Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/12/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Partes do Processo
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Autor
CARMEM MARIA MORENO MEDEIROS DE FARIAS
CPF
Reu
JOAO FUCKS MEDEIROS DE FARIAS
CPF
Reu
SELLSOY-COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO XAVIER ROUSSENQ
OAB/PR 25661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
OAB/RS 24610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ADVOGADO(A): Leonardo Xavier Roussenq (OAB PR025661)
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
DESPACHO/DECISÃO
SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO DESBLOQUEADO
Na forma do disposto no art. 854 do CPC, encaminhei o processo à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, no limite do valor indicado pelo credor.
No entanto, conforme minuta anexada, o valor encontrado é irrisório em face do valor do débito, razão pela qual determinei o desbloqueio.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: SELLSOY-COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO FUCKS MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
EXECUTADO: CARMEM MARIA MORENO MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 273 pelo exequente BANCO SAFRA S.A. em face da decisão proferida no evento 264, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário percebido pela executada Carmem.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão ora impugnada, pois o juízo decidiu sem oportunizar ao exequente manifestação prévia sobre as alegações da executada. Argumenta, ainda, que a decisão embargada não considerou a possibilidade de penhora de verba salarial, conforme jurisprudência do STJ, que admite a relativização da regra de impenhorabilidade. Além disso, a executada não comprovou que a verba percebida constitui sua única fonte de renda e que a penhora afetaria a sua subsistência.
A executada Carmem apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento 276, pugnando pela rejeição dos embargos. Asseverou a alegada ausência de intimação prévia do exequente é mero formalismo exacerbado, devendo prevalecer a efetividade da prestação jurisdicional. Também a penhora de 30% do salário da executada - R$ 4.000,00 - em face do valor do débito (supera seis milhões de reais) consiste numa "penalização eterna".
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração constituem um recurso com finalidade estrita, voltado a promover a integração do julgado quando houver omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juízo, eliminar contradição entre os termos da decisão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material evidente, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na decisão proferida no evento 264, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada, não se vislumbra vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela parte embargante.
Quanto à alegada violação ao art. 10 do CPC, a decisão judicial analisou a tese da executada, sem introduzir fundamento novo que exigisse manifestação prévia do exequente.
No que tange à possibilidade de penhora de salário, a decisão embargada fundamentou o indeferimento, considerando a desproporcionalidade entre o valor da dívida (aproximadamente R$ 6.803.629,07) e a capacidade de pagamento da executada (salário mensal pouco superior a R$ 4.000,00), bem como a constatação de que a penhora de 30% do salário importaria numa obrigação que se estenderia por tempo indeterminado, sem perspectiva de quitação do débito, comprometendo a dignidade da executada.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do TJRS que reconhece que "a constrição de percentual de salário do executado, ainda que em 30%, comprometeria a sua subsistência digna".
No que concerne a alegação de que a executada não comprovou que a verba percebida constitui sua única fonte de renda, tem-se os documentos juntados aos autos (holerites e declaração de imposto de renda) são suficientes para demonstrar a situação financeira da executada.
A insurgência do embargante transcende os limites dos embargos de declaração, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A via eleita não se presta a esse fim, sendo imprópria para a reforma de decisões que não padecem dos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e diante da ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 264, rejeito os embargos de declaração do evento 273.
Intimem-se.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:22
Expedida/certificada
12/01/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 12:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:17
Petição
17/11/2025, 09:31
Publicação
12/11/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXECUTADO: SELLSOY-COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO FUCKS MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
EXECUTADO: CARMEM MARIA MORENO MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 10/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:46
Expedida/certificada
10/11/2025, 10:15
Petição
10/11/2025, 10:15
Publicação
03/11/2025, 12:43
Petição
31/10/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: SELLSOY-COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO FUCKS MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
EXECUTADO: CARMEM MARIA MORENO MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 256, o exequente requer a penhora de 30% dos valores percebidos pela executada Carmem a título salarial, argumentando que a executada aufere mensalmente valores que ultrapassam R$ 4.000,00, havendo meses em que a remuneração supera o equivalente a três salários mínimos.
A executada manifestou-se no evento 261, opondo-se ao pedido de penhora salarial, alegando que o valor da dívida, que supera R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), tornaria a penhora de 30% de seu salário uma "imputação de obrigação perpétua", pois em todo período de vida que lhe resta seria insuficiente para saldar o débito, fato que redundaria em violação de sua dignidade.
É o relatório. Decido.
Improcede o pedido de penhora de 30% do salário da executada.
