Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003474-98.2019.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: FLADEMIR AUGUSTINHO DIETER
ADVOGADO(A): LEONARDO TSCHIEDEL DO PRADO (OAB RS111863)
ADVOGADO(A): BRUNA NATIELI AUGSTEN (OAB RS111864)
DESPACHO/DECISÃO
O andamento do processo levou à penhora do veículo IMP/FIAT SIENA, placa IJP3309.
Em decisão do evento 82, DESPADEC1 foi reconhecida a prefeência de uma penhora anterior,realizada nos autos da execução de alimentos nº 5000650-02.2017.8.21.0132, em trâmite na Comarca de Sapiranga.
O exequente interpôs pedido de reconsideração (evento 86, PET1) que foi indeferido no evento 92, DESPADEC1.
A parte exequente apresenta nova petição, informando fato novo e relevante. Junta aos autos decisões proferidas no mencionado processo de execução de alimentos (evento 96, DESPDECPART3 e evento 96, DESPDECPART2), as quais demonstram que o Juízo de Sapiranga, reconhecendo a existência de reserva de domínio sobre o veículo em favor do ora exequente, cancelou o leilão e determinou a liberação da penhora que recaía sobre o bem.
Diante da inexistência de outro gravame, o exequente reitera o pedido de adjudicação do veículo, que já se encontra removido e sob sua guarda como depositário.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
As decisões anteriores deste Juízo, fundamentaram-se na existência de um concurso de credores, no qual a penhora realizada nos autos da execução de alimentos (Processo nº 5000650-02.2017.8.21.0132) era preferencial, tanto pela anterioridade do ato de constrição quanto pela natureza privilegiada do crédito alimentar. Esse cenário, no entanto, foi substancialmente alterado.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, ao tomar conhecimento da reserva de domínio registrada em favor do exequente FLADEMIR AUGUSTINHO DIETER, concluiu pela inutilidade do prosseguimento da expropriação naquele feito. Isso porque o produto de uma eventual arrematação seria, por direito de preferência, integralmente destinado ao titular da propriedade resolúvel (o ora exequente), não restando saldo para satisfazer o crédito alimentar.
Com base nesse fundamento, o Juízo de Sapiranga determinou o cancelamento do leilão e o levantamento da penhora sobre o veículo IMP/FIAT SIENA, placa IJP3309.
Dessa forma, o pressuposto fático que embasou as decisões dos eventos 82 e 92 deixou de existir. Não há mais conflito de penhoras ou concurso de credores sobre o referido bem. O obstáculo que impedia o prosseguimento dos atos expropriatórios nestes autos foi removido.
A reserva de domínio, prevista no artigo 521 do Código Civil, estabelece que o vendedor pode reservar para si a propriedade de coisa móvel até que o preço seja integralmente pago. No caso, o exequente não é apenas um credor, mas o proprietário do bem até a quitação do contrato, sendo o executado mero possuidor direto.
A adjudicação é modalidade de expropriação prevista no artigo 825, inciso I, do Código de Processo Civil, e pode ser requerida pelo credor, nos termos do artigo 876 do mesmo diploma.
Ante o exposto:
a) RECONSIDERO as decisões proferidas nos eventos 82 e 92, em razão da comprovada alteração da situação fática e jurídica do bem;
b) DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo IMP/FIAT SIENA 6 MARCHAS, placa IJP3309, em favor do exequente FLADEMIR AUGUSTINHO DIETER, pelo valor de avaliação de R$ 10.869,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais), conforme tabela FIPE juntada no evento 73, OUT2, valor que deverá ser abatido do saldo devedor;
c) Expeça-se a competente Carta de Adjudicação, a qual servirá como título para a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, devendo o cartório nela constar todas as informações necessárias para o ato;
d) Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculo atualizado do débito, já descontado o valor da adjudicação, e dizer sobre o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.