Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005701-66.2024.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUERÊNCIA AMADA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção à petição do evento 70, esclareço que a natureza da obrigação controvertida nos autos é propter rem e, portanto, é possível a penhora do imóvel.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. IMÓVEL COM GRAVAME FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a (im)possibilidade de penhora de imóvel gerador de dívida condominial, o qual possui gravame de alienação fiduciária. 2. Considerando que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, é possível a penhora do bem que originou a dívida, ainda que objeto de alienação fiduciária. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50788197920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-03-2025)
A questão da preferencialidade já foi decidida quando determinada a penhora do bem (evento 54).
Assim, mantenho a penhora do imóvel, conforme já decidido nos autos.
2. Agendei a intimação do credor fiduciário acerca da avaliação (evento 86).
Após, voltem os autos conclusos para, sendo o caso, determinar a venda do bem.