Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana
Partes do Processo
AZ PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
WILLE & CIA. LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDER FELIPE MESCKA
OAB/RS 59316·CPF·Representa: Autor
FABIOLA POY FRAINER MESCKA
OAB/RS 88391·CPF·Representa: Autor
MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI
OAB/RS 19009·CPF·Representa: Autor
PAOLA REIS BOGORNI
OAB/RS 127282·CPF·Representa: Autor
CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO
OAB/RS 124222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
29/04/2026, 15:10
Publicação
08/04/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-47.2015.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: AZ PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391)
ADVOGADO(A): ALESSANDER FELIPE MESCKA (OAB RS059316)
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI (OAB RS019009)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:52
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:52
Petição
26/02/2026, 15:34
Publicação
04/02/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-47.2015.8.21.0149/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXEQUENTE: AZ PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI (OAB RS019009)
ADVOGADO(A): ALESSANDER FELIPE MESCKA (OAB RS059316)
ADVOGADO(A): FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391)
EXECUTADO: WILLE & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): PAOLA REIS BOGORNI (OAB RS127282)
ADVOGADO(A): CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO (OAB RS124222)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 12/01/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-47.2015.8.21.0149/RS RELATOR: MARCO ANDRÉ DE FAVERI
EXEQUENTE: AZ PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI (OAB RS019009)
ADVOGADO(A): ALESSANDER FELIPE MESCKA (OAB RS059316)
ADVOGADO(A): FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391)
EXECUTADO: WILLE & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): PAOLA REIS BOGORNI (OAB RS127282)
ADVOGADO(A): CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO (OAB RS124222)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 12/01/2026 - Juntado(a)
03/02/2026, 00:00
Petição
02/02/2026, 16:15
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:12
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:53
Petição
22/01/2026, 19:36
Petição
22/01/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:43
Publicação
01/12/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-47.2015.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: AZ PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI (OAB RS019009)
ADVOGADO(A): ALESSANDER FELIPE MESCKA (OAB RS059316)
ADVOGADO(A): FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391)
EXECUTADO: WILLE & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): PAOLA REIS BOGORNI (OAB RS127282)
ADVOGADO(A): CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO (OAB RS124222)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido merece acolhimento. A execução tramita há vários anos, sem que a parte credora tenha obtido a satisfação do seu crédito. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos, constitui medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da execução. Tal providência permite que a constrição recaia sobre eventuais direitos ou créditos que a parte executada possua em outro processo judicial.
A indicação precisa do Processo n.º 5000018-27.2014.8.21.0149, no qual a executada pode ter créditos a receber, viabiliza a diligência e justifica o seu deferimento, em observância ao princípio da cooperação e da busca pela efetividade processual.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 94, PET1, para garantir o pagamento do débito discutido nesta execução, até o limite de R$ 178.968,17 (cento e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos).
Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito.
Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC).
Agendada intimação eletrônica.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:57
Petição
10/09/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:01
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 13:10
Publicação
21/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-47.2015.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: AZ PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI (OAB RS019009)
ADVOGADO(A): ALESSANDER FELIPE MESCKA (OAB RS059316)
ADVOGADO(A): FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391)
DESPACHO/DECISÃO
1. DO BACENJUD/SISBAJUD
A parte exequente requer a realização de consultas através dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, visando localizar bens da empresa devedora para satisfação do crédito exequendo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os sistemas BACENJUD E SISBAJUD tratam-se, na verdade, do mesmo sistema de consulta, tendo havido apenas uma evolução da nomenclatura, sendo que o antigo BACENJUD foi substituído pelo atual SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Portanto, não há que se falar em consulta a ambos os sistemas, pois se referem à mesma ferramenta de pesquisa.
Assim, determino a realização de consulta através do referido sistema, para verificação de ativos financeiros em nome da parte executada.
2. DO INFOJUD
Defiro o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema INFOJUD. À Unidade para diligenciar na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores e declaração de operações imobiliárias - DOI em nome da parte executada, mediante robô INFOJUD.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos.
3. DO SNIPER
Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER, a qual foi realizada, conforme imagem adiante.
4. DO SIREI
Indefiro o pedido de consulta SREI, pois a busca de bens imóveis nos registros imobiliários é pública, portanto, possível ser realizada sem autorização judicial. Ademais, é possível a consulta pública de imóveis, mediante cadastro junto ao site https://registradores.onr.org.br.
5. Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Agendada intimação eletrônica.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:10
Petição
10/06/2025, 13:36
Publicação
20/05/2025, 02:34
Petição
19/05/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000189-47.2015.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: AZ PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA VIECIELLI (OAB RS019009)
ADVOGADO(A): ALESSANDER FELIPE MESCKA (OAB RS059316)
ADVOGADO(A): FABIOLA POY FRAINER MESCKA (OAB RS088391)
EXECUTADO: WILLE & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): PAOLA REIS BOGORNI (OAB RS127282)
ADVOGADO(A): CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO (OAB RS124222)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme documento(s) retro juntado(s), os valores bloqueados durante o período de BLOQUEIO REITERADO/TEIMOSINHA, via SISBAJUD, nos termos do último despacho proferido, eram irrisórios ao débito do feito, razão pela qual determinei o desbloqueio.
Sinalo, nesse sentido, que, em observância ao caput do art. 8361 do CPC, caso os valores bloqueados não atinjam o valor mínimo das custas de execução, ou seja, 1% do valor da causa (requisito cumulado com valor mínimo correspondente a cinco URCs, nos termos do art. 10, II2, da Lei Estadual n°. 14.634/2014), considero-os IRRISÓRIOS.
Ainda, cabível o desbloqueio de ofício. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. LIBERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51843298620228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 06-07-2023)
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Não obstante, decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação.
Intimação agendada eletronicamente.
1. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
2. Art. 10. A base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais é o valor da causa e corresponderá: [...] II - à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação em caso de embargos, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o pedido de produção antecipada de prova, observando-se a taxa mínima de 5 (cinco) URC e máxima de 300 (trezentas) URC. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15016 DE 13/07/2017).
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 09:54
Outras Decisões
16/05/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:43
Petição
04/02/2025, 07:12
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:18
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:14
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Petição
26/09/2024, 10:12
Expedida/certificada
25/09/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:16
Petição
04/07/2024, 07:59
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 17:28
Petição
08/01/2024, 10:03
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2023, 07:05
Expedida/certificada
14/12/2023, 07:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 05:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:53
Confirmada
05/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2023, 19:08
Petição
26/05/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 21:33
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:18
Petição
02/05/2023, 15:22
Confirmada
23/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2023, 13:54
Ato ordinatório
13/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:26
Confirmada
13/02/2023, 23:59
Petição
06/02/2023, 14:58
Expedida/certificada
03/02/2023, 11:32
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:31
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:26
Confirmada
29/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/01/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:08
Petição
22/09/2022, 15:45
Confirmada
15/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
05/09/2022, 17:09
Outras Decisões
05/09/2022, 17:09
Mudança de Parte
03/09/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
12/07/2022, 01:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:44
Petição
22/06/2022, 14:32
Confirmada
19/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/06/2022, 13:05
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2022, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2022, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2022, 10:02
Recebimento
01/06/2022, 03:48
Remessa (outros motivos)
31/05/2022, 21:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:19
Recebimento
18/04/2022, 15:37
Recebimento
18/04/2022, 15:34
Recebimento
18/04/2022, 15:16
Recebimento
18/04/2022, 14:49
Remessa (outros motivos)
12/04/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:52
Recebimento
26/01/2022, 17:45
Recebimento
26/01/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:02
Recebimento
03/11/2021, 17:55
Recebimento
03/11/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 17:22
Recebimento
28/09/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)