Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005158-53.2022.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRIDO: IDEMARA EISENMANN (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campo Bom/RS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal, visando ao cumprimento do limite de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse e à correspondente indenização por sua inobservância. O Município sustentou o cumprimento da carga horária extraclasse por meio do ensino remoto durante os anos de 2020 e 2021, bem como a autonomia para definir os percentuais.
II. Questão em discussão
1. O Município de Campo Bom/RS está obrigado a observar o limite de 1/3 da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse, conforme determina a Lei nº 11.738/2008?
2. A ausência de comprovação da destinação efetiva desse percentual gera direito à indenização correspondente?
3. A indenização é devida mesmo durante o período de ensino remoto adotado em virtude da pandemia de COVID-19?
III. Razões de decidir
1. A Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º, determina expressamente a reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, disposição considerada constitucional pelo STF no Tema 958 da Repercussão Geral.
2. Até a edição da Lei Municipal nº 5.305/2022, o Município destinava apenas 20% da jornada para tais atividades, em desconformidade com o comando federal, configurando descumprimento normativo.
3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública firmou entendimento (IUJ nº 71010287118) de que é cabível a indenização correspondente às horas não destinadas à atividade extraclasse, calculada com base no valor da hora-aula.
4. A prestação de serviço durante a pandemia, ainda que em formato remoto ou híbrido, não elide o dever indenizatório, ausente qualquer demonstração de suspensão formal das atividades docentes.
5. Aplicam-se ao caso os fundamentos dos precedentes uniformizadores, garantindo isonomia e segurança jurídica entre os servidores públicos municipais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso inominado desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o direito à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e à indenização correspondente ao descumprimento. Tese firmada: É cabível o pagamento de indenização pelas horas não reservadas para atividades sem interação com os educandos, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no valor do custo da hora-aula paga ao professor, deduzidos os períodos em que houve efetiva concessão de hora-atividade.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Estadual nº 14.634/2014
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.