Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-07.2003.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HELIO ESSI
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO (OAB RS024366)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Defiro os pedidos do processo 5000003-07.2003.8.21.0129/RS, evento 84, PET1.
2.- Procedi às correções no cadastro da inventariante e do procurador do Espólio.
3.- Ainda, quanto ao pedido de prazo para manifestação, ainda que deferido, consigno que os sucessores assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de refazimento dos atos já concluídos e, a matéria alegada em sede de habilitação somente passará pelo crivo jurisdicional se se tratar de matéria de ordem pública ou de alguma nulidade processual.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEl LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. SUCESSÃO POR MORTE DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. Ocorrendo a sucessão por morte da executada, os sucessores assumem o processo no estado em que se encontra. De sorte que, inexistindo qualquer vício da citação, os embargos são flagrantemente intempestivos, inarredável, portanto, a rejeição liminar. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079830964, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-02-2019)
APELAÇÃO CÍVEl DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Transcorrido em sua integralidade o prazo para a apresentação de embargos à execução antes do falecimento do executado originário sem que nenhum ato de nulidade fosse arguido nos autos, inexistem motivos para, após o falecimento do daquele, conceder-se novo prazo para defesa, na medida em que os sucessores do devedor assumem o processo no estado em que esse se encontra. Rejeição liminar mantida. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, tampouco a enfrentar todos os argumentos expendidos ao longo do feito, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como feito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70067402198, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-07-2016)
4.- Concedo o prazo de 15 dias para manifestação da Espólio conforme requerido.
5.- Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.
Agendada intimação eletrônica.