Dos documentos juntados aos autos, tem-se a executada é servidora pública do Município de Campo Largo/PR, percebendo salário mensal que, embora supere R$ 4.000,00, é sua única fonte de subsistência.
Além disso, o valor da execução gira em torno de R$ 6.803.629,07, valor elevado em comparação com a capacidade de pagamento da executada.
Ora, a penhora de 30% de seu salário, considerando o montante da dívida, importaria numa obrigação que se estenderia por tempo indeterminado, sem perspectiva de quitação do débito, comprometendo a dignidade da executada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRGS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Como regra geral, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC/15. Segundo entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos somente poderá ser admitida na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, em casos excepcionais, o que não se vislumbra nesta lide. A constrição de percentual de salário do executado, ainda que em 30%, comprometeria a sua subsistência digna. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50341689820218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021)
Assim, considerando a desproporcionalidade entre o valor da dívida e a capacidade de pagamento da executada, bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial para garantia da dignidade humana, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário da executada Carmem.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para satisfação do crédito.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 10:49
Expedida/certificada
30/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 06:19
Petição
19/09/2025, 09:37
Petição
17/09/2025, 10:40
Publicação
12/09/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 14/08/2025 - PETIÇÃO
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 20:44
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:17
Petição
14/08/2025, 15:00
Publicação
11/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 250 - 06/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:58
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:52
Publicação
01/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 244 - 29/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:28
Expedida/certificada
30/07/2025, 07:10
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 18:19
Petição
22/07/2025, 16:35
Publicação
16/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
DESPACHO/DECISÃO
Oficiem-se às empresas informadas pela SUSEP no evento 225, para que informem ao juízo os valores percebidos pelos executados a título salarial, com a juntada dos três últimos holerites dos executados.
- Mucca e Latte Comercial Ltda (CNPJ n. 47.818.188/0001-43): Rua Marques do Herval, n. 285, Centro, Santo Angelo (RS), CEP: 98.801-640, empregadora de João Fucks Medeiros de Farias
- Prefeitura do Município de Campo Largo (PR) (CNPJ 76.105.618/0001-88): Avenida Padre Natal Pigatto, n. 925, Centro, Campo Largo (PR), CEP: 83.601-630, empregadora de Carmem Maria Moreno Medeiros de Farias.
A presente decisão é válida como ofício.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:50
Petição
17/06/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 17:47
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:06
Petição
27/05/2025, 14:22
Publicação
20/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005261-11.2020.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: SELLSOY-COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610)
EXECUTADO: JOAO FUCKS MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
EXECUTADO: CARMEM MARIA MORENO MEDEIROS DE FARIAS
ADVOGADO(A): NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 218 - 16/05/2025 - Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 19:00
Petição
16/05/2025, 14:33
Expedida/Certificada
16/05/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 13:12
Petição
07/04/2025, 17:34
Confirmada
01/04/2025, 11:50
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:14
Petição
25/03/2025, 17:38
Confirmada
04/03/2025, 11:18
Expedida/certificada
25/02/2025, 18:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:20
Petição
31/01/2025, 14:48
Petição
29/01/2025, 16:48
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Confirmada
23/01/2025, 14:09
Expedida/certificada
16/01/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 09:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:17
Petição
03/12/2024, 11:42
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Petição
25/11/2024, 11:30
Confirmada
25/11/2024, 11:11
Expedida/certificada
18/11/2024, 16:17
Petição
18/11/2024, 16:17
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:03
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:09
Confirmada
08/11/2024, 13:27
Expedida/certificada
07/11/2024, 18:37
Petição
07/11/2024, 09:09
Petição
06/11/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:44
Petição
04/11/2024, 08:31
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:40
Confirmada
30/10/2024, 13:53
Expedida/certificada
28/10/2024, 17:23
Petição
28/10/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 12:39
Petição
23/08/2024, 11:59
Confirmada
16/08/2024, 16:02
Expedida/certificada
09/08/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:31
Petição
30/04/2024, 10:47
Confirmada
23/04/2024, 17:40
Expedida/certificada
17/04/2024, 18:49
Mero expediente
17/04/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:59
Petição
01/04/2024, 11:49
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:38
Confirmada
13/03/2024, 16:55
Expedida/certificada
06/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Petição
