MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA
OAB/RS 84137·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA SILVA SCHERER
OAB/RS 102512·CPF·Representa: Autor
FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RS 10135·Representa: Autor
LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO
OAB/SP 138681·CPF·Representa: Autor
CLOVYS BOHRER JÚNIOR
OAB/RS 56685·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do réu Banco Volkswagen S.A. no evento 166, PET1, acolho o pedido.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos o extrato de evolução dos pagamentos realizados pela autora a partir de 15/01/2010, inclusive, pertinentes ao financiamento do caminhão Volkswagen Constellation 25-370 objeto da lide.
Intimação eletrônica agendada.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise aos autos, verifico que a parte autora reiterou a necessidade de intimação do réu Banco Volkswagen S.A. para a juntada do extrato detalhado dos pagamentos referentes ao contrato de financiamento do caminhão objeto da lide (160.1).
A medida é indispensável para a fase de liquidação da sentença, já transitada em julgado, a qual determinou a restituição dos valores efetivamente pagos pela autora no curso do contrato (80.1 e 108.1).
Observa-se que, apesar de já intimado para este fim (155.1), a instituição financeira apresentou extratos (159.1) que não contêm o detalhamento necessário à apuração do valor devido, conforme apontado pela parte credora.
Diante do exposto, e em conformidade com o dever de cooperação processual, intimo o réu Banco Volkswagen S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato de evolução dos pagamentos realizados pela autora a partir de 15/01/2010, inclusive, pertinentes ao financiamento do caminhão Volkswagen Constellation 25-370 objeto da lide.
O referido documento deverá evidenciar, de forma clara, o início e o fim do contrato, bem como todas as datas de pagamento e os respectivos valores quitados pela autora.
Com a juntada do documento, intime-se a autora para se manifestar e, querendo, dar início ao cumprimento de sentença.
Intimação eletrônica agendada.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:32
Petição
29/04/2026, 09:00
Petição
28/04/2026, 17:45
Publicação
06/04/2026, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (153.1), para que o réu Banco Volkswagen S.A. seja intimado a juntar aos autos o extrato de pagamentos do contrato de financiamento objeto da lide, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos (80.1 e 108.1), a apresentação do referido documento é medida indispensável para a liquidação dos valores e o prosseguimento do feito. Ainda, a informação é detida pela instituição financeira, que tem o dever de cooperar para o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, intimo o réu Banco Volkswagen S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato completo de evolução dos pagamentos referentes ao contrato de financiamento nº 0000184208/001, firmado com a autora. Saliento que o documento deverá discriminar todas as parcelas quitadas, com as respectivas datas e valores.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença.
Intimação eletrônica agendada.
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:26
Petição
26/02/2026, 11:10
Recebimento
19/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS (originário: processo nº 50001573220128210154/RS) RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
APELADO: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
INTERESSADO: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 18/12/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 17/12/2025 A 18/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
PRESIDENTE: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI
APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
APELADO: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
A 17ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PAMPEIRO CAMINHÕES E PEÇAS LTDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS APELANTES AO PROCURADOR DA APELADA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A PROPORÇÃO DE 70% DESSE MONTANTE, CONFORME DEFINIDO EM PRIMEIRO GRAU.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
Votante: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (153.1), para que o réu Banco Volkswagen S.A. seja intimado a juntar aos autos o extrato de pagamentos do contrato de financiamento objeto da lide, a fim de dar início à fase de cumprimento de sentença.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos (80.1 e 108.1), a apresentação do referido documento é medida indispensável para a liquidação dos valores e o prosseguimento do feito. Ainda, a informação é detida pela instituição financeira, que tem o dever de cooperar para o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, intimo o réu Banco Volkswagen S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato completo de evolução dos pagamentos referentes ao contrato de financiamento nº 0000184208/001, firmado com a autora. Saliento que o documento deverá discriminar todas as parcelas quitadas, com as respectivas datas e valores.
Com a juntada do documento, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença.
Intimação eletrônica agendada.
