Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000170-93.2022.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
ADVOGADO(A): SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528)
EXECUTADO: SANDRO CRESTANI
ADVOGADO(A): SAMIR SUZANO (OAB RS056839)
EXECUTADO: SAMIA MASSARIOL CRESTANI
ADVOGADO(A): SAMIR SUZANO (OAB RS056839)
EXECUTADO: ALCIONE CRESTANI
ADVOGADO(A): SAMIR SUZANO (OAB RS056839)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase avançada de atos expropriatórios, na qual foi designado leilão judicial para alienação dos bens penhorados, incluindo o imóvel urbano matriculado sob o nº 10.842, do livro 2-RG, do Registro de Imóveis de Palmeira das Missões/RS. Em que pese a designação do leilão, o executado Sandro Crestani apresentou, por meio da petição do evento 274, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, sob a alegação de tratar-se de bem de família, requerendo, em caráter de urgência, a suspensão ou cancelamento do leilão já aprazado para este bem.
O executado fundamenta seu pedido na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas. Argumenta que a referida impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se opere a preclusão. Para comprovar a natureza residencial do imóvel, o executado Sandro Crestani juntou aos autos, no evento 274, um conjunto documental composto por fotografias do exterior e interior da residência, faturas de energia elétrica e serviços de internet em nome de sua companheira, Serenita Galli, além de declarações firmadas por vizinhos que atestam a moradia do casal no endereço indicado.
No caso em tela, o título executivo que embasa a presente demanda é uma "Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívida, com garantia fidejussória e hipotecária" onde o imóvel em questão (matrícula nº 10.842) foi de fato oferecido em hipoteca, conforme consignado na exordial e no registro.
Entretanto, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente interpretado as exceções à impenhorabilidade de forma restritiva, em observância ao caráter fundamental do direito à moradia.
Conforme precedentes, a proteção ao bem de família é considerada um benefício irrenunciável, oponível mesmo quando o imóvel é dado em garantia hipotecária de operação efetuada por terceiro ou quando a dívida garantida não se reverte diretamente em benefício da própria entidade familiar para a aquisição ou melhoria da moradia.
A dívida subjacente à execução, decorrente de uma confissão e composição de dívida com uma cooperativa agropecuária, não parece ter sido contraída com a finalidade específica de adquirir, construir ou reformar o imóvel residencial objeto do pedido.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO E INVENTARIANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS POR CONSTITUÍREM BEM DE FAMÍLIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA ANALISADO ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES, ESPECIFICAMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO EXECUTADO E À AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, CABÍVEL APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC.2. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA, ANALISANDO AS PROVAS E FORMANDO SEU CONVENCIMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.3. O VOTO CONDUTOR FUNDAMENTOU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, COMO FOTOGRAFIAS DA RESIDÊNCIA, FATURAS DE ÁGUA, CERTIDÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE JÁ RECONHECERAM A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS.4. A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO COLEGIADO CONSIDEROU SUFICIENTES OS ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL, SOBREPONDO-SE AOS ARGUMENTOS EM CONTRÁRIO DA PARTE EMBARGANTE.5. O FATO DE O JULGADOR NÃO TER REBATIDO PONTO A PONTO CADA ALEGAÇÃO DA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO, MAS INDICA QUE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.6. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO REDISCUTIR O MÉRITO E OBTER NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À OBTENÇÃO DE NOVA VALORAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO CABÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; LEI Nº 8.009/90, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 292.907/RS, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, J. 18/08/2005; STJ, AGRG NO RESP 1.365.490/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 16/02/2016; STJ, RESP 1114719/SP, REL. MIN. SIDNEI BENETI, J. 23/06/2009.(Agravo de Instrumento, Nº 52218964920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 18-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 35.236 do RI de Montenegro por ser bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da segunda apelação interposta pela mesma parte contra a mesma decisão; (ii) a possibilidade de penhora do imóvel, considerando a alegação de que não restou comprovado tratar-se de residência permanente e exclusiva da parte embargante, bem como a existência de garantia hipotecária sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A segunda apelação interposta pela mesma parte não pode ser conhecida, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição concomitante de recursos distintos pela mesma parte contra a mesma decisão, configurando-se preclusão consumativa.2. A Lei nº 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao devedor que sirva como residência à sua família, proteção que se estende também a pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme Súmula 364 do STJ.3. A parte embargante comprovou que o imóvel penhorado é seu único bem e que nele reside, conforme documentos do Cartório de Registro de Imóveis, contas de consumo e certidão de mandado cumprido nos autos de outro processo.4. Embora exista gravame hipotecário sobre o bem, este foi constituído em favor de instituição financeira diversa da executante, não havendo prova de que o imóvel tenha sido ofertado em garantia para a "Nota de Crédito Rural" que fundamenta a execução.5. O argumento de que a penhora deveria recair preferencialmente sobre o bem hipotecado, nos termos do artigo 835, §3º, do CPC, não se sustenta, pois tal dispositivo aplica-se apenas quando a execução refere-se ao crédito garantido pela própria hipoteca.6. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, sendo a proteção do bem de família matéria de ordem pública e irrenunciável pelo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. O bem de família é impenhorável quando comprovado que se trata do único imóvel do devedor e que nele reside, não se aplicando a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 quando a hipoteca foi constituída em favor de instituição financeira diversa da executante. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50034458520248210018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025
Diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo executado, que demonstra, com elevado grau de verossimilhança, a destinação residencial do imóvel de matrícula nº 10.842, e considerando a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família e a interpretação restritiva das exceções legais, a suspensão do leilão para este bem específico é medida prudente e necessária para assegurar o devido processo legal e evitar a ocorrência de dano irreparável. Isso permitirá uma análise aprofundada da alegação e a manifestação da parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório.
Com essas considerações, por ponderação, DEFIRO a suspensão do leilão judicial exclusivamente para o imóvel matriculado sob o nº 10.842, do livro 2-RG, mantendo, por ora, a designação para os demais bens.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a petição e os documentos acostados no evento 274, no prazo de 15 dias.
Intime-se o leiloeiro, com urgência.
Agendada intimação eletrônica.