Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000241-58.2006.8.21.0052/RS
EXEQUENTE: HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423)
EXECUTADO: MARI ROSANE TOLEDO PEREIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS AFONSO PADILHA ORTIZ (OAB RS067604)
ADVOGADO(A): ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643)
DESPACHO/DECISÃO
A parte credora noticiou o óbito de JOAO LUIS BIZARRO.
Com a abertura da sucessão, o patrimônio do de cujus é transmitido de pleno direito aos herdeiros, o que se dá com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC).
A herança é indivisível até que ocorra a partilha, destinada a distribuir o monte mor ou o espólio. A referida massa patrimonial não tem personalidade jurídica, mas apenas legitimidade processual, sendo representada pelo administrador provisório, até a abertura do inventário, e pelo inventariante, durante seu processamento, conforme art. 75, VII, do CPC.
Nesse sentido, prevê o art. 110 do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Assim, ressalto:
• O inventariante só representa o espólio se houver inventário em tramitação.
• A sucessão é representada pela totalidade de seus herdeiros.
• A meação, se houver, deve ser observada e enseja litisconsórcio.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, e determino a regularização do polo passivo, no prazo de 30 dias, da seguinte forma:
a) Se houver inventário em andamento:
Deve-se comprovar a existência de processo de inventário, juntando o termo de nomeação de inventariante.
b) Se não houver inventário em andamento:
- Identificar e qualificar os sucessores;
- Juntar certidão negativa de inventário extrajudicial e judicial.
A certidão de inventário extrajudicial deve ser diligenciada no CENSEC, e a certidão de inventário judicial pode ser emitida pelo site do TJRS (tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes):