Execução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LOURDES MARIA MODENA GRANJA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
MARINA NEUHAUS
OAB/RS 97349·CPF·Representa: Autor
SHAIANE BAGATINI ROSSETTO
OAB/RS 96922·Representa: Autor
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
OAB/RS 71649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
29/04/2026, 12:23
Petição
10/04/2026, 08:52
Publicação
10/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:28
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 08/04/2026 - APELAÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 20:46
Expedida/certificada
08/04/2026, 20:45
Petição
08/04/2026, 20:45
Publicação
02/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 179 - 26/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 178 - 26/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 08/04/2026 - APELAÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 20:46
Expedida/certificada
08/04/2026, 20:45
Petição
08/04/2026, 20:45
Publicação
02/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 179 - 26/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 178 - 26/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:36
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:17
Comunicação eletrônica
30/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2026, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
26/03/2026, 16:28
Publicação
17/03/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: NEUZA FORETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: MECANICA E POSTO DE MOLAS FHR LTDA - ME
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: GR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
SENTENÇA
Considerando o pagamento integral do acordo, julgo extinto o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2026, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2026, 10:39
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 14:21
Comunicação eletrônica
03/03/2026, 19:20
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 13:37
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 18:42
Petição
03/02/2026, 14:05
Petição
29/01/2026, 12:52
Petição
29/01/2026, 09:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Petição
28/01/2026, 10:15
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:12
Petição
24/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:11
Publicação
19/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 16/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
18/12/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 16:10
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:16
Expedida/certificada
17/12/2025, 12:58
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 17:15
Petição
16/12/2025, 08:32
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:06
Expedida/Certificada
09/12/2025, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
09/12/2025, 16:45
Publicação
05/12/2025, 03:47
Petição
04/12/2025, 20:16
Confirmada
04/12/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS RELATOR: TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 02/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 136 - 02/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:05
Expedida/certificada
03/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2025, 17:39
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2025, 17:39
Publicação
02/12/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: NEUZA FORETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: MECANICA E POSTO DE MOLAS FHR LTDA - ME
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: GR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme esclarecido no evento 119, ATOORD1, foram efetivamente depositadas no processo as quantias de R$ 143.569,60; R$ 17.234,27 e R$ 53.555,36, bloqueadas junto ao Sisbajud em contas dos executados Sady e Lourdes.
1. Em relação a quantia de R$ 143.569,60, determino que seja expedido alvará, imediatamente, em favor da executada LOURDES MARIA MODENA GRANJA. Dados bancários informados no evento 124, PET1.
2. Em relação a quantia de R$ 17.234,27, o exequente deve informar seus dados bancários para que seja expedido alvará em seu favor.
Intimo o Banco do Brasil para que informe os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Com a informação, expeça-se alvará em favor do exequente.
3. Por fim, no que diz respeito a quantia de R$ 53.555,36, constato que resta divergência por parte do executado SADY GRANJA (evento 124, PET1). Por isso, passo a esclarecer os fatos.
A decisão do agravo de instrumento (processo 5144784-04.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1), expressamente, reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00 (40 salários mínimos), constritos em conta-poupança de titularidade do agravante SADY, considerando o bloqueio do montante total de R$ 85.000,00.
Inclusive, importante salientar que a decisão não reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 17.234,27 (item 2.), por estar aquém do limite de 40 salários mínimos.
Conclui-se que deve ser liberado em favor do executado o valor total de R$ 60.720,00, independente da forma e do momento da devolução.
Dessa forma, considerando o bloqueio de R$ 85.000,00, tendo sido transferido para o processo apenas o valor de R$ 53.555,36, a diferença de R$ 31.444,64, já foi devolvida para o executado, mediante desbloqueio do valor junto ao Sisbajud, conforme esclarecido no evento 119, ATOORD1 e comprovado no evento 118, SISBAJUD1.
Assim, reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00 (40 salários mínimos), já liberados em favor do executado R$ 31.444,64, resta saldo de R$ 29.275,36 ainda a ser devolvido ao executado.
