Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000446-82.2023.8.21.0152/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente no Evento 162, visando à expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A./FGO para verificação e eventual bloqueio de valores vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber – SVR, em nome dos executados, antes de sua incorporação definitiva ao Fundo Garantidor de Operações – FGO, nos termos da Medida Provisória n° 1.355/2026, da Portaria Normativa MF n° 1.243/2026 e do Edital MF n° 1, de 21 de maio de 2026.
O pedido comporta deferimento.
A execução encontra-se regularmente constituída, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.° 5002010-2022.003609-3, emitida em 04/08/2022, no valor nominal de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais), título com força executiva nos termos do art. 28 da Lei n° 10.931/2004, e os executados foram devidamente citados, sem que tenham satisfeito o débito ou garantido o juízo. As tentativas de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como as pesquisas realizadas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, não resultaram na satisfação integral do crédito exequendo, conforme se extrai dos autos.
Nesse contexto, a probabilidade do direito é evidente, decorrendo da existência do título executivo, do inadimplemento incontroverso e do crédito líquido e exigível da exequente.
O perigo de dano também está suficientemente demonstrado. O Edital MF n° 1, de 21 de maio de 2026, fixou prazo para contestação pelos titulares de valores transferidos ao FGO, findos os quais os montantes serão definitivamente incorporados ao patrimônio daquele Fundo, tornando inviável qualquer constrição judicial posterior. Considerando que a petição foi protocolada em 18 de junho de 2026 – portanto dentro do prazo regulamentar –, a tutela de urgência se impõe para que eventual valor existente em nome dos executados não seja absorvido irreversivelmente antes da efetivação da penhora. A medida é plenamente compatível com o art. 835, incisos I e XIII, do Código de Processo Civil, que autorizam a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira e de outros direitos patrimoniais do executado, e com o art. 772, inciso III, do mesmo diploma, que faculta ao juízo determinar que terceiros forneçam informações relevantes para a execução.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida e determino:
a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. – setor responsável pela conta centralizadora dos valores transferidos no âmbito do SVR/FGO –, para que informe, no prazo de cinco dias úteis, se há valores transferidos, em transferência ou a transferir, vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber – SVR, em nome dos executados:
IVONETE ARAUJO MACHADO (CPF n° 024.735.950-54);
MAURICIO ARAUJO (CPF n° 866.278.480-15);
RODRIGO DE WITT MACHADO (CPF n° 839.649.320-00);
b) em caso positivo, fica desde já determinado o imediato bloqueio, reserva e retenção dos valores encontrados, até o limite do débito atualizado de R$ 417.597,29 (quatrocentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativo apresentado pela exequente no Evento 154, devendo o Banco do Brasil S.A. suspender qualquer transferência definitiva ao FGO que recaia sobre os montantes vinculados aos executados acima identificados, até ulterior deliberação deste juízo;
c) autorizo a parte exequente a encaminhar diretamente o presente decisum como ofício ao Banco do Brasil S.A./FGO, em razão da urgência da providência, devendo comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de cinco dias;
d) recebida a resposta do Banco do Brasil S.A./FGO, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez dias.
Sem prejuízo, esclareço que a presente medida tem natureza complementar e não interfere no regular prosseguimento dos demais atos executivos em curso no feito, sobre os quais este juízo deliberará oportunamente.