Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000248-25.2010.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
APELANTE: MARIA ROMANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALTEMIR PINHEIRO DA SILVA (OAB RS110087)
ADVOGADO(A): DONÁRIO HADLICH (OAB RS034639)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO, DETERMINANDO QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FOSSEM INCLUÍDAS COMO PASSIVO DO ESPÓLIO, INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À INVENTARIANTE POR NÃO SE TRATAR DE DIREITO PESSOAL SEU, MAS DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O RECURSO NÃO MERECE CONHECIMENTO, POIS AS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU-SE NO FATO DE NÃO SE TRATAR DE DIREITO PESSOAL DA INVENTARIANTE/APELANTE, MAS DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
3. A PARTE APELANTE LIMITOU-SE A DEFENDER O DIREITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS E NO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM IMPUGNAR O FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO.
4. É ÔNUS DO RECORRENTE MOTIVAR O RECURSO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO, IMPUGNANDO DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA A DECISÃO RECORRIDA, CONFORME ESTABELECE O ART. 1.010, III, DO CPC.
5. O MERO INCONFORMISMO CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE EM RECORRER NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, SENDO IMPRESCINDÍVEL O ALINHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, 1.010, III; CTN, ART. 156, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.267.812/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 01.09.2011; STJ, AGRG NO RESP 1.245.079/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 16.08.2011; TJRS, Nº 5194482-47.2023.8.21.7000, REL. DES. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 10.04.2024; TJRS, Nº 5126054-76.2024.8.21.7000, REL. DES. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. 03.06.2024; TJRS, Nº 5009867-24.2020.8.21.7000, REL. DES. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, J. 13.05.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por TANIA MARIA CALAMUCCI ROMANI em face da sentença que, nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra MARIA ROMANI, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (93.1):
Como o exequente informou a satisfação integral da dívida tributária, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, inciso I, do CTN.
Considerando a existência de processo de inventário 5000181-70.2004.8.21.0015, determino que as custas processuais sejam incluídas como passivo do espólio, a ser regularmente apurado e quitado no curso do referido feito.
Saliento que é inviável o deferimento da gratuidade da justiça à inventariante nestes autos, por não se tratar de direito pessoal seu, mas sim de obrigação patrimonial do espólio.
Libere-se eventual restrição/penhora/bloqueio constante nos autos, em relação a este feito, a serem indicadas pela parte devedora.
Com o trânsito, baixe-se.
Em suas razões recursais (99.1), a parte apelante sustentou que a documentação apresentada, referente ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, não foi apreciada pelo magistrado a quo. Referiu que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No mesmo sentido afirmou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de deferir a gratuidade da justiça a quem recebe menos que cinco salários mínimos mensais, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Argumentou que a omissão quanto à análise do pedido enseja a nulidade da sentença. Pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Transcorrido sem manifestação o prazo de contrarrazões (evento 104), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Não merece ser conhecido o presente recurso, uma vez que as razões recursais não guardam consonância com os fundamentos da sentença proferida.
Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, III, a petição de apelo deverá apresentar obrigatoriamente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e de direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
Trata-se de requisitos formais para a regularidade da apelação, cuja inobservância leva ao não conhecimento do recurso interposto pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
No caso em análise, verifica-se que o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça ocorreu, segundo fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, por não se tratar de direito pessoal da inventariante/apelante, mas, sim, de obrigação patrimonial do espólio.
Entretanto, ao apresentar seu inconformismo, a parte apelante se limitou a defender o direito à concessão da gratuidade e que a documentação constante nos autos permite o seu deferimento, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça.
Não consta no recurso nada que justifique a concessão a gratuidade da justiça à parte que figure na condição de inventariante - considerando o óbito da parte executada - o que era imprscindível, já que o juízo de origem não teve como razão da decidir a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Com efeito, é ônus do recorrente motivar o recurso no ato de sua interposição, impugnando de forma específica e concreta a decisão recorrida, sendo inclusive vedada a mera reprodução do pleito denegado.
Sobre a matéria, oportuna a lição de Luiz Guilherme Marinoni (MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 976 ao 1.044)/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero - 2 ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 201):
(...) Sendo o processo uma comunidade argumentativa de trabalho, um diálogo devidamente regrado, as posições do juiz e das partes evoluem ao longo do procedimento em contraditório. Assim, como há ônus de alegar e dever de decidir no primeiro grau, a passagem para o segundo grau de jurisdição é marcada pela existência de um ônus de impugnação específica do recorrente a respeito dos motivos que o levam a recorrer.
E também de Nelson Nery Junior (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 8ª edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024, p. 230):
As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.
Assim, o mero inconformismo contra o pronunciamento judicial e a manifestação da vontade em recorrer não se mostram suficientes. O alinhamento das razões recursais (fato e direito) são imprescindíveis para a regularidade do recurso, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5194482-47.2023.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5126054-76.2024.8.21.7000, 21ª Câmara Cível, Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.021, § 1°, CPC/15. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO. Ausente impugnação específica, nas razões recursais quanto ao fundamento adotado pela decisão agravada como razão de decidir, tal qual exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.021, § 1°, CPC/15, é caso de não conhecimento do agravo interno, na forma do artigo 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5009867-24.2020.8.21.7000, 21ª Câmara Cível, Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)
Nesse contexto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impõe-se o não conhecimento desta apelação.
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa a manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, tendo em vista que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses legais suscitadas pelas partes, mas somente aquelas suficientes a confortar o seu convencimento (REsp 1.267.812/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011).
Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação, conforme a fundamentação acima explicitada.
Intimem-se.
Diligências legais.