Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001618-28.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou a designação de novo leilão público, com concessão de deságio de 50% sobre o valor de avaliação dos bens, bem como a substituição do leiloeiro anteriormente nomeado, sob o argumento de que a alteração do auxiliar da Justiça poderia conferir maior atratividade aos imóveis e, consequentemente, viabilizar a alienação judicial pretendida (Evento 248).
Contudo, a pretensão de realização de nova hasta pública, nos moldes requeridos, resta prejudicada à luz do evento 211, EDITAL2, do qual infere-se que o lance mínimo fixado para os bens imóveis levados a leilão já correspondia precisamente a 50% do valor da avaliação judicial.
Em outras palavras, o deságio máximo ordinariamente admitido para afastar a caracterização de preço vil já foi efetivamente submetido ao mercado, inexistindo utilidade prática na repetição de novo leilão sob idênticas condições econômicas.
Não obstante a expressiva redução do valor dos bens, inexistiu qualquer interessado na arrematação, conforme certificado na ata de leilão negativo (evento 224, ATA1).
Nesse contexto, a realização de uma nova hasta pública sob as mesmas bases econômicas que restaram frustradas, configuraria nítido retrocesso processual.
Igualmente, a nomeação do leiloeiro Davi Borges de Aquino para atuar no feito, revela-se desnecessária e ineficaz para o fim pretendido.
Com efeito, a ausência de licitantes decorre de fatores eminentemente mercadológicos, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos apto a demonstrar desídia, deficiência na divulgação, falta de diligência ou qualquer irregularidade imputável ao leiloeiro nomeado, o qual, ao contrário, observou estritamente os deveres inerentes ao encargo assumido.
Nessa linha, a mera substituição de um leiloeiro oficial por outro não possui o condão de tornar os imóveis subitamente atraentes ao mercado ou de atrair compradores que não demonstraram interesse quando os bens foram anunciados com o deságio de 50% da avaliação judicial.
Diante da frustração da alienação, inviável a insistência por parte o banco exequente em providências executivas que já comprovadamente inócuas no caso concreto.
Portanto, indefiro os pedidos retro formulados (Evento 248).
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Agendada intimação eletrônica.