Portanto, expeça-se alvará em favor do executado Sady do valor de R$ 29.275,36, dados bancários informados no evento 124, PET1.
Em relação ao valor restante, aguarde-se a informação dos dados bancários do exequente, conforme item 2., e em seguida, expeça-se alvará em seu favor.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 16:04
Mero expediente
28/11/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:49
Petição
27/11/2025, 17:10
Publicação
27/11/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
ATO ORDINATÓRIO
Verifico que em relação ao valor reconhecido como impenhorável em nome do executado SADY GRANJA, qual seja R$ 60.720,00 (evento 108, DESPADEC1), a quantia de R$ 31.444,64 já foi desbloqueada junto ao Sisbajud na data de 06/03/2025, sequer tendo sido vinculada ao processo (evento 118, SISBAJUD1).
Foi vinculado apenas o valor de R$ 53.555,36 em relação ao total de R$ 85.000,00 bloqueado, conforme extrato do Sisbajud (evento 118, SISBAJUD1) e depósitos judiciais que seguem:
Assim, há saldo de R$ 29.275,36 ainda a ser devolvido ao executado Sady Granja.
O restante do valor depositado nos autos, R$ 160.803,87, refere-se ao valor de R$ 143.569,60 reconhecido como impenhorável (evento 108, DESPADEC1) e R$ 17.234,27.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:06
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:57
Publicação
19/11/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: NEUZA FORETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: MECANICA E POSTO DE MOLAS FHR LTDA - ME
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: GR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, expeça-se alvará, conforme determinado (processo 5144784-04.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1), isto é, R$ 60.720,00 (e respectivas correções do depósito judicial) em favor do executado SADY GRANJA.
Além disso, porque não questionada a questão em grau recursal, expeça-se alvará dos valores declarados impenhoráveis, isto é, R$ 143.569,60 (e respectivas correções do depósito judicial), em favor da parte executada LOURDES MARIA MODENA GRANJA (evento 73, DESPADEC1).
Quanto ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente Banco do Brasil, nos termos das decisões acima mencionadas.
Diga o exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção e baixa.
Agendada a intimação eletrônica.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:14
deferimento
17/11/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:14
Comunicação eletrônica
26/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:19
Petição
08/09/2025, 17:49
Petição
01/09/2025, 19:16
Comunicação eletrônica
27/08/2025, 15:18
Publicação
25/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: NEUZA FORETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: MECANICA E POSTO DE MOLAS FHR LTDA - ME
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): SHAIANE BAGATINI ROSSETTO (OAB RS096922)
ADVOGADO(A): MARINA NEUHAUS (OAB RS097349)
EXECUTADO: GR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que a expedição de alvará foi condicionada a preclusão da decisão (evento 73, DESPADEC1).
Ademais, a decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pelos executados (processo 5144784-04.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1) concedeu efeito suspensivo.
Portanto, aguarde-se a decisão acerca do agravo para que sejam expedidos os devidos alvarás.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:05
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:05
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:18
Documento (Certidão)
21/08/2025, 15:17
Petição
20/08/2025, 09:21
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:12
Comunicação eletrônica
10/06/2025, 18:04
Comunicação eletrônica
06/06/2025, 19:23
Expedida/Certificada
02/06/2025, 19:21
Publicação
20/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000055-73.2011.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SADY GRANJA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
EXECUTADO: NEUZA FORETTI DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: MECANICA E POSTO DE MOLAS FHR LTDA - ME
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: LOURDES MARIA MODENA GRANJA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
EXECUTADO: GR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ZAMBONI VILLA (OAB RS058352)
ADVOGADO(A): TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR (OAB RS071649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado nas contas de titularidade dos executados SADY GRANJA e LOURDES MARIA MODENA GRANJA aos eventos 44-49.
Os executados peticionaram nos autos alegando a impenhorabilidade dos valores (evento 64, DOC1). Foi bloqueado o valor total de R$ 143.602,89 nas contas de LOURDES MARIA e o valor de R$ 102.238,96 das contas de SADY GRANJA.
