Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:11
Petição
11/05/2026, 15:04
Confirmada
27/04/2026, 00:03
Expedida/certificada
16/04/2026, 19:28
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 17:51
Petição
02/04/2026, 16:12
Confirmada
29/03/2026, 00:00
Petição
26/03/2026, 15:37
Publicação
20/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: MARIA HACKENHAAR STERTZ
ADVOGADO(A): EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: MARIA HACKENHAAR STERTZ
ADVOGADO(A): EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
19/03/2026, 00:00
Remessa
18/03/2026, 12:40
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/03/2026, 14:50
Trânsito em julgado
17/03/2026, 14:50
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:10
Petição
12/03/2026, 18:29
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:42
Confirmada
28/02/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: MARIA HACKENHAAR STERTZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. RESERVA DA HORA-ATIVIDADE. CUMPRIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 5.305/2022. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não teria apreciado o art. 20 da Lei Municipal n.º 5.305/2022, referente à implementação progressiva da reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 20 da Lei Municipal n.º 5.305/2022, que trata da implementação progressiva da reserva de carga horária para atividades extraclasse.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou os argumentos das partes e fundamentou adequadamente a decisão, cumprindo o art. 93, IX, da CF/1988, ao considerar que a Lei Municipal n.º 5.305/2022 regularizou a carga horária para atividades extraclasse.
5. A previsão de ampliação progressiva da carga horária não afasta a exigibilidade do direito, cabendo à embargante comprovar eventual descumprimento pelo Município, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é incabível, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2026.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 13:29
Documento (Acórdão)
18/02/2026, 13:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 12:40
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 18:58
Petição
16/12/2025, 16:53
Confirmada
11/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 14:35
Petição
19/11/2025, 16:11
Confirmada
07/11/2025, 23:59
Petição
06/11/2025, 11:08
Petição
06/11/2025, 11:01
Petição
06/11/2025, 10:59
Documento (Certidão)
04/11/2025, 20:29
Publicação
30/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: MARIA HACKENHAAR STERTZ (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 5.305/2022. DEVER DE INDENIZAR A DIFERENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DURANTE A PANDEMIA. Consectários legais que devem observar a Emenda Constitucional n.º 113/21. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Bom contra sentença de procedência que determinou a indenização pela diferença de horas destinadas a atividades extraclasse, conforme legislação federal, durante o período de 2020 a 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação da legislação municipal à norma federal que reserva um terço da carga horária dos professores para atividades extraclasse, inclusive durante o ensino remoto na pandemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação federal impõe o mínimo a ser observado pelos municípios, não podendo ser reservado percentual inferior em âmbito local, conforme o Tema 958 do STF.
4. A legislação municipal de Campo Bom somente se adequou à norma federal com a edição da Lei n.º 5.305/2022, devendo indenizar a diferença de 13,33% das horas-aula destinadas a atividades extraclasse até essa data.
5. Durante o período pandêmico, não há comprovação de alteração na forma de exercício da docência que justifique a exclusão da indenização.
6. Os consectários legais devem ser corrigidos pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/21, e pela SELIC a partir de então.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A legislação federal que reserva um terço da carga horária para atividades extraclasse deve ser observada pelos municípios, inclusive durante o ensino remoto. 2. Os consectários legais devem seguir a EC 113/21.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei n.º 11.738/2008; EC 113/21.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
29/10/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
28/10/2025, 13:59
Provimento em Parte
24/10/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA PROCURADOR(A): SIMONE D ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): FERNANDO LUZ LEHNEN PROCURADOR(A): GIOVANA LUCCA PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE DA ROSA CARDOSO
RECORRIDO: MARIA HACKENHAAR STERTZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2025. Juiza de Direito MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA Presidente
80 - 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 24 (VINTE E QUATRO) DE OUTUBRO DE 2025, A PARTIR DAS 14:00 (QUATORZE) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 169) RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:52
Mudança de Parte
30/07/2025, 15:46
Petição
27/07/2025, 19:44
Confirmada
20/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:04
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2025, 15:34
Petição
01/07/2025, 16:16
Publicação
20/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
REQUERENTE: MARIA HACKENHAAR STERTZ
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:40
Expedida/certificada
17/06/2025, 20:19
Petição
09/06/2025, 17:58
Petição
28/05/2025, 11:38
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007596-52.2022.8.21.0087/RS REQUERENTE: MARIA HACKENHAAR STERTZ
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
SENTENÇA
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a menor pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.