Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000363-32.2024.8.21.0152/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As execuções judiciais têm se avolumado num contexto geral em nosso Estado. Sua tramitação judicial peculiar, voltada à busca de bens dos executados, implica reiterados peticionamentos dos credores, com solicitações para múltiplas espécies de pesquisas com esse fito, tornando o curso processual atravancado e oneroso.
Num cenário no qual a máquina judiciária carece de servidores e se vê com volume invencível de processos, salta aos olhos que, para garantir prestação jurisdicional minimamente eficiente, é preciso adotar fluxo processual capaz de elidir essa conjuntura colorida por inúmeros e reiterados peticionamentos, seguidos de suas inevitáveis conclusões para despachos e eventuais recursos.
Aliás, não apenas para o Poder Judiciário esse contexto compromete o bom desenvolvimento dos serviços, mas, certamente, para o credor também implica custosa atuação no orbe judicial.
Assim, dúvida não há de que diretrizes para o desenvolvimento processual devem ser traçadas de modo a evitar tal conjuntura que, ao cabo, somente se presta a gerar prejuízo ao jurisdicionado. E esse encaminhamento deve servir, naturalmente, ao interesse do credor, porque, enfim, o processo se presta justamente para a satisfação da dívida. É preciso, pois, tornar escorreito, claro, objetivo, célere e eficiente seu caminhar, sob pena de inviabilizar a máquina judiciária.
Diante desse cenário, adota-se procedimento padrão no seio das execuções extrajudiciais, a seguir delineado, com cumprimento imediato ora determinado no seio do presente feito. A ideia, em apertada síntese, é levar a efeito, de plano, todas as pesquisas relevantes para desvelamento de bens ao alcance do juízo e, caso infrutíferas, reiterá-las depois de dezoito meses. Permanecendo a situação de ausência de bens, encaminha-se o feito ao arquivo. No curso dos dezoito meses de suspensão ou após o arquivamento havido quando do insucesso da segunda pesquisa, somente será admitida providência judicial diante de indicação concreta de bem penhorável pelo credor. Assim, o Poder Judiciário concretiza, modo pleno, todas as buscas de bens ao seu alcance, passando a recair sobre o credor, caso infrutíferas, a tarefa de indicar específico bem para o prosseguimento. Desse modo, justificativa não mais existe para os sucessivos e constantes peticionamentos por pesquisas de bens, muitos deles levados a efeito para mero impulso processual que, de fato, somente serve ao corroimento da qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, determino a realização de pesquisas patrimoniais e financeiras em nome do(s) executado(s), do seguinte modo:
1) Proceda-se tentativa de penhora on-line de ativos financeiros – por meio eletrônico (sistema SISBAJUD) –, em nome da parte executada, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de trinta dias.
Assim, determino:
a) Encontrados valores ínfimos nas contas dos executados, opere-se imediato desbloqueio;
b) Frutífera a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil;
b.1) Caso a parte executada apresente impugnação à penhora, intime-se o credor para que se manifeste em 10 (dez) dias, retornando conclusos em seguida;
b.2) Caso os executados não se manifestem, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, proceda-se transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, pela via eletrônica (art. 854, §5º, CPC);
b.2.1) Não havendo pendência de embargos ou impugnação, expeça-se alvará em favor do credor para satisfação da dívida;
b.2.2) Havendo pendência de embargos ou impugnação, aguarde-se o julgamento definitivo.
2) A unidade para pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD (dos últimos 3 exercícios), CNIB e SNIPER.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos.
2.1) Se, na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá a parte exequente apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
2.2) Se, na consulta realizada, não for constatada a existência de restrições, deverá a parte exequente apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
2.3) Caso as pesquisas resultem na identificação de bens imóveis em nome do(s) executado(s), deverá a parte exequente, se houver interesse na constrição, apresentar matrícula atualizada do(s) referido(s) imóvel(is), expedida em até 30 (trinta) dias, requerendo expressamente a penhora.
3) Desde já, caso requerida pelo credor, resta deferida a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/15, responsabilizando-se o credor a promover a baixa do registro.
4) Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias para indicar eventual bem que pretenda ver constrito, assim como, se for caso, para aportar cálculo atualizado do débito. No caso de veículos e imóveis, deverá observar as determinações acima consignadas.
5) Não indicado bem para constrição pela parte exequente, suspenda-se o feito pelo lapso de dezoito meses, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Advirto o credor de que somente será impulsionado, neste interregno, se sobrevier indicação específica e concreta de bem a ser constrito.
6) Decorrido o prazo de suspensão, as pesquisas ora determinadas deverão ser integralmente reiteradas de ofício. Dos resultados, intime-se o credor na forma do disposto no item 4 acima. Persistindo a frustração das diligências, arquivem-se os autos com base no §4º do referido artigo, podendo ser desarquivados somente mediante indicação de concreto bem penhorável.
Intimem-se.