Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004321-95.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: LILIAN ESTEFANIA AMORIM
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004321-95.2022.8.21.0087/RS
REQUERENTE: LILIAN ESTEFANIA AMORIM
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6:
6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico
O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação.
Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ)
b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc
O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo.
O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
01/10/2025, 00:00
Remessa
30/09/2025, 17:24
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:23
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/09/2025, 15:00
Trânsito em julgado
30/09/2025, 14:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:06
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Publicação
28/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004321-95.2022.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: LILIAN ESTEFANIA AMORIM (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. HORA-ATIVIDADE Lei nº 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Municipal nº 5.05/2022. consectários legais. aplicação da TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA em parte. recurso INOMINADO Parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME: Demanda proposta por servidor público do magistério municipal com o objetivo de ver reconhecido o direito à reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pelas horas em que não foi observada essa reserva. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, sendo interposto Recurso Inominado pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devido o reconhecimento judicial da reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse a servidor do magistério municipal, com base no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, e (ii) se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de indenização pecuniária por seu descumprimento até a edição da Lei Municipal nº 5.305/2022, com base no custo da hora-aula.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Quanto ao mérito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente declarado a constitucionalidade do §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 no julgamento da ADI 4.167, não houve, à época, eficácia erga omnes, em razão da ausência de quórum qualificado. Contudo, no julgamento do RE nº 936.790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), firmou-se a tese da constitucionalidade da norma que reserva 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, prevalecendo tal entendimento em relação à anterior manifestação do Órgão Especial do TJRS no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70059092486. As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009179524, adotaram igualmente essa diretriz. No Município de Campo Bom, o reconhecimento normativo local apenas se deu com a edição da Lei Municipal nº 5.305/2022, sendo incontroverso o descumprimento anterior. Nesse contexto, é devida a indenização referente ao período em que não houve fruição da hora-atividade, inclusive durante os anos letivos de 2020 e 2021 (regime remoto/híbrido), desde que comprovado o exercício de atividades docentes. O valor da indenização deve ter por base o custo da hora-aula, devendo ser excluídos períodos sem interação com alunos ou em que não houve exercício da função, descontando-se valores eventualmente já adimplidos e observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, devendo incidir apenas a Taxa SELIC, desde 09/12/2021, sendo que, até esta data, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para reconhecer o direito da parte autora à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, com condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente ao período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.305/2022, observando-se o custo da hora-aula, a exclusão dos períodos sem atividade docente e interação com alunos, a dedução de valores pagos administrativamente e a prescrição quinquenal. Determinada a correção monetária pelo IPCA-E e aplicação de juros da poupança até 08/12/2021, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 29.05.2020; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009179524, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 28.03.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71010298248, j. 25.02.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71009943739, j. 29.06.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71007049265, j. 22.03.2021.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:59
Documento (Acórdão)
25/08/2025, 20:20
Provimento
22/08/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA PROCURADOR(A): SIMONE D ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): FERNANDO LUZ LEHNEN PROCURADOR(A): GIOVANA LUCCA PROCURADOR(A): PEDRO HENRIQUE DA ROSA CARDOSO
RECORRIDO: LILIAN ESTEFANIA AMORIM (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE FERNANDES SPIZZIRRI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de agosto de 2025. Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), DIA 21 (VINTE E UM) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14:30(QUATORZE) HORAS E (TRINTA) MINUTOS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 807-A, NA RUA AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO,º 105 / 8º ANDAR, SALA 807-A, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE WEB NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. HAVENDO INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO PODERÁ SER REALIZADO O PEDIDO PELO SISTEMA EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA ATÉ A ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, BEM COMO, PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO ATÉ A ABERTURA DA SOLENIDADE. CONTATOS COM A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98027-7385 ou e-mail [email protected]. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004321-95.2022.8.21.0087/RS (Pauta: 1645) RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:02
Confirmada
18/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:45
Publicação
18/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004321-95.2022.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
REQUERENTE: LILIAN ESTEFANIA AMORIM
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:16
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:53
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004321-95.2022.8.21.0087/RS REQUERENTE: LILIAN ESTEFANIA AMORIM
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
SENTENÇA
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao cumprimento da reserva do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho da parte autora para atividades de interação com os alunos e de 1/3 para atividades extraclasse, e ao pagamento de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse, de forma simples e sem reflexos, ou seja, com base no valor do custo da hora-aula paga ao professor, que consiste no vencimento da autora, incluindo-se somente as parcelas a ele eventualmente incorporadas, sem reflexo nas demais parcelas, por tratar-se de indenização, descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga a menor pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.