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:26
Petição
26/02/2026, 11:10
Recebimento
19/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS (originário: processo nº 50001573220128210154/RS) RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
APELADO: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
INTERESSADO: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 18/12/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 17/12/2025 A 18/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
PRESIDENTE: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
PROCURADOR(A): ARMANDO ANTONIO LOTTI
APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
APELADO: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
A 17ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PAMPEIRO CAMINHÕES E PEÇAS LTDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS APELANTES AO PROCURADOR DA APELADA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A PROPORÇÃO DE 70% DESSE MONTANTE, CONFORME DEFINIDO EM PRIMEIRO GRAU.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
Votante: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN
21/01/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382) ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
APELADO: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884) TESTEMUNHA: ROGERIO GUNTER SEEHABER (TESTEMUNHA)
INTERESSADO: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2025. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ATO Nº 072/2025 da Presidência deste Tribunal), ou na subsequente (Art. 935 do CPC/2015), a iniciar-se a partir das 00:00 (zero hora) de 17 (dezessete) de dezembro de 2025 e a encerrar-se às 13:30 (treze horas e trinta minutos) de 18 (dezoito) de dezembro de 2025, os processos abaixo relacionados. Evidencia-se, conforme disposto no artigo 3º do ATO Nº 072/2025 da Presidência deste Tribunal, que as partes e o Ministério Público, por meio de petição no Sistema EPROC, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual assíncrona (sem videoconferência) no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. Salienta-se, outrossim, que a apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, poderão o Ministério Público, os advogados e demais habilitados nos autos encaminhar, após a publicação da pauta e em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, arquivo eletrônico de sustentação oral mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do ATO Nº 072/2025-P deste Tribunal. Por fim, informa-se que os agendamentos para atendimento de advogados pelos Desembargadores deverão ser realizados por meio de envio de e-mail à Secretaria da Câmara, no endereço eletrônico [email protected], sendo imprescindível a inserção da palavra "AGENDAMENTO" no campo destinado ao assunto da mensagem. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com a Secretaria da 17ª Câmara Cível pelos telefones 51 3210-6152 ou 51 3210-6153 e pelo WhatsApp 51 995250642 ou com o Suporte aos advogados pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 ([email protected]), com a maior antecedência possível. Apelação Cível Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS (Pauta: 521) RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
05/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
13/11/2025, 18:33
Petição
07/11/2025, 09:15
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:06
Publicação
28/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS RELATOR: BRUNA FACCIN BEUST
AUTOR: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 24/10/2025 - APELAÇÃO
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:56
Expedida/certificada
24/10/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 11:04
Petição
17/10/2025, 09:09
Publicação
14/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS
AUTOR: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
RÉU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382)
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
RÉU: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR (OAB RS056685)
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO (OAB RS058667)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA, contra os embargos declaratórios opostos pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. e pela parte autora, acolhidos parcialmente.
Em síntese, alega o novo dispositivo formulado naquela decisão incorreu em omissão e obscuridade, ao passo que não reproduziu com clareza a proporcionalidade da sucumbência quanto aos honorários.
É o relato.
Decido.
Oportuno salientar que os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, o que se extrai é que os embargos de declaração possuem natureza de integração com a decisão que está sendo embargada, não portando caráter inconformista comum dos recursos em geral, que se prestam a devolver a órgão colegiado o reexame da matéria questionada.
No caso em tela, não há o que se falar em obscuridade ou omissão, uma vez que a decisão dos embargos, no ponto atacado, reproduziu exatamente o conteúdo da sentença.
Para comparação:
evento 80, SENT1
evento 108, SENT1
Ante a sucumbência parcial, condeno solidariamente os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% (...)
Ante a sucumbência parcial, condeno solidariamente os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% (...)
Ao contrário do que afirma o embargante, a decisão complementar não omitiu a proporcionalidade, reproduzindo, no ponto, o que a sentença definiu.
Desta forma, não se verifica a existência da omissão ou obscuridade apontada.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte.
Intimações eletrônicas agendadas.
Considerando a intenção recursal do embargante (evento 3, PET1), devolvo-lhe o prazo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Vindo apelação, vista ao demandante.
Com o decurso do prazo, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 16:18
Recebimento
07/10/2025, 16:03
Comunicação eletrônica
06/10/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 15:06
Petição
02/09/2025, 14:52
Publicação
25/08/2025, 03:48
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS RELATOR: BRUNA FACCIN BEUST
AUTOR: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 21/08/2025 - APELAÇÃO
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 22:44
Expedida/certificada
21/08/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:01
Petição
12/08/2025, 08:34
Publicação
11/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS RELATOR: BRUNA FACCIN BEUST
AUTOR: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 07/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:44
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:28
Petição
05/08/2025, 11:16
Publicação
01/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS AUTOR: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
RÉU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
RÉU: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR (OAB RS056685)
