Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000242-58.2018.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LETICIA OLIVEIRA ROCKENBACH BRONSTRUP
ADVOGADO(A): LENI LUIZ FIOR (OAB RS031357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente incidente de impenhorabilidade não merece ser acolhido.
A Lei n.º 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Os referidos dispositivos legais dispõem sobre os casos em que o imóvel objeto de penhora seja de propriedade da entidade familiar ou do casal. Contudo, in casu, a executada sequer é proprietária do dito imóvel, figurando apenas como possuidora, pois este foi dado em alienação fiduciária em favor do próprio executado Banco do Estado do Rio Grande do Sul (contrato diverso do exequendo), conforme evidencia no R 12-7 262 da matrícula acostada no evento 34, MATRIMÓVEL2.
Ademais, o que pretende a exequente é a penhora sobre os direitos e ações do executado sobre o imóvel, e não do imóvel em si.
A alienação fiduciária nada mais é do que uma modalidade de garantia real do pagamento de dívida por meio da transferência do bem, muito utilizada em financiamentos.
Esse é também um típico caso de propriedade resolúvel, em que há a transmissão do bem ao credor fiduciário, em garantia de uma dívida, sendo o bem resgatado pelo devedor no momento da quitação do débito.
Por consequência, por mais que o bem imóvel esteja alienado fiduciariamente, tal situação não obsta a penhora dos direitos e ações do executado sobre o referido bem.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também caminha nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu parcialmente o incidente de impenhorabilidade de imóvel e determinou que a penhora recaia apenas sobre os direitos e ações do executado sobre o bem. Alienação fiduciária que não impede a constrição dos direitos e ações do fiduciante sobre o imóvel. Precedentes do STJ e desta corte. Alegação de que o imóvel constitui bem de família. Impenhorabilidade não evidenciada. Ausência de prova de que o imóvel penhorado serve de residência familiar ou que dele retira o seu sustento o devedor. Requisitos da Lei Nº 8.009/90 não entendidos. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51309702720228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25/08/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. A IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ESTÁ REGULAMENTADA NO ART. 833 E SEUS INCISOS. 2. NO CASO CONCRETO, A MOTOCICLETA TITULADA PELO EXECUTADO-AGRAVANTE NÃO FOI OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SENDO, APENAS, AVERBADA A EXISTÊNCIA DA DEMANDA EM SEU PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN/RS. OUTROSSIM, O ACERVO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MINIMAMENTE TRATAR-SE DE BEM INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO. 3. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI SOBRE O BEM IMÓVEL TITULADO PELO EXECUTADO NÃO OBSTA A PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DO BEM E PERTENCENTES AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS DIREITOS E AÇÕES INCIDENTES SOBRE O ESPAÇO DE ESTACIONAMENTO TITULADO PELO EXECUTADO E PENHORADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO ESTÃO PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM MATRÍCULA APARTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53748002520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 25-04-2024).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. No caso em tela, observe-se que a penhora não recaiu sobre o bem imóvel, mas sobre os direitos e ações relativos a bem que esta alienado fiduciariamente a credor diverso. Com efeito, a penhora de direitos e ações do devedor sobre bem imóvel gravado com alienação fiduciária é cabível, desde que resguardado o direito do credor fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal, a teor do art. 835, XII, do CPC. Assim, ao menos neste momento do feito, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente. Contudo, nada obsta que a executada, ora agravada, eventualmente, alegue a impenhorabilidade virtude de novas provas colacionadas aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53869573020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024).
Portanto, incabível a presente arguição de impenhorabilidade do imóvel, sendo totalmente possível a realização de penhora dos direitos e ações que o executado possui sobre o imóvel.
Pelo exposto, REJEITO o presente incidente de impenhorabilidade e MANTENHO a penhora, conforme evento 66, DESPADEC1.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito.