Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005486-57.2017.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, remetidos os autos à Urcajud, sobreveio resposta com a indicação de valores bloqueados (Evento 140).
Pois bem, considerando o valor do débito (R$ 107.566,69) e a baixa quantia bloqueada (R$ 1.003,47), constato tratar-se de montante irrisório, correspondendo a menos de um salário mínimo nacional, que, como o próprio nome diz, visa garantir o mínimo mensal para que o ser humano consiga arcar com suas necessidades básicas.
2.1. Da caracterização do valor bloqueado como penhora ínfima e irrisória
A análise da situação parte, necessariamente, do confronto entre o valor efetivamente constrido e o montante total do débito objeto da execução. Conforme indicado pelo credor no evento 135, PET1, o débito soma R$ 107.566,69. O valor bloqueado pela ordem de constrição via SISBAJUD totaliza R$ 1.003,47. Essa relação aritmética revela que o valor bloqueado representa aproximadamente 0,93% do débito total, ou seja, menos de um por cento do montante exequendo, evidenciando que a constrição alcançou apenas parcela ínfima da dívida executada.
Essa proporção não é dado meramente numérico ou circunstancial: ela tem consequências jurídicas diretas sobre a validade e a utilidade do ato constritivo. O processo de execução, em toda a sua estrutura normativa, é orientado pela ideia de que a constrição patrimonial deve ser efetiva, no sentido de que precisa ser capaz de, ao menos em perspectiva, contribuir para a satisfação do crédito. Uma penhora que retém valor equivalente a uma fração mínima do débito não reúne essa aptidão, tornando o ato esvaziado de seu propósito essencial.
O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Embora o dispositivo trate literalmente da hipótese em que os bens mal cobrem as custas, o princípio que o inspira é mais amplo: a penhora pressupõe utilidade prática para o processo, não podendo ser mantida quando o bem constrito é de valor tão reduzido que sua eventual liquidação não representa avanço perceptível na satisfação do crédito. O legislador, ao positivar esse piso mínimo de utilidade, reconheceu que a constrição destituída de eficácia concreta não deve ser mantida pelo ordenamento, pois onera o devedor sem beneficiar o credor em medida suficiente para justificar a intervenção estatal sobre o patrimônio.
A ratio do artigo 836 do CPC, portanto, não se limita à hipótese em que as custas superam o valor dos bens: ela expressa o entendimento mais geral de que a penhora ínfima, incapaz de representar constrição patrimonial efetiva, não encontra amparo no sistema processual executivo. Admitir bloqueio de R$ 1.003,47 num débito de R$ 107.566,69 significaria manter uma penhora cujo valor é tão distante do débito que sequer se qualifica como penhora parcial em sentido técnico, pois a penhora parcial pressupõe, por sua própria denominação, que o bem constrito corresponda a uma parcela considerável e significativa do todo. A constrição que atinge menos de 1% do débito não é parcial: é irrisória, e como tal deve ser tratada.
2.2. Da ausência de utilidade do ato constritivo e da ofensa aos princípios da máxima efetividade e da racionalidade da execução
O processo de execução repousa sobre fundamento axiológico preciso, expresso no artigo 797 do Código de Processo Civil: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Esse dispositivo não é mero enunciado programático: ele estabelece que a execução existe para a satisfação do credor, e não como fim em si mesma. Disso decorre, necessariamente, que os atos executivos devem ser dotados de aptidão real para alcançar esse objetivo. Atos que, embora formalmente válidos, não contribuem para a satisfação do crédito, desviam-se da finalidade do processo e não encontram suporte no sistema.
A manutenção deste bloqueio não satisfaz o interesse do credor em sentido relevante. O credor continua com a integralidade do crédito insatisfeito, o processo permanece em curso com todos os seus ônus, e a única consequência concreta é a privação da parte devedora de valores que, pelo montante envolvido, prestam-se precipuamente ao sustento. Não há, portanto, utilidade para o processo na manutenção da constrição: o credor não se aproxima da satisfação, e o processo não avança em direção ao seu encerramento.
Esse entendimento se articula diretamente com o princípio da máxima efetividade da execução, que orienta toda a atividade executiva no sentido de que os meios empregados devem ser os mais adequados e proporcionais para atingir o resultado previsto em lei. A máxima efetividade não significa o emprego indiscriminado de qualquer ato de constrição, mas sim a seleção dos atos que, de fato, contribuem para a satisfação do crédito de forma racional e eficiente. Uma penhora irrisória não maximiza a efetividade: ao contrário, pode comprometer a efetividade global do processo, pois ocupa a atividade jurisdicional sem produzir resultado útil, enquanto o verdadeiro esforço de localização de bens suficientes precisa continuar sendo empreendido.
A esse respeito, o princípio da racionalidade da execução impõe que os atos processuais sejam orientados por proporcionalidade entre o sacrifício imposto ao executado e o benefício gerado ao exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 805, consagra a ideia de que a execução deve se realizar pelo meio menos gravoso ao devedor quando houver igualmente eficazes, reconhecendo que a tutela executiva não pode ser exercida de forma desmedida. Quando o ato constritivo não produz eficácia alguma para a satisfação do crédito, a equação custo-benefício é negativa tanto para o sistema judiciário quanto para o devedor: não há benefício ao credor que justifique o sacrifício imposto.
2.3. Da ofensa ao princípio constitucional da eficiência e da duração razoável do processo
A manutenção de penhoras irrisórias, que não geram qualquer contribuição para a satisfação do crédito, representa também ofensa direta a dois princípios constitucionais de aplicação imediata ao processo judicial.
O primeiro é o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que se aplica à atividade jurisdicional por força da própria natureza do Poder Judiciário como órgão estatal. A eficiência, no contexto do processo de execução, exige que os atos judiciais produzam resultados concretos e proporcionais ao custo de sua realização. Manter ativo um bloqueio de R$ 1.003,47 num débito de mais de cem mil reais exige movimentação processual contínua, gestão de certidões, eventual processamento de levantamento parcial, e toda a estrutura judicial para um resultado que é, em termos práticos, nulo para a finalidade da execução. Essa relação desequilibrada entre esforço jurisdicional e resultado obtido contraria o padrão de eficiência que se espera da atividade estatal.
O segundo princípio é o da duração razoável do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O processo em exame tramita desde 2017, há quase nove anos sem solução definitiva. A garantia constitucional de duração razoável impõe que o juízo adote, em cada momento do processo, as decisões que mais contribuam para o encerramento célere da lide. A manutenção de uma penhora que representa menos de 1% do débito não acelera o processo: ela o prolonga, pois mantém o processo formalmente ativo em torno de um ato constritivo que não satisfaz o crédito, enquanto o exequente precisará continuar buscando outros bens para efetivamente receber o que lhe é devido.
Portanto, tanto o princípio da eficiência quanto o da duração razoável apontam para o desbloqueio dos valores, pois a liberação permite ao processo avançar para meios verdadeiramente eficazes de satisfação do crédito, sem o peso de uma constrição que, na prática, não altera a condição de credor insatisfeito do exequente.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, nos princípios da máxima efetividade e da racionalidade da execução (artigo 797 do CPC), no princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), na garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), reconheço que os valores bloqueados são irrisórios frente ao débito em cobrança, motivo pelo qual determinei o desbloqueio e a liberação dos valores segregados, conforme a seguir demonstrado.
Assim, intime-se o credor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias.
Na inércia, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante previsto no art. 921/III CPC, restando suspensa a prescrição nos termos constantes no parágrafo 1º do referido dispositivo.
Transcorrido tal lapso temporal, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Diligências legais.