Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001372-08.2013.8.21.0025/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
APELADO: ORGANIZACAO CONTABIL E FISCAL ELITE LTDA - EPP (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DIOGO DURIGON (OAB RS060822)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.229/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, omitindo-se quanto à análise da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificação de omissão na decisão quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como eventual majoração desses honorários conforme o artigo 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhecida a omissão quanto ao exame do pedido do Município sobre a inaplicabilidade da condenação em honorários. Aplicação do entendimento fixado no Tema 1.229 do STJ, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, não se admite a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade em razão de prescrição intercorrente. Diante disso, afasta-se a condenação em honorários. Prejudicados os embargos da contribuinte que postulavam majoração com base no §11 do artigo 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos. Acolhidos os embargos opostos pela Fazenda Pública, para afastar a condenação em honorários advocatícios. Prejudicados os embargos opostos pela Contribuinte.
Tese firmada: "Não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, conforme o Tema 1.229 do STJ."
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
Código de Processo Civil, art. 1.022, caput, II, e parágrafo único, I
Código de Processo Civil, art. 85, §11
Lei nº 6.830/1980, art. 40
VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
STJ, Tema 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente..."
EMBARGOS DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos tantos por MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS quanto por ORGANIZACAO CONTABIL E FISCAL ELITE LTDA - EPP em face de decisão que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, deixou de se manifestar quanto à condenação honorária no que tange sua pertinência ou sua majoração (evento 4, DECMONO1).
Irresignados, sustenta o MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS que não cabe a condenação honorária ante o reconhecimento do prescrição intercorrente, tese recursal não enfrentada pelo juízo quando da decisão vergastada (evento 10, EMBDECL1), e a ORGANIZACAO CONTABIL E FISCAL ELITE LTDA - EPP, que, à luz do §11, do artigo 85, do CPC, ante o resultado do recurso, cabe majoração da condenação honorária (evento 12, EMBDECL1).
Há contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1 e evento 20, CONTRAZ1).
É o relatório.
De acordo com o inciso II, do caput, c/c inciso I, do parágrafo único, ambos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, há omissão quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Nesse sentido, é de se registrar a ocorrência de omissão, uma vez que não se apreciou o pedido subsidiário do Fisco com relação ao cabimento, ou não, de honorários sucumbenciais ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a questão, dispõe o Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça que, in verbis:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Portanto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente pela decisão hostilizada, impera o afastamento da condenação em honorários sucumbnciais.
Dessa forma, restam prejudicados os embargos declaratórios da contribuinte.
ISSO POSTO, conheço ambos os embargos, acolhendo os embargos opostos pela Fazenda Pública e julgando prejudicados aqueles opostos pela Contribuinte.