Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004237-94.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: CATIANA BARCELOS SANTOS
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004237-94.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: CATIANA BARCELOS SANTOS
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
17/11/2025, 00:00
Remessa
14/11/2025, 16:08
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/11/2025, 16:02
Trânsito em julgado
14/11/2025, 16:01
Petição
24/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:08
Documento (Certidão)
10/10/2025, 16:29
Confirmada
09/10/2025, 23:59
Publicação
01/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004237-94.2022.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
RECORRIDO: CATIANA BARCELOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. HORA-ATIVIDADE LEI Nº 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 5.05/2022. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Bom contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pela autora, condenando o ente ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva legal de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, com base no custo da hora-aula, sem reflexos, e observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação do Município de que cumpre integralmente a exigência do art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/2008, e que a organização da carga horária é matéria de interesse local, além de questionar a inclusão dos anos de 2020 e 2021 no cálculo indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O descumprimento da norma prevista na Lei Federal até a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 5.305/2022 é incontroverso, justificando a indenização pelo período anterior.
2. O período de atividades remotas ou híbridas durante a pandemia (2020 e 2021) também deve ser indenizado, pois houve interação com alunos.
3. A correção monetária deve seguir a Taxa SELIC, conforme a EC n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à indenização da autora pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse no período anterior à Lei Municipal n.º 5.305/2022, com base no custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve exercício de função docente e/ou realização de atividade de interação com alunos, descontados os períodos cumpridos pelo ente municipal e os valores já adimplidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei n. 11.738/2008, enseja indenização, mesmo durante o período de atividades remotas, com correção monetária pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º; EC n.º 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
29/09/2025, 20:18
Provimento em Parte
26/09/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA PROCURADOR(A): SIMONE D ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): FERNANDO LUZ LEHNEN PROCURADOR(A): GIOVANA LUCCA PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE DA ROSA CARDOSO
RECORRIDO: CATIANA BARCELOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de setembro de 2025. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h30min (Sala de Sessões de Julgamento - Turmas Recursais), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004237-94.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 1174) RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:05
Inclusão em pauta
16/09/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:47
Mudança de Parte
16/07/2025, 21:16
Petição
10/07/2025, 15:35
Expedida/certificada
08/07/2025, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 18:05
Petição
30/06/2025, 14:52
Publicação
18/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004237-94.2022.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
REQUERENTE: CATIANA BARCELOS SANTOS
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:16
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:57
Petição
09/06/2025, 13:58
Petição
28/05/2025, 11:00
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004237-94.2022.8.21.0087/RS REQUERENTE: CATIANA BARCELOS SANTOS
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
SENTENÇA
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a menor pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.