É o breve relato dos fatos. Decido.
Inicialmente, conforme bem mencionado pelas partes, importante frisar que os bloqueios foram realizados em diferentes contas de titularidade dos executados:
a) Bloqueios nas contas de Lourdes Maria:
a.1) conta corrente junto ao SICREDI: R$ 143.569,60;
a.2) conta corrente junto ao BANRISUL: R$ 33,29.
b) Bloqueios nas contas de Sady Granja:
b.1) conta corrente junto ao SICREDI: R$ 17.234,27;
b.2) conta poupança junto ao SICREDI: R$ 85.000,00;
b.3) conta corrente junto ao BANRISUL: R$ 4,69.
1) Da alegada impenhorabilidade do saldo de R$ 85.000,00 da conta de titularidade de Sady
O executado afirma que o valor é impenhorável em razão da previsão do art. 833, X, do CPC. Desse modo, assevera que o montante de R$ 60.720,00 é impenhorável pois ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.
Inicialmente, registra-se que o valor do débito, conforme petição do evento 25, PET1 é de R$ 214.359,23.
Por certo, é inadmissível que a penhora recaia sobre valores percebidos a título de rendimentos e/ou verba alimentar, conforme disposto no art. 833, IV, X do CPC.
“CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(…) Por certo que não se desconhece a decisão do STJ no sentido de que "[...] a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. [...] Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade” (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017).
Entretanto, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.235, a impenhorabilidade de valores bancários até o limite de 40 salários mínimos é relativa e depende de alegação e comprovação pelo executado.
Ademais, em julgamento unânime pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese no REsp n. 1.677.144/RS:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
Logo, não basta a mera alegação de que os valores contidos na conta corrente sejam inferiores a 40 salários mínimos para justificar a impenhorabilidade e o desbloqueio das verbas, devendo a parte devedora comprovar que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, já se manifestou recentemente o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BUSCANDO QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PENHORA DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA. CDB. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONTIDO EM PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO (RESP 1.230.060/PR, DJE 29/8/2014) E, COM EXPLICITAÇÃO, DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1677144/RS, DJE 23/05/2024). I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apreciar a possibilidade de penhora, via BACENJUD, de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária com característica de investimento - CDB, à luz do disposto no inciso X do art. 833 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual esta Câmara se filia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a norma invocada pelo recorrente comporta interpretação ampliativa, de forma a possibilitar o acolhimento do pedido; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida deixou de considerar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entendimento firmado no âmbito da 2ª Seção do STJ, e 29/08/2014, no sentido de "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)." (STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 4. Destacam-se, outrossim, do precedente da Corte Especial do STJ, de 23/05/2024, as seguintes premissas: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 5. No caso, para subsidiar a alegada impenhorabilidade da quantia, fundamentada na semelhança do CDB com a poupança tradicional, a agravante acostou aos autos extratos da conta em questão, que registra entradas e saídas, tal como uma conta corrente padrão. 6. Frente à prova produzida, é caso de manter a decisão recorrida, que afastou a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50174785220258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 01-02-2025)
E, na hipótese, essa prova não foi produzida.
Assim, não há nada nos autos que demonstre que os valores depositados sejam necessários para a subsistência do executado.
Desse modo, DESACOLHO a alegação quanto à impenhorabilidade, mantendo o bloqueio do valor de R$ 85.000,00.
2) Da alegada impenhorabilidade de valores referentes à renda como produtores rurais
Os executados afirmam que os demais valores penhorados nos autos - a) Bloqueios nas contas de Lourdes Maria: a.1) conta corrente junto ao SICREDI: R$ 143.569,60; a.2) conta corrente junto ao BANRISUL: R$ 33,29 e b) Bloqueios nas contas de Sady Granja: b.1) conta corrente junto ao SICREDI: R$ 17.234,27; b.3) conta corrente junto ao BANRISUL: R$ 4,69 - são decorrentes da atividade rural exercida.
