Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001311-34.2014.8.21.0019/RS
AUTOR: FABRICIO QUADROS LEMOS
ADVOGADO(A): MELISSA PEREIRA DE CAMPOS (OAB RS059469)
ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Do pedido de expedição de RPV para os honorários sucumbenciais.
1.1.- Trata-se de requerimento formulado pela sociedade de advogados que representa a parte autora para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma referente aos honorários de sucumbência, conforme petições dos evento 113, PET1 e evento 118, PET1.
1.2.- A sentença (evento 39, SENT1), confirmada em parte e reformada em outra pelo acórdão proferido no recurso de apelação (processo 5001311-34.2014.8.21.0019/TJRS, evento 15, ACOR1), transitou em julgado em 30/08/2024 (processo 5001311-34.2014.8.21.0019/TJRS, evento 24, CERT1), e condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou os cálculos de liquidação (evento 56, PET1), com os quais a parte autora concordou (evento 60, PET1), resultando no valor de R$ 18.585,97 para a verba honorária, atualizado até 11/2024. A decisão do evento 63, DESPADEC1 já havia autorizado a expedição de requisição autônoma para tal verba.
1.3.- Ante o exposto, considerando o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e a concordância entre as partes, DEFIRO o pedido. Proceda-se à inclusão da sociedade MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS (CNPJ nº 09.038.776/0001-75) no polo ativo.
Após, expeça-se a competente RPV em nome da sociedade de advogados para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
2.- Do pedido de destaque dos honorários contratuais.
2.1.- A parte autora, por meio de seus procuradores, requereu o destaque de 30% sobre o crédito principal a título de honorários contratuais, juntando o respectivo contrato no evento 62, CONHON2.
2.2.- O pedido encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A requisição de pagamento do precatório principal, expedida sob o nº 250029731 (evento 100, PRECATÓRIO