07/02/2024, 17:17
Petição
18/01/2024, 18:04
Confirmada
11/01/2024, 15:27
Expedida/certificada
11/01/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:34
Confirmada
16/12/2023, 23:59
Petição
15/12/2023, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2023, 17:49
Movimentação processual
07/12/2023, 17:35
Movimentação processual
07/12/2023, 17:20
Confirmada
07/12/2023, 15:29
Petição
07/12/2023, 10:14
Expedida/certificada
06/12/2023, 17:52
Expedida/certificada
06/12/2023, 15:49
Mero expediente
06/12/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 15:00
Petição
27/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:22
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
11/11/2023, 13:25
Petição
09/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:24
Petição
08/11/2023, 17:29
Confirmada
07/11/2023, 14:24
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:05
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:05
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:05
Expedida/certificada
06/11/2023, 15:46
Petição
06/11/2023, 15:09
Confirmada
06/11/2023, 15:09
Confirmada
06/11/2023, 10:59
Expedida/certificada
03/11/2023, 16:41
Mero expediente
03/11/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 16:19
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:27
Confirmada
31/10/2023, 14:13
Expedida/certificada
30/10/2023, 17:40
Petição
30/10/2023, 16:44
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:32
Petição
03/10/2023, 20:08
Confirmada
26/09/2023, 15:00
Expedida/certificada
25/09/2023, 14:21
Mero expediente
25/09/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 18:11
Petição
18/09/2023, 15:48
Confirmada
12/09/2023, 16:37
Expedida/certificada
08/09/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 14:23
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:48
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 17:54
Mero expediente
04/09/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:10
Petição
31/07/2023, 09:19
Petição
17/07/2023, 16:23
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:02
Confirmada
11/07/2023, 14:06
Expedida/certificada
03/07/2023, 19:40
Expedida/certificada
03/07/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:09
Petição
29/05/2023, 09:53
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Petição
11/05/2023, 13:33
Confirmada
11/05/2023, 13:33
Expedida/certificada
10/05/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:46
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Confirmada
04/05/2023, 11:08
Expedida/certificada
26/04/2023, 10:42
Mero expediente
26/04/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:52
Expedida/Certificada
25/04/2023, 15:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:21
Petição
17/04/2023, 09:39
Petição
10/04/2023, 18:00
Confirmada
30/03/2023, 23:59
Confirmada
27/03/2023, 23:59
Confirmada
27/03/2023, 15:40
Expedida/certificada
20/03/2023, 16:25
Expedida/certificada
17/03/2023, 13:56
Expedida/certificada
17/03/2023, 13:56
Mero expediente
17/03/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 18:37
Petição
14/03/2023, 17:20
Confirmada
23/02/2023, 11:37
Expedida/certificada
17/02/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 22:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:40
Petição
07/02/2023, 16:02
Petição
18/01/2023, 00:31
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 14:47
Petição
28/11/2022, 18:02
Petição
23/11/2022, 15:38
Petição
21/11/2022, 09:24
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Confirmada
17/11/2022, 13:53
Petição
17/11/2022, 09:48
Expedida/certificada
09/11/2022, 10:45
Expedida/certificada
09/11/2022, 10:45
Recebimento
09/11/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
08/11/2022, 20:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:16
Recebimento
30/03/2022, 15:31
Recebimento
29/03/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:33
Recebimento
17/03/2022, 16:23
Protocolo de Petição
17/03/2022, 16:23
Por decisão judicial
02/03/2022, 16:07
Recebimento
08/02/2022, 18:09
Recebimento
08/02/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:30
Recebimento
31/01/2022, 13:31
Recebimento
31/01/2022, 13:28
Remessa (outros motivos)
27/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2022, 16:59
Recebimento
17/01/2022, 13:54
Recebimento
17/01/2022, 13:51
Por decisão judicial
18/11/2021, 13:25
Remessa (outros motivos)
13/10/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:06
Recebimento
28/09/2021, 16:13
Recebimento
23/09/2021, 16:17
Recebimento
23/09/2021, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:47
Recebimento
20/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:09
Recebimento
09/07/2021, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:53
Recebimento
02/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 13:48
Remessa (outros motivos)
02/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:35
Protocolo de Petição
01/07/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 13:13
Recebimento
28/06/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:22
Recebimento
23/06/2021, 17:21
Recebimento
23/06/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:02
Recebimento
23/06/2021, 15:52
Recebimento
23/06/2021, 15:52
Protocolo de Petição
23/06/2021, 15:52
Recebimento
11/06/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 18:20
Recebimento
04/06/2021, 15:43
Recebimento
04/06/2021, 15:41
Recebimento
31/05/2021, 13:29
Recebimento
27/04/2021, 15:11
Recebimento
12/04/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:59
Recebimento
30/11/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 17:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)