Dizem que o valor bloqueado na conta de Lourdes (R$ 143.569,60) seria utilizado para quitar o seu débito de custeio agrícola.
A cédula de crédito rural acostada aos autos no evento 64, ANEXO7 comprova que a executada realmente obteve crédito agrícola PRONAF/PROAGRO, para o custeio de sua safra, no valor de R$ 181.801,76:
Assim, considerando a finalidade do dinheiro objeto do financiamento, o saldo encontra amparo no art. 833, IV, do CPC, uma vez que são impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Nesse sentido, segue o entendimento do TJ-RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA PERTENCENTE À AGRAVANTE E DECORRENTE DO PRONAF. PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PENHORA DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MODIFICADA. Penhora. Descabimento. O bloqueio da conta corrente da agravante, decorrente de financiamento através do PRONAF para o plantio de sua lavoura, tal valor está protegido pela impenhorabilidade. Consoante o art. 833, X, do CPC/15, são impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança ou conta corrente. No caso, inexiste qualquer prova de que a quantia penhorada não se enquadre nas hipóteses da referida norma legal. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70072616527, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-05-2017) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS JUDICIAIS. NATUREZA ALIMENTAR (CPC, art. 85, § 14). PENHORA DE CRÉDITO PRONAF/PROAGRO. JURISPRUDÊNCIA DE QUE ESTE CRÉDITO, CONSIDERANDO A FINALIDADE, ESTÁ AO ABRIGO DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). PORÉM, MASSIVA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO STJ, DE QUE SE EXCLUI A IMPENHORABILIDADE RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR, DENTRE ELES OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS (§ 2º). É O PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DA IMPENHORABILIDADE FACE A CRÉDITO DA MESMA NATUREZA. LIMITE QUE ATÉ O ADVENTO DO CPC/2015 ERA DE 30%, E QUE A PARTIR DE ENTÃO FOI ELEVADO PARA 50% (ART. 529, § 3º). RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70073038374, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 28-06-2017) Grifei.
Ressalva-se que o bloqueio na conta do Banco de Brasil atingiu o montante de R$ 143.569,60.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 143.569,60 bloqueados na conta da executada Lourdes.
Outrossim, mantenho o bloqueio do saldo remanescente constrito da conta do banco Banrisul R$ 33,29 da executada e de R$ 4,69 do executado, tendo em vista que não sobreveio nenhum documento comprovando a origem dos valores.
Por fim, consigno que os executados não apresentaram insurgência quanto ao valor de R$ 17.234,27 bloqueado na conta do executado Sady.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado dos valores declarados impenhoráveis (R$ 143.569,60 da conta do Banco do Sicredi da executada) em favor da parte executada.
Ainda, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados às contas do executado Sady (R$ 85.000,00 e R$ 17.234,27).
Agendada a intimação eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 10:06
Outras Decisões
16/05/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:18
Petição
14/05/2025, 16:13
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 15:41
Confirmada
21/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:28
Confirmada
15/03/2025, 23:59
Petição
11/03/2025, 18:35
Comunicação eletrônica
11/03/2025, 17:31
Expedida/Certificada
07/03/2025, 11:03
Petição
07/03/2025, 10:55
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:08
Expedida/certificada
05/03/2025, 12:52
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 18:12
Petição
25/09/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 07:58
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:08
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:22
Confirmada
07/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:16
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:32
Petição
10/05/2024, 18:22
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:21
Confirmada
02/05/2024, 09:24
Expedida/certificada
30/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:16
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2024, 18:28
Expedida/certificada
21/02/2024, 18:28
Decurso de Prazo
04/11/2023, 01:04
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:13
Petição
10/10/2023, 16:30
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2023, 09:49
Petição
23/11/2022, 21:35
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:08
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2022, 13:42
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2022, 10:01
Recebimento
15/07/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
14/07/2022, 21:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 21:31
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 16:27
Recebimento
06/12/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 18:03
Recebimento
09/12/2020, 13:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)