Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5022790-68.2023.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
ADVOGADO(A): FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB SP306020)
APELADO: ROGERIO MARCELO ZILIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013)
ADVOGADO(A): NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562)
ADVOGADO(A): ROBERTO PONATH (OAB RS109507)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de recadastramento do autor na plataforma Uber, indenização por lucros cessantes e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do descadastramento do autor da plataforma Uber; (ii) a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A rescisão contratual pela Uber foi legítima, conforme os Termos de Uso da plataforma, que permitem o desligamento de motoristas por violação contratual.
2. Não houve ato ilícito por parte da ré, que agiu em conformidade com suas políticas internas de segurança, visando à proteção dos usuários.
3. A desativação da conta do autor foi fundamentada em legítima causa, não havendo abuso de poder ou violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
4. A relação contratual entre a Uber e seus motoristas é de natureza obrigacional, sujeita à liberdade de contratar, não podendo o Judiciário impor a continuidade do vínculo.
5. A sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos de recadastramento e indenização por lucros cessantes e danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual por descumprimento dos Termos de Uso da plataforma Uber é legítima, não cabendo indenização por lucros cessantes ou danos morais.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 473 e 475; CF/1988, art. 5º, inc. LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.170.030, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/09/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50179799720208210010, Rel. Guinther Spode, j. 23-05-2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, c/c danos morais e tutela antecipada movida por ROGERIO MARCELO ZILIO.
Adoto o relatório da sentença, assim posto:
ROGERIO MARCELO ZILIO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduziu, em síntese, que se cadastrou no aplicativo Uber e passou a atuar como motorista, tendo realizado quase 16.000 (dezesseis mil) corridas e alcançado a nota de 4.99/5 na plataforma, auferindo, com isso, rendimento semanal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais). Disse que, em determinado momento, a ré exigiu-lhe que apresentasse certidão de pé e objeto de determinado processo criminal. Sustentou que, embora tenha apresentado o documento solicitado, este, injustificadamente, não foi aceito pela ré, que o descadastrou da plataforma de motoristas, alegando ter havido violação aos termos e condições da empresa. Inconformado, propôs a presente demanda. Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, defendendo a incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Teceu comentários acerca dos danos morais e materiais experimentados. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que fosse determinado à ré que o recadastrasse, imediatamente, em sua plataforma de motoristas. Postulou, ao final, (1) a confirmação da decisão liminar, com a declaração de nulidade do descadastramento; (2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1).
Recebida a petição inicial; concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor; indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência; e determinada a citação da ré (evento 3).
Citada, a ré apresentou contestação. Impugnou, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, alegou que, após a realização de pesquisa de rotina, constatou a existência de ação penal movida contra o autor. Disse que, embora tenha oportunizado ao autor o direito à revisão da decisão de desativação de sua conta, o motorista permaneceu inerte. Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, defendendo a legitimidade do descadastramento do autor da plataforma de motoristas. Pleiteou (1) o julgamento de improcedência da pretensão autoral; e (2), subsidiariamente, (2.1) a limitação da indenização por lucros cessantes ao período de 7 (sete) dias e (2.2) a fixação da indenização por danos morais em valor módico. Juntou documentos (evento 10).
Houve réplica (evento 15).
Saneado o processo, foi rejeitada a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a intimação das partes para, querendo, especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 17).
Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 22 e 25).
Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 27).
É o relatório.
Passo a decidir.
A sentença restou com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO MARCELO ZILIO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para condenar a ré:
a) ao recadastramento do autor na plataforma Uber, na condição de motorista, sem prejuízo de exclusão em caso de descumprimento dos Termos de Uso e do Código de Conduta;
b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em favor do autor, pelo período em que ele ficou impossibilitado de exercer a função de motorista da plataforma Uber, em valor mensal a ser apurado em liquidação de sentença, com base na média mensal dos ganhos auferidos nos 12 (doze) meses anteriores ao descadastramento, deduzidos 30% a título de gastos com combustível, manutenção do veículo, seguro, etc., corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir de cada competência, e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da data do ato ilícito (exclusão imotivada); e
c) ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente corrigido, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir da data do ato ilícito (exclusão imotivada).
Sucumbente, a ré arcará com as despesas processuais em sentido amplo, arbitrados os honorários dos procuradores do autor em 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para os seus serviços.
Publicação e intimação eletrônicas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente defende a legalidade da desativação, alegando justo motivo, consubstanciado em apontamento criminal por embriaguez ao volante, conduta incompatível com os Termos de Uso e o Código da Comunidade da empresa, bem como com a exigência legal de apresentação de certidão negativa de antecedentes. Invoca os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, afirmando que não pode ser compelida a manter contrato com motorista que não atenda aos critérios internos de segurança. Impugna a condenação por lucros cessantes, afirmando ausência de ato ilícito, possibilidade de renda por outros meios e inércia do autor na proposição da ação. Sustenta que, se mantida a condenação, deve haver limitação a sete dias, conforme cláusula contratual aceita expressamente. Argumenta, ainda, que o reconhecimento de danos morais é indevido, pois inexistente qualquer afronta à dignidade do apelado. Postula, assim, a integral reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
A questão controvertida diz respeito, em síntese, à possibilidade de desligamento sumário de motorista da plataforma digital de gestão de transporte de passageiros, refeições e entregas locais, em razão de inobservância de regra contratual consistente em prática de ato que vai de encontro ao estabelecido contratualmente.
A parte autora possui histórico de demanda criminal ajuizada preteritamente contra si, fato por ela omitido quando efetuou o seu cadastro na plataforma requerida.
Pois bem.
Por imperiosas razões de coerência com minhas demais decisões envolvendo a matéria (serviços de motoristas parceiros em transporte de passageiros por plataformas/aplicativos), prudente ressalvar, de plano, minha filiação ao entendimento de que se está diante de uma espécie sui generis de relacionamento contratual, sem regulamentação específica, em que o vínculo estabelecido entre a plataforma e o motorista parceiro pode, a qualquer tempo, ser desfeito, inclusive imotivadamente, e por qualquer das partes, tendo-se presente a ideia da supremacia da vontade que preside as relações contratuais e de trato sucessivo, dentro do direito obrigacional. Sem embargo do posicionamento, passo à análise das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as causas da rescisão do contrato.
De início, observa-se que a resolução contratual está fundamentada em aparente descumprimento dos deveres conexos ao pactuado entre os litigantes. Incide aqui, portanto, o previsto no art. 475, do CC, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A demandada trouxe aos autos comprovação da causa do descredenciamento, certidão judicial dando conta de envolvimento da parte autora em delito de trânsito de embriaguez ao volante, fato de relevante gravidade, incompatível com o exercício da atividade, página 7 da contestação, evento 10, CONT2
No presente caso, nota-se não ter havido abusividade pela parte ré, conforme trecho do Termo e Condições Gerais da empresa:
12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato. Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens. A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber.
Assim, não há falar em violação dos termos contratuais, visto ser cristalina a disposição de que a empresa poderá rescindir o vínculo a qualquer momento.
Destarte, ausente ato ilícito por parte da demandada, que agiu em conformidade com a política de sua plataforma, que visa à proteção dos usuários-passageiros, não cabendo ao Poder Judiciário impor a continuidade do contrato, sob pena de violação ao art. 473 do CC, consoante entendimento firmado pela jurisprudência (AREsp nº 2.170.030, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/09/2022.)
Acrescento que no caso em tela, a desativação das contas de usuário e de motorista do demandante, ainda que desprovida de notificação prévia, encontra-se embasada em legítima causa, isto é, em violação dos Termos de Uso da Uber, com os quais a parte autora concordou ao se cadastrar na Plataforma, não havendo falar em abuso de poder por parte da apelada.
Nesse contexto, o seu desligamento sumário mostrou-se legítimo, não malferindo o previsto no art. 422, do CC/2002, e no artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, assim como aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, além dos princípios constitucionais do direito ao trabalho e dignidade da pessoa humana.
Ademais, a parte demandada não está obrigada a manter, de forma indefinida, contrato com quem quer que seja, sendo que, na presente hipótese, ademais, houve justo motivo para o descredenciamento do condutor parceiro.
Releva anotar que inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a verificação da causa de desligamento foi realizada de forma automatizada, motivo pelo qual não há falar em infração à Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UBER. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRA. CONDUTA DA AUTORA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) QUE AUTORIZA A RESCISÃO UNILATERAL SEM ÔNUS INDENIZATÓRIOS E AVISO PRÉVIO. PLATAFORMA AGIU CONFORME AS ESTIPULAÇÕES PACTUADAS ENTRE AS LITIGANTES, SENDO A MANUTENÇÃO DA AUTORA JUNTO AO APLICATIVO UMA LIBERALIDADE DA RÉ, CABENDO A ESTA DECIDIR SE CONVENIENTE OU NÃO MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL COM A SUA MOTORISTA PARCEIRA. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE § 11 DO ART. 85 DO CPC. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50179799720208210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-05-2022)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA IMPRESTÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESCADASTRAMENTO DA PLATAFORMA. ABUSO DE CANCELAMENTOS DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por inexistir afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a prova pretendida imprestável para o deslinde da controvérsia. 2. Os cancelamentos, que foram muitos, além de estarem em dissonância com as condições impostas no Código de Conduta da Uber, contrariam a própria finalidade do serviço, tendo a demandada a prerrogativa de escolher os motoristas com os quais pretende manter vínculo, preterindo aqueles que não cumprem as políticas de uso do aplicativo, agindo em conformidade com os princípios da liberdade contratual e autonomia de vontade. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51306531120218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 09-02-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS UBER. RESCISÃO DO CONTRATO. DESATIVAÇÃO DA CONTA. Constatada a conduta inapropriada do demandante durante as atividades exercidas no aplicativo de transporte de passageiros, o que importa o descumprimento dos termos contratuais estabelecidos com a Uber, se mostra legítima a postura da ré ao rescindir o contrato e efetuar a desativação da conta do motorista da plataforma. Impositivo o desacolhimento dos pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50413756720198210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-09-2021)
Enfatizo: trata-se de relação contratual com peculiaridades muito próprias e que, sem embargo, sujeita-se à estrita liberdade de contratar, assumindo caráter preponderante o respeito ao elemento volitivo, presente em qualquer relação obrigacional contratual, de modo que não se cogita a possibilidade de obrigar à manutenção de vínculo indesejado por uma das partes contratantes, razão por que se mostra irrelevante haver, ou não, justo motivo para a ruptura de tal relação.
Portanto, é caso de reforma da sentença, para a ação ser julgada totalmente improcedente.
Diante do resultado do presente julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, ficando a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao apelo.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;