Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003713-97.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: SANDRA LAND
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003713-97.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: SANDRA LAND
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
10/09/2025, 00:00
Remessa
09/09/2025, 14:42
Expedida/certificada
09/09/2025, 14:39
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:08
Confirmada
11/08/2025, 23:59
Publicação
05/08/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003713-97.2022.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO
RECORRIDO: SANDRA LAND (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE campo bom. HORA-ATIVIDADE. ART. 2°, § 4°, DA LEI Nº 11.738/08. TEMA 958 DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO HORAS NÃO RESERVADAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71010287118. DEVIDO O PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DURANTE A PANDEMIA POR COVID-19. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 de ofício. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2025.
04/08/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
01/08/2025, 15:38
Não-Provimento
31/07/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA PROCURADOR(A): SIMONE D ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): FERNANDO LUZ LEHNEN PROCURADOR(A): GIOVANA LUCCA PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE DA ROSA CARDOSO
RECORRIDO: SANDRA LAND (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO Presidente
80 - 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 30 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003713-97.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 1454) RELATOR: Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COITINHO
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 18:52
Mudança de Parte
09/07/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:54
Expedida/certificada
30/06/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:29
Publicação
18/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003713-97.2022.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
REQUERENTE: SANDRA LAND
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:32
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:05
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003713-97.2022.8.21.0087/RS REQUERENTE: SANDRA LAND
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
SENTENÇA
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a menor pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.