Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000222-33.2021.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
EXECUTADO: JULIANA CAMARGO SOARES
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
EXECUTADO: ELIANE CAMARGO SOARES
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
EXECUTADO: EDUARDO SOARES CHAVES
ADVOGADO(A): ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, CRESOL JACUTINGA, contra a decisão proferida no Evento 195.
A embargante alega a existência de omissão no julgado, pois a decisão teria analisado apenas o pedido de desbloqueio do valor de R$ 650,07, formulado pela executada Eliane Camargo Soares, sem se manifestar sobre o requerimento da exequente para que fosse reconhecida a preclusão consumativa em relação a um segundo valor bloqueado, de R$ 200,00. Sustenta que, como a executada não impugnou especificamente a constrição desse montante, o direito de fazê-lo precluiu, devendo o valor ser convertido em penhora e liberado em favor da credora.
Intimada, a parte embargada (Eliane) apresentou contrarrazões no Evento 216, argumentando que o pedido de impenhorabilidade abrangeu todos os valores constritos na conta, pois a natureza alimentar da verba já havia sido demonstrada, não havendo que se falar em preclusão.
No evento 219, SISBAJUD1, foi realizado o desbloqueio do valor de R$ 650,00 em atendimento a decisão do evento 195, DESPADEC1.
É o breve relato. Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois, de fato, a decisão do Evento 195 não analisou o pedido específico da exequente sobre a preclusão referente ao valor de R$ 200,00. Configurada, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Passo a sanar o vício.
A controvérsia cinge-se a saber se a executada Eliane, ao impugnar o bloqueio judicial em sua conta (Evento 183), deveria ter se manifestado sobre a totalidade dos valores constritos, sob pena de preclusão.
A exequente, em sua impugnação (Evento 191), demonstrou que, além do valor de R$ 650,07, houve o bloqueio de R$ 200,00, proveniente de uma transferência via PIX de terceiro (Bruno Bilhão). A executada Eliane, em sua petição de impenhorabilidade, requereu o desbloqueio exclusivamente da quantia de R$ 650,07, atribuindo-lhe natureza alimentar por ser oriunda do programa "Bolsa Família".
O artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Ao se manifestar no Evento 183, a executada exerceu seu direito de impugnação, mas o fez de forma parcial, limitando sua argumentação ao valor que atribuiu origem ao benefício social.
Com isso, deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra o bloqueio do valor de R$ 200,00. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre essa quantia. A alegação posterior, em sede de contrarrazões aos embargos, de que a impenhorabilidade se estenderia a todo o saldo, não tem o poder de reabrir a discussão.
Ademais, a própria origem do valor (PIX de terceiro) afasta a presunção de natureza alimentar, e a movimentação da conta para receber créditos diversos, como bem apontado pela exequente, caracteriza confusão patrimonial, o que fragiliza a proteção legal da impenhorabilidade.
Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, reconhecer a preclusão do direito de impugnar o bloqueio de R$ 200,00 e determinar sua conversão em penhora.
2. Da Impenhorabilidade arguida por Eduardo Soares Chaves (Eventos 189 e 206)
O executado Eduardo Soares Chaves peticionou no Evento 189, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 1.188,43, bloqueada em sua conta bancária. Fundamenta seu pedido em duas teses: (I) a natureza alimentar do valor, por ser oriundo de remuneração por serviços prestados à empresa Potenza Construções LTDA; e (II) a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC.
A parte exequente apresentou impugnação no Evento 206, rebatendo os argumentos. Alegou que o executado não comprovou a natureza salarial da verba, havendo contradição entre sua profissão declarada (agricultor) e a fonte do depósito (empresa de construção). Aduziu também que o executado juntou extrato incompleto e que a proteção da poupança não é absoluta, exigindo prova de que o valor constitui reserva para o mínimo existencial, o que não foi demonstrado.
Decido.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, o executado não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Quanto à natureza alimentar: A alegação de que o valor corresponde à remuneração não veio acompanhada de qualquer prova documental idônea, como contrato de prestação de serviços, nota fiscal ou folha de pagamento. A contradição entre a profissão de agricultor, declarada nos autos, e o recebimento de valores de uma empresa de construção civil enfraquece a tese de que se trata de verba salarial recorrente e essencial à subsistência.
Quanto à proteção da conta poupança (art. 833, X, do CPC): O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é absoluta e irrestrita para toda e qualquer conta. A proteção é automática para a caderneta de poupança que mantém sua finalidade de reserva financeira. Contudo, quando a conta (seja poupança ou corrente) é utilizada para movimentações financeiras constantes, perdendo o caráter de poupança, ou quando não se comprova que o montante constitui reserva para assegurar o mínimo existencial, a impenhorabilidade pode ser afastada.
No presente caso, o executado apresentou apenas a segunda página de um extrato bancário (Evento 189), omitindo o restante das movimentações. Tal conduta impede a análise completa sobre o uso da conta e a natureza dos recursos nela depositados, impossibilitando a verificação de que o valor bloqueado constituía, de fato, uma reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial.
A prova documental é insuficiente para amparar a pretensão. A mera alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a essencialidade da verba para a subsistência do devedor e sua família, não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Desse modo, a rejeição do pedido de impenhorabilidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto:
a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no Evento 202 para, sanando a omissão da decisão do Evento 195, determinar que o valor de R$ 200,00, bloqueado na conta da executada Eliane Camargo Soares, seja convertido em penhora. PRECLUSA a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento desta quantia, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 206, página 07.
b) REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado Eduardo Soares Chaves no Evento 189, mantendo a constrição sobre o valor de R$ 1.188,43. Converto o bloqueio em penhora. Expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente somente após a PRECLUSÃO desta decisão, observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 206, página 07.
c) Por fim, indefiro o pedido da parte executada no Evento 216, uma vez que a matéria já foi devidamente analisada nesta decisão.
Cumpridas as diligências intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Intimação automática.