Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005968-62.2021.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: FLADEMIR AUGUSTINHO DIETER
ADVOGADO(A): LEONARDO TSCHIEDEL DO PRADO (OAB RS111863)
ADVOGADO(A): BRUNA NATIELI AUGSTEN (OAB RS111864)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão do evento 147, DESPADEC1 por seus próprios termos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção pelo artigo 53, § 4° da Lei 9.099/951.
1. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).