Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001633-77.2020.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: MIX STORE LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683)
ADVOGADO(A): TALINE VIEIRA (OAB RS072248)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE LAJUS (OAB RS111626)
ADVOGADO(A): DAIANE CAMPOS RADAELLI (OAB RS074561)
ADVOGADO(A): PALOMA DE MATOS MATTIELLO (OAB RS122306)
ADVOGADO(A): DANIEL CRISTIANO WEGLER (OAB RS112014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de restrição da CNH do executado, pois tal pleito extrapola as medidas coercitivas processuais cabíveis, pois não é possível limitar o exercício do direito de dirigir do devedor por estar ele inadimplente com a sua obrigação.
Cabe ao credor buscar outros meios para exigir o pagamento por parte da devedora, caso contrário violaria o princípio que assegura que a execução se dará na forma menos gravosa ao devedor, pois, dependendo da profissão que ele tiver, poderá ter a necessidade de utilizar a CNH.
A previsão do art. 139, inc. IV, do NCPC, não possibilita a suspensão da CNH, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da Constituição/88.
Neste sentido é a decisão do Eg. TJRS:
AGRAVO D EINSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSTULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NA FORMA DO ART. 139, IV, DO CPC. Cabe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. As medidas postuladas pelos agravantes de suspensão da CNH, passaportes, cartões de crédito e créditos bancários do agravado ultrapassa às esferas da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não foram esgotados os demais meios executórios para a satisfação do crédito alimentar. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073665374, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/10/2017)
De outra banda, não há nenhuma evidencia de que as medidas coercitivas postuladas pela parte exequente, direcionadas à suspensão da CNH, contribuirá para a efetiva satisfação da dívida objeto da execução, a qual se arrasta há longos anos em decorrência da inexistência de bens em nome da devedora.
Ademais, não se verifica qualquer demonstração de que o executado efetua gastos extraordinários em detrimento da dívida contraída.
Outrossim, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade patrimonial (artigos 789 e 824 do CPC), o qual estabelece que as obrigações devem ser cumpridas mediante a constrição de bens do devedor, não havendo previsão legal de restrição de liberdade ou de direitos.
Além disso, a execução deve se dar de forma menos gravosa para o executado, nos termos do art. 805 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. Hipótese em que as medidas requeridas pela agravante bloqueio de CNH, suspensão de passaporte e de cartão de crédito são extremas, de modo que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078028024, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM PARA APREENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUBROGATÓRIAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES COM SEUS BENS, EXCETUADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70078235512, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 15/08/2018)
Assim, a meu juízo, as medidas coercitivas postuladas pelo credor afrontam direitos constitucionais e possuem, no fundo, uma forma de retaliação por parte do credor contra a devedora, pois, efetivamente, não surtirão qualquer efeito prático para satisfação da dívida.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Desse modo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Na inércia, dê-se baixa, facultada a reativação se localizado patrimônio.
Intimações agendadas no sistema, observada a Resolução n. 569/2024 do CNJ.