Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001198-43.2020.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006)
ADVOGADO(A): DINAMARA BENEDETTI (OAB RS066732)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (123.1), que reitera a solicitação de penhora sobre o faturamento da empresa individual de titularidade da executada, FLAVIA REGINA KALISZEWSKI ARRUDA, inscrita no CNPJ nº 19.074.337/0001-71 (123.2).
O processo tramita desde o ano de 2020, e diversas diligências para satisfação do crédito foram realizadas, a maioria sem sucesso. Houve tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, que resultou na constrição de valor irrisório. Também foi expedido mandado de remoção de veículo, o qual não foi localizado. Mais recentemente, foi deferida a penhora no rosto dos autos de outros processos em que a executada figura como parte.
Agora, a parte exequente insiste na penhora de um percentual do faturamento da empresa, com base no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Decido.
A penhora sobre o faturamento de empresa é medida de caráter excepcional. Sua aplicação é restrita às hipóteses em que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução.
Apesar de a execução se realizar no interesse do credor, a decretação de medida tão gravosa exige um mínimo de lastro probatório quanto à sua viabilidade e eficácia. Para deferir a penhora de faturamento, é necessário que a parte exequente demonstre, ainda que minimamente, que a empresa está em efetiva atividade e possui faturamento que suporte a constrição sem inviabilizar sua continuidade.
No presente caso, a parte exequente limita-se a requerer a medida com base na consulta ao CNPJ da empresa, que consta como "ativa". Não foi apresentado qualquer documento ou indício concreto que comprove o efetivo funcionamento do estabelecimento ou a existência de receita. A determinação da penhora, neste cenário, seria uma medida especulativa e sem a devida fundamentação fática.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a ausência de comprovação da atividade empresarial impede o deferimento da medida, por ser excepcional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EFETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de restrição de circulação de veículo penhorado e de penhora de percentual do faturamento de empresa individual do executado, condicionando tais medidas à comprovação da posse do veículo pelo executado e da efetiva atividade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de restrição de circulação sobre veículo penhorado com base apenas no registro administrativo em nome do executado; (ii) a viabilidade da penhora de percentual do faturamento de empresa individual sem comprovação de sua efetiva atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A existência de documento do veículo registrado no DETRAN/RS em nome da parte executada gera presunção de propriedade, que não foi infirmada no feito.2. Embora a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do CC, não há comprovação de que o veículo esteja em posse de terceiro, nem foi juntado o Certificado de Registro de Veículo comprovando eventual transferência do bem.3. A restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD visa à localização e apreensão do bem, constituindo providência legítima e eficaz para viabilizar a penhora e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.4. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, conforme o art. 866 do CPC, podendo ser realizada somente quando o executado não possuir outros bens ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.5. Embora o empresário individual não possua distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica, a agravante não demonstrou o efetivo funcionamento e/ou faturamento da empresa individual do executado, baseando-se em meras alegações, insuficientes para autorizar a penhora sobre o faturamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53846321420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-03-2026)
Assim como no precedente citado, a parte exequente não demonstrou o efetivo funcionamento e faturamento da empresa individual, baseando o pedido em mera alegação, o que é insuficiente para autorizar a medida constritiva excepcional.
Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa individual da executada.
2. Intimação agendada, devendo a parte exequente dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, em 15 dias.
3. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).