente de suspeição suscitado por procurador da parte autora de ação consignatória, sob a alegação de parcialidade do magistrado titular do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, em virtude de decisão proferida nos autos principais que autorizou a expedição de alvará decorrente de penhora no rosto dos autos. A parte suscitante argumenta que a decisão demonstraria interesse pessoal do julgador e ausência de análise de requerimento pendente.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão judicial questionada se enquadra em alguma das hipóteses legais do art. 145 do CPC a justificar a suspeição do magistrado, especialmente diante da alegada atuação parcial e favorecimento à parte ré.
III. Razões de decidir: O incidente foi rejeitado monocraticamente, com fundamento na inexistência de qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 145 do CPC. A decisão judicial atacada decorreu de análise técnica da penhora no rosto dos autos em favor de terceiro estranho à relação processual original, não havendo elementos concretos que indiquem interesse pessoal do magistrado ou atuação tendenciosa. Ressaltou-se que a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão proferida não configura, por si só, causa de suspeição. O incidente revelou-se infundado, pautado em inconformismo com o mérito da decisão, sobre a qual deveria ser manejado o recurso processual cabível. Parecer do Ministério Público opinou pelo desacolhimento da exceção, sendo acompanhado na fundamentação. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que alegações genéricas, sem demonstração inequívoca das hipóteses legais, não são aptas a ensejar o acolhimento do incidente.
IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Rejeitada a exceção de suspeição por ausência de enquadramento nas hipóteses legais do art. 145 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 145, 146, §§ 1º e 2º, 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExSusp 267/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2022; TJRS, Incidente de Suspeição nº 5001029-29.2024.8.21.0121, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, j. 26.09.2024; TJRS, Incidente de Suspeição nº 5153790-17.2024.8.21.0001, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 30.07.2024.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de incidente de suspeição aforado por MARLON LANGMANTEL MIELKE, na condição de procurador da parte autora, em face do Meritíssimo Juiz RODRIGO GRANATO RODRIGUES, titular do 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, nos autos da ação consignatória que EDITH LANGMANTEL MIELKE move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Assim constou na decisão que rejeitou a arguição de suspeição (evento 79, DESPADEC1):
Vistos.
Inicialmente, expeça-se o alvará conforme já determinado nos autos (projud 03 - fl 51).
Trata-se de analisar arguição de suspeição deste Magistrado.
O procurador do autor desconhece os autos, as regras processuais, o direito material e a jurisprudência de regência do tema em questão. Também não maneja os recursos adequados ao modo e ao tempo. Com efeito, produz manifestações em tudo e por tudo equivocadas. Portanto, desamparadas de fundamento jurídico, ético e moral. A decisão está, ao contrário do que alega, devidamente justificada, bem como de acordo com a melhor técnica e adequada à legislação e à jurisprudência. E, por ser contrária ao seus interesses, não enseja a suspeição do juízo. Destarte, reputo levianas e irresponsáveis as alegações de que o juízo tem interesse na causa e que atua para favorecer o banco demandado.
Em absoluto, este Magistrado possui interesse na causa, não havendo, portanto, nenhum dos motivos elencados aos arts. 144 e 145 do CPC a ensejar o acolhimento da arguição levantada.
Desse modo, por não me considerar suspeito para o julgamento da causa, aliado ao fato da arguição ser levantada tão somente quando proferida decisão contrária aos interesses do procurador, rejeito-a.
Autue-se o incidente em apartado, juntado-se cópia integral do processo, bem como esta decisão, e proceda-se nos termos do art. 146, do CPC.
Intimem-se.
Em suas razões, em síntese, a parte requerente sustenta a parcialidade e suspeição do juízo em razão da decisão proferida no evento 69, tendo em vista que não há indeferimento anterior do seu pedido, mas apenas deferimento, de ofício, de pedido que sequer foi requerido. Refere a demonstração de possível interesse pessoal na causa, uma vez que não houve indeferimento de pedido para que fosse objeto de recurso, sendo que o requerimento sequer foi analisado, mesmo após quatro anos. Postula pela declaração e reconhecimento de suspeição, ordenando a remessa dos autos ao substituto legal (evento 1, INIC1).
O magistrado requerido se manifestou (evento 4, DESPADEC1).
Recebido o incidente sem efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Intimado, o Ministério Público exarou parecer opinando pela rejeição do incidente (evento 10, PROMOÇÃO1).
Cumpridas as formalidades do art. 146, §§1° e 2°, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Examino o presente incidente de suspeição, na forma monocrática, conforme permissivo do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil1, bem como no que consta no art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal2.
As incumbências do Julgador estão previstas no art. 139, do CPC3, devendo o Magistrado atuar de maneira à assegurar a igualdade entre as partes e ser imparcial na sua atividade jurisdicional.
Observando os poderes conferidos ao Julgador, uma vez verificada a parcialidade, não poderá presidir a causa, porque deve agir sem interesse na solução da lide.
Assim, considerando o dispositivo legal acima referido, ocorrerá a suspeição do Magistrado na atuação jurisdicional, quando acontecer qualquer das hipóteses elencadas no art. 145, do CPC, in verbis:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
A par do rol constante no artigo supramencionado, é entendimento do STJ que o rol legal que prevê a suspeição é taxativo, de modo que é imprescindível "ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes" ( AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe de 21/02/2013)
No caso posto sub judice, o Julgador proferiu decisão no evento 69, DESPADEC1 dos autos da ação de consignação, na qual deixou de analisar o pedido de liberação de valores em favor da parte autora, tendo a parte requerente arguido suspeição do magistrado por interesse pessoal na causa (evento 72, PET1 e evento 76, INC SUSP1).
Em análise à arguição, o requerido sustentou a ausência de interesse na causa, tampouco de enquadramento na hipótese de suspeição, razão pela qual defendeu que a alegação ocorreu tão somente quando proferida decisão contrária aos interesses do requerente, determinando a autuação em apartado (evento 79, DESPADEC1).
Da análise do presente incidente e dos autos originários, não se vislumbra qualquer das situações elencadas no rol taxativo do diploma processual civil, tendo em vista que foi proferida decisão contrária aos interesses da parte requerente, o que, por si só, não é causa indicativa de parcialidade do Julgador. Pelo contrário, é inerente a todo e qualquer processo judicial, devendo a parte utilizar os meios jurídicos cabíveis para atacar a decisão interlocutória prolatada.
Na mesma linha, cabe transcrever o que foi bem pontuado em parecer exarado pelo Ministério Público (evento 10, PROMOÇÃO1):
(...)
As afirmações trazidas no incidente carecem de suporte nos fatos do processo, uma Ação de Consignação que data do fim do ano de 2009 e vem tramitando até os dias de hoje, sendo o Magistrado ora apontado como suspeito apenas por parte dos acontecimentos que levaram ao alvará noticiado. Certo que, diante de um pedido de penhora nos autos da consignatória, tendo a ação sido julgada improcedente, decidiu o Juízo “a quo” por acolher o pedido de penhora no rosto dos autos. Daí, segue-se o alvará que se destina a terceiro que tem execução contra a autora.
Assim, não se pode falar de benefício ao Banrisul, que sequer será destinatário do alvará.
A afirmação de que não há decisão que possibilite recurso carece de fundamento, já que houve uma ordem para a penhora no rosto dos autos e a Autora da consignatória, cujo crédito reclama, poderia se opor de diversas maneiras, inclusive na ação de execução que deu origem a penhora.
(...)
No ponto, importa pontuar que, diferentemente das alegações do requerente, após o Termo de Penhora no rosto do autos, houve a manifestação do juízo acerca da possibilidade de recolhimento dos valores consignados para pagamento parcial do débito, intimando as partes a respeito desta decisão e determinando, na hipótese de preclusão, a expedição de alvará (evento 2, PROCJUDIC3, e-fl. 51), o que não foi objeto de recurso pela parte requerente, embora fosse cabível.
Assim, não há elementos probatórios concretos da alegada parcialidade do Julgador na decisão citada, inexistindo comprovação de que possui interesse na causa ou está favorecendo algum dos litigantes, inclusive pelo fato de que o alvará expedido é oriundo de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro, não procedendo a alegação de que "o juízo praticamente é o advogado do Banrisul".
Nesse sentido, trago a lume julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC de 2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição. 2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar suspeição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ExSusp: 267 DF 2023/0131626-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na ExSusp 222 / DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/08/2022).
Ainda, colaciono precedentes desta Corte:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES EM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS A PARTIR DE DECISÕES CONTRÁRIAS A PRETENSÃO DO EXCIPIENTE. DESCARACTERIZADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DESACOLHIDA.(Incidente de Suspeição, Nº 50010292920248210121, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 26-09-2024)
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS EM ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO IDENTIFICADAS.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em atribuir taxatividade ao rol do art. 145 do Código de Processo Civil.2. O Superior Tribunal de Justiça igualmente mantém entendimento que simples inconformidade da parte com as decisões judiciais não caracteriza hipótese de suspeição.3. Está evidenciado que o autor apresenta apenas inconformidade com as decisões judiciais. No entanto, a mera discordância não é motivo suficiente para basear a arguição de suspeição do juízo. Ausência de base legal. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Incidente de Suspeição, Nº 51537901720248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 30-07-2024)
Portanto, a mera discordância com a decisão não é motivo suficiente para basear a arguição de suspeição do juízo, sabendo-se, também, que a prolação de decisão interlocutória contrária aos interesses da parte desafia a interposição de agravo de instrumento, não se tratando de questão que macule a parcialidade do Magistrado na condução do processo de origem.
Nesse contexto, atentando para o fato de que o presente instrumento processual não tem por objetivo rever decisões judiciais, como nitidamente pretende o requerente, e não restando caracterizadas as hipóteses previstas no tol taxativo do art. 145 do CPC, tampouco comprovada a alegada parcialidade do requerido, rejeito a exceção de suspeição.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o incidente de suspeição.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
2. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
3. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;II - velar pela duração razoável do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.