Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000166-15.2006.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
ADVOGADO(A): SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528)
EXECUTADO: TANIA MARIS LEAL (Espólio)
ADVOGADO(A): JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO NOAL BENINCA
ADVOGADO(A): JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural Financeira n° 01/2005, com garantia hipotecária sobre imóvel rural matriculado sob o n° 3.411 no Cartório de Registro de Imóveis de Getúlio Vargas, Município de Sertão/RS.
Intimados acerca da avaliação do imóvel penhorado realizada pelo Oficial de Justiça (evento 71, CERTGM1), manifestaram-se o inventariante dativo Rodilei Antônio Bruel (evento 87, PET1) e o executado Luiz Fernando Noal Benincá (evento 88, PET1).
O inventariante requer a renovação das intimações pessoais dos herdeiros de Tânia Maris Leal nos endereços já informados nos autos, tendo em vista a decisão proferida em agravo de instrumento (evento 24, RELVOTO1).
O executado Luiz Fernando Noal Benincá, por sua vez, formula dois pedidos distintos: (a) reconhecimento da nulidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, por alegada ausência de capacidade técnica do avaliador e de individualização adequada do bem, com determinação de nova avaliação por perito engenheiro agrônomo; e (b) reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a comunicação do óbito de Tânia Maris Leal, por alegada ausência de citação e regularização do polo passivo com os herdeiros, com imediata suspensão do processo.
A exequente deu ciência com renúncia ao prazo, sem manifestação (evento 86).
Decido.
I — Da arguição de nulidade absoluta dos atos processuais
O pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o óbito de Tânia Maris Leal não merece acolhimento.
O art. 75, VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. A representação pelo inventariante dativo Rodilei Antônio Bruel foi regularmente constituída, tendo o mesmo prestado compromisso perante o Juízo do inventário (evento 21, TERMCOMPR2) e sido citado nos presentes autos por carta AR recebida em 07/02/2023.
A representação processual do espólio pelo inventariante dativo é, portanto, válida e eficaz nos termos da lei processual, não havendo fundamento jurídico para a declaração de nulidade retroativa dos atos praticados sob essa representação. A circunstância de o inventariante ser dativo não invalida os atos processuais já praticados, mas impõe, para o prosseguimento do feito, a observância do disposto no §1° do art. 75 do CPC, que exige a intimação dos sucessores do falecido no processo em que o espólio seja parte.
Inclusive, este foi o entendimento adotado pela 19ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento n. 5326929-96.2023.8.21.7000/RS (evento 24, RELVOTO1).
Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais.
II — Da intimação dos herdeiros de Tânia Maris Leal
Nos termos do art. 75, §1°, do Código de Processo Civil, quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Trata-se de exigência legal de observância obrigatória para o regular prosseguimento do feito.
O despacho proferido no evento 57 já havia determinado a intimação dos herdeiros por carta AR, providência que, contudo, não foi efetivada nos autos. O próprio inventariante dativo reitera o pedido de renovação das intimações pessoais dos herdeiros, reconhecendo expressamente a necessidade de sua participação no processo.
Assim, antes de prosseguir com os atos de expropriação, determino a expedição de cartas AR para intimação pessoal dos herdeiros de Tânia Maris Leal nos endereços indicados no evento 87, PET1, a saber:
Ana Lucia Benincá Albuquerque — Rua Uruguai, 2001, Bloco B, sala 111, Passo Fundo/RS;
Ana Luiza Benincá — Rua Uruguai, 2001, Bloco B, sala 111 – Passo Fundo/RS;
André Luiz Benincá — Avenida Carlos Gomes, 1610, apto 601B, Porto Alegre/RS;
Alexandre Leão Benincá — Avenida Sete de Setembro, 115, sala 602, Passo Fundo/RS.
III — Da avaliação do imóvel penhorado
O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. O parágrafo único do mesmo dispositivo faculta ao juiz a nomeação de avaliador especializado quando forem necessários conhecimentos específicos e o valor da execução o comportar, hipótese que não se verifica como imperativa no presente caso.
A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Carlos Alberto Silva da Silva (evento 71, CERTGM1) estimou a fração ideal de 1.100.000,00 m² (110 hectares) em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com fonte de pesquisa em imobiliárias locais e prefeitura. O valor apurado guarda consistência com a avaliação anterior realizada nos mesmos autos (evento 50, CERTGM1), que estimou a área total de 3.190.705,71 m² em R$ 46.000.000,00, resultando em valores por hectare equivalentes entre si.
Não verifico, nos elementos dos autos, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem que justifique a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. A avaliação foi realizada por autoridade competente, com indicação da área, da natureza do bem e do valor estimado, atendendo aos requisitos essenciais do art. 872 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de nova avaliação por perito engenheiro agrônomo.
IV — Providências
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais formulado no evento 88;
Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel por perito especializado formulado no evento 88;
Determino a expedição de cartas AR para intimação pessoal dos herdeiros de Tânia Maris Leal nos endereços indicados, nos termos do art. 75, §1°, do CPC;
Cumpridas as intimações e decorrido o prazo para manifestação dos herdeiros, retornem os autos conclusos para análise do pedido de designação de leilão formulado no evento 77, PET1.