Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000094-29.2007.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: SANDOVAL LUCAS LOPES (Espólio)
ADVOGADO(A): GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327)
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692)
EXECUTADO: LENIR TIECKER
ADVOGADO(A): ROSELI KLATT DE OLIVEIRA (OAB RS033038)
EXECUTADO: JORGE ITAMAR ROUMOW
ADVOGADO(A): ROSELI KLATT DE OLIVEIRA (OAB RS033038)
EXECUTADO: AGRO PECUARIA BURICA LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI KLATT DE OLIVEIRA (OAB RS033038)
EXECUTADO: NERY REIDEL
ADVOGADO(A): ROSELI KLATT DE OLIVEIRA (OAB RS033038)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...]
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido, cito a decisão da Agravo de Instrumento nº 70082301532, Nona Câmara Cível, Relatora a Desª. Mylene Maria Michel, sessão de 03.10.2019, de seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019).”
Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB, conforme requerido pela parte exequente no evento 121, PET1.
À Unidade para proceder na busca de bens em nome da parte executada LENIR TIECKER, CPF: 40959228004, JORGE ITAMAR ROUMOW, CPF: 21105782034, AGRO PECUARIA BURICA LTDA, CNPJ: 89687461000198 e NERY REIDEL, CPF: 31320279015 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos, conforme evento 128, PLAN2
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, sob pena de suspensão/extinção.
Intimo a parte executada acerca do evento 116, RENAJUD1 e evento 116, RENAJUD3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação das partes.