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO (OAB RS058667)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 87, EMBDECL1), para: a) Esclarecer que a expressão "valor adimplido pelo caminhão", constante do dispositivo da sentença (evento 80, SENT1), deve ser interpretada como os valores efetivamente pagos pela autora a título de parcelas do financiamento, devidamente corrigidos, deduzido o percentual de 30% fixado na sentença a título de compensação pelo uso do bem; b) Retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos réus, estabelecendo que incidirão sobre o valor da condenação, nos mesmos moldes dos honorários fixados em favor do patrono da autora, mantidos os percentuais de 70% para os réus e 30% para a autora. 2. Acolho os embargos de declaração opostos pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. (evento 92, EMBDECL1), para sanar a omissão quanto ao contrato de financiamento, integrando ao dispositivo da sentença o comando necessário à resolução do respectivo contrato. 3. Reconheço, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a existência de efeitos infringentes parciais nos embargos, exclusivamente para fins de esclarecimento e adequação do comando sentencial, sem alteração do resultado final do julgamento. 4. Por consequência, o dispositivo da sentença do evento 80, SENT1 passa a viger com a seguinte e nova redação: a) declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, as quais devem voltar ao status quo ante. A parte autora deverá devolver o caminhão Volkswagen Constellation 25-370, cabine longa, ano de fabricação 2009, modelo 2010, livre de ônus (taxas, impostos, multas de trânsito) que eventualmente recaiam sobre ele, ao passo que as rés PAMPEIRO CAMINHÕES E PEÇAS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, de forma solidária, deverão restituir à parte autora os valores efetivamente pagos por ela a título de parcelas do financiamento do caminhão, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024. A partir desta data, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE, pois inacumuláveis os consectários (art. 406, § 1º, do Código Civil). Determino que, para fins de cálculo dos valores a serem devolvidos à autora, seja feito o abatimento de 30% da totalidade dos valores apurados, a título de compensação pelo uso do bem. Ainda, determino que a restituição dos valores pagos pela autora fica condicionada ao momento da entrega do bem, nas condições expostas na fundamentação, ou seja, devidamente livre e desembaraçado. Acrescento, ainda, que o contrato de financiamento coligado ao contrato de compra e venda ora rescindido também se considera resolvido, devendo o saldo devedor remanescente ser quitado pelas rés solidárias PAMPEIRO CAMINHÕES E PEÇAS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com abatimento proporcional do valor a ser restituído à autora, conforme fundamentação. b) condenar as rés PAMPEIRO CAMINHÕES E PEÇAS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 18.609,22 (dezoito mil seiscentos e nove reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024. A partir desta data, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE, pois inacumuláveis os consectários (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ante a sucumbência parcial, condeno solidariamente os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º do CPC, para assegurar proporcionalidade e simetria na fixação da verba honorária, conforme fundamentação. Esta decisão passa a integrar a sentença proferida no evento 80, SENT1 para todos os fins de direito.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/07/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Petição
27/05/2025, 18:55
Petição
26/05/2025, 17:39
Petição
26/05/2025, 11:17
Petição
26/05/2025, 11:07
Petição
20/05/2025, 10:34
Publicação
20/05/2025, 03:47
Publicação
20/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS RELATOR: BRUNA FACCIN BEUST
AUTOR: CARLA ROBERTA WERPPE - EPP
ADVOGADO(A): RICARDO SCHÜTZ ARAUJO (OAB RS038884)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 16/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000157-32.2012.8.21.0154/RS RELATOR: BRUNA FACCIN BEUST
RÉU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVÃO (OAB SP138681)
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512)
ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135)
RÉU: PAMPEIRO CAMINHOES E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): CLOVYS BOHRER JÚNIOR (OAB RS056685)
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOTTO (OAB RS058667)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 16/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 11:11
Expedida/certificada
16/05/2025, 20:12
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:02
Expedida/certificada
16/05/2025, 09:27
Petição
16/05/2025, 09:27
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição
08/05/2025, 22:27
Expedida/certificada
29/04/2025, 22:27
Procedência em Parte
29/04/2025, 22:27
Petição
18/12/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 13:50
Mero expediente
04/06/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 21:31
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 15:57
Petição
09/11/2023, 20:39
Petição
09/11/2023, 16:59
Petição
24/10/2023, 15:44
Petição
11/10/2023, 15:43
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:12
Confirmada
21/09/2023, 18:02
Documento (Mandado)
21/09/2023, 10:21
Confirmada
20/09/2023, 17:09
Petição
18/09/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:15
Expedida/certificada
14/09/2023, 17:14
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/09/2023, 17:14
Petição
14/09/2023, 16:59
Expedida/certificada
13/09/2023, 18:35
Mero expediente
13/09/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 13:16
Petição
12/09/2023, 08:24
Confirmada
09/09/2023, 23:59
Petição
04/09/2023, 10:15
Confirmada
04/09/2023, 10:15
Petição
31/08/2023, 07:54
Expedida/certificada
30/08/2023, 14:21
Expedida/certificada
30/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:48
Petição
22/08/2023, 09:59
Mandado
21/07/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 13:28
de Instrução (designada; Juiz(a))
21/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:07
Petição
18/03/2023, 10:53
Petição
17/03/2023, 14:49
Confirmada
05/03/2023, 23:59
Confirmada
01/03/2023, 14:38
Petição
28/02/2023, 15:05
Confirmada
28/02/2023, 15:05
Petição
24/02/2023, 07:04
Expedida/certificada
23/02/2023, 18:34
Expedida/certificada
23/02/2023, 18:34
Mero expediente
23/02/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 14:52
Petição
27/10/2022, 16:40
Petição
26/10/2022, 15:25
Petição
19/10/2022, 16:08
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Confirmada
06/10/2022, 15:24
Petição
28/09/2022, 08:22
Expedida/certificada
27/09/2022, 15:48
Expedida/certificada
27/09/2022, 15:48
Expedida/certificada
27/09/2022, 15:48
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:48
Recebimento
01/09/2022, 03:58
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 23:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 23:34
Recebimento
01/06/2022, 15:14
Petição
08/04/2022, 11:09
Recebimento
17/03/2022, 18:28
Recebimento
17/03/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:20
Recebimento
10/02/2022, 13:47
Recebimento
09/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:57
Petição
27/09/2021, 13:20
Petição
27/09/2021, 13:20
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 12:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)