Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação (Câmara) Nº 5121950-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
RECLAMANTE: OGIDIO BARBIERI GARCIA
ADVOGADO(A): OGIDIO BARBIERI GARCIA (OAB RS029036)
ADVOGADO(A): RAFAEL MENESTRINO GARCIA (OAB RS124028)
RECLAMANTE: MACARIO MENA NETO
ADVOGADO(A): OGIDIO BARBIERI GARCIA (OAB RS029036)
ADVOGADO(A): RAFAEL MENESTRINO GARCIA (OAB RS124028)
EMENTA
RECLAMAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO OBJETO. Resta prejudicada a presente reclamação, em face da perda do objeto, pois reconsiderada a decisão reclamada que não havia admitido o recurso de apelação.
RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação ajuizada por MACARIO MENA NETO em face de decisão proferida no feito em que contende com BANCO AGIBANK S.A., que assim dispôs (evento 21, SENT1):
Determinada a intimação da autora para emendar a inicial, em 04.03.2024(EVENTO4), o prazo transcorreu, sem que promovesse a emenda solicitada.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial não preencher os requisitos essenciais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada para proceder à emenda da inicial, mas permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, impondo-se o indeferimento.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e honorários, uma vez que não angularizada a ação.
Na peça portal, a parte reclamante salienta ter distribuído o cumprimento de sentença que ensejou a decisão objeto da presente reclamação, tendo sido determinado pelo Juízo de origem a retificação dos cálculos e a emenda a inicial, sob pena de extinção, ao argumento de que não houve confirmação da astreintes em sentença. Aduz que, em face desta decisão, foi interposto o agravo de instrumento de nº 5208355-80.2024.8.21.7000, que foi provido para que o cumprimento de sentença prosseguisse nos termos propostos. Menciona que após o trânsito em julgado da referida decisão, foi proferida a decisão que indefere a petição inicial, julgando extinto o feito, em afronta a autoridade do decidido pelo Egrégio TJRS no referido agravo de instrumento. Pede o julgamento de procedência da reclamação com a reforma ou a cassação da sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença.
Recebida a reclamação (evento 5, DESPADEC1), sobreveio comunicação da Julgadora singular, informando a reconsideração da decisão objeto da reclamação (evento 17, DESPADEC1).
A parte beneficiária do ato reclamado não apresentou contrarrazões (Eventos7 e 14).
Sobreveio parecer do Ministério Público (evento 20, PROMOÇÃO1), opinando pela extinção da reclamação, em razão da perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
De início, saliento a perda de objeto da presente reclamação.
Na hipótese, ingressa a parte reclamante com a presente ação argumentando em sua petição inicial (Evento 1) que, na decisão que ensejou o ajuizamento da demanda (evento 21, SENT1 da ação originária), a Magistrada unipessoal erroneamente indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Determinada a intimação da autora para emendar a inicial, em 04.03.2024(EVENTO4), o prazo transcorreu, sem que promovesse a emenda solicitada.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial não preencher os requisitos essenciais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada para proceder à emenda da inicial, mas permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, impondo-se o indeferimento.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e honorários, uma vez que não angularizada a ação.
Tal decisão constitui objeto da presente reclamação.
Entretanto, após a requisição de informações ao juízo reclamado na presente demanda, este optou por reconsiderar a decisão reclamada recebendo o requerimentod e cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
Necessário trazer o feito à ordem.
Na decisão do evento 3, DOC1, determinei a emenda a inicial.
Opostos embargos de declaração, mantive a determinação de emenda(evento 10, DOC1).
Desta decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento provido para determinar o processamento do cumprimento de sentença nos termos propostos pela parte exequente(evento 17, DOC1).
Entretanto, em erro, quando os autos retornaram conclusos, não se percebeu a interposição do agravo indicada na capa do processo e foi julgado extinto o processo pela ausência da emenda à inicial.
Diante disso, o exequente interpôs apelação e apresentou reclamação no TJRS, alegando desobediência à decisão do agravo.
Constatado o lapso, nos termos do artigo 331 do CPC, reconsidero a decisão do evento 21, DOC1, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme decisão do agravo de instrumento.
Esta decisão, vale como ofício, juntada nos autos da reclamação.
Assim, recebo o requerimento para cumprimento de sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 523 do CPC.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento.
Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%.
Com o pagamento, expeça-se alvará e intime-se o credor.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC, que passa a fluir independentemente de nova intimação ou penhora.
Após, apresentada ou não impugnação, voltem conclusos.
Desta forma, considerando que a Julgadora unipessoal reconsiderou a decisão proferida no evento 21, SENT1 para receber o cumprimento de sentença, houve a flagrante perda de objeto desta reclamação, restando prejudicado o seu julgamento.
Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal:
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DEFININDO O DESTINO DE VALORES DEPOSITADOS EM PROCESSO EXECUTIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1) Trata-se de reclamação aforada em face de decisão proferida na origem, sob a alegação de inobservância de acórdão deste Egrégio Tribunal, a fim de garantir a sua autoridade. 2) Em resposta ao pedido de informações, o juízo de origem revogou a decisão objeto da reclamação, determinando a expedição de alvará ao reclamante para o levantamento de valores. 3) Diante da reconsideração da decisão objeto da reclamação havida na origem, induvidosa é a perda superveniente do interesse processual, não mais subsistindo interesse por parte do reclamante no provimento jurisdicional inicialmente perseguido. 4) Sucumbência que deve ser fixada com base no princípio da causalidade, sendo impositivo reconhecer que a parte beneficiária da decisão impugnada deu causa ao ajuizamento da reclamação, ao resistir ao pleito do reclamante, o qual foi deduzido com base em decisão anterior proferida pelo Egrégio Tribunal, pelo que deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. RECLAMAÇÃO EXTINTA, POR SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.(Reclamação, Nº 50537980420258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 06-05-2025) - grifei.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. CORSAN. COMPLEXIDADE. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELA CORSAN SUSTENTANDO O DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE PELO MUNICÍPIO. SEGUNDA A CORSAN, AO PUBLICAR O EDITAL Nº 01/24, O MUNICÍPIO VIOLA O DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5148116-81.2022.8.21.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO É O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO MUNICÍPIO DE ERECHIM. HÁ, NO ENTANTO, QUESTÃO SUPERVENIENTE A SER ENFRENTADA. III. RAZÕES DE DECIDIR EM CONSTATADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DA PRESENTE RECLAMATÓRIA, CUJA SENTENÇA EXTINTIVA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL FORA CONFIRMADA POR ESTA CORTE, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, EVIDENCIA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. NÃO MAIS SUBSISTINDO OS EFEITOS DAQUELA LIMINAR DEFERIDA POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, EVIDENCIA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, RESULTANDO NA PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO. IV. TESE DE JULGAMENTO "NÃO MAIS SUBSISTINDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO JULGADO OBJETO DA RECLAMAÇÃO, HÁ PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO." RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (Reclamação, Nº 51056803920248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 27-03-2025) - grifei.
E desta da Câmara, de minha relatoria:
RECLAMAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERDA DO OBJETO. RESTA PREJUDICADA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, EM FACE DA PERDA DO OBJETO, POIS RECONSIDERADA A DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO HAVIA ADMITIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.(Reclamação, Nº 50343199820208217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 20-07-2020) - grifei.
Isso posto, julgo prejudicada a reclamação, em razão da perda do objeto.
Intimem-se.