Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS RELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFF
REQUERENTE: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 09/01/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS RELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFF
REQUERENTE: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 09/01/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:50
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:31
Preparada para Envio
09/01/2026, 16:52
Confirmada
29/12/2025, 21:49
Expedida/certificada
19/12/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 14:57
Petição
17/11/2025, 13:46
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:29
Petição
06/10/2025, 11:19
Confirmada
05/10/2025, 23:59
Confirmada
29/09/2025, 23:59
Petição
29/09/2025, 10:57
Expedida/certificada
25/09/2025, 19:41
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:21
Publicação
23/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS
REQUERENTE: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
22/09/2025, 00:00
Remessa
19/09/2025, 17:21
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/09/2025, 15:47
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Petição
17/09/2025, 12:06
Documento (Certidão)
04/09/2025, 17:24
Confirmada
01/09/2025, 23:59
Publicação
26/08/2025, 03:07
Petição
25/08/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora do magistério municipal, reconhecendo o direito à indenização pela não observância do percentual mínimo legal de 1/3 da jornada semanal destinado à hora-atividade, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Bom cumpriu a exigência legal de reservar 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse; (ii) estabelecer se é devida indenização pelas horas não destinadas à hora-atividade, inclusive durante o período da pandemia, quando as aulas foram ministradas de forma remota.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Federal n.º 11.738/2008 impõe, em seu art. 2º, § 4º, a obrigatoriedade de que, na composição da jornada dos profissionais do magistério, ao menos 1/3 seja destinado a atividades extraclasse, sendo tal norma de observância obrigatória pelos entes federativos.
A legislação municipal em vigor até 2022 previa percentual inferior ao legalmente exigido, evidenciando o descumprimento da norma federal.
A uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS (IUJ nº 71010287118), ainda que relativa a outros municípios, firmou o entendimento de que é cabível a indenização das horas não reservadas a hora-atividade, no valor da hora-aula, com exclusão de períodos sem atividade em sala de aula e dedução do que foi efetivamente concedido.
O recesso escolar não pode ser considerado como compensação da hora-atividade, pois se trata de período em que não há interação com os alunos.
A realização de aulas de forma remota durante a pandemia não afasta a necessidade de cumprimento da proporção legal para hora-atividade, uma vez que houve interação entre professor e educandos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Município deve observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho dos profissionais do magistério para hora-atividade, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
O descumprimento desse percentual enseja o pagamento de indenização proporcional ao valor da hora-aula, deduzidos os períodos já concedidos e excluídos os intervalos sem atividades escolares.
Os períodos de recesso escolar ou a forma remota de ensino, com aulas online, durante a pandemia não afastam o dever de observância à norma federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 04.10.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 20 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 11:18
Documento (Acórdão)
22/08/2025, 11:18
Não-Provimento
20/08/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA PROCURADOR(A): SIMONE D ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): FERNANDO LUZ LEHNEN PROCURADOR(A): GIOVANA LUCCA PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE DA ROSA CARDOSO
RECORRIDO: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALEXANDRE FERNANDES SPIZZIRRI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2025. Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS Presidente
80 - 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14:00 (QUATORZE HORAS), NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 8º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO PORTAL DO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO PELO SISTEMA PPE (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA, E ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS (Pauta: 455) RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2025, 20:02
Petição
11/07/2025, 16:07
Confirmada
07/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2025, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 09:40
Petição
25/06/2025, 15:34
Publicação
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
REQUERENTE: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:20
Expedida/certificada
13/06/2025, 08:04
Petição
09/06/2025, 14:54
Petição
28/05/2025, 11:46
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006188-89.2023.8.21.0087/RS REQUERENTE: ADRIANA TERESINHA PANDOLFO COPATTI
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
SENTENÇA
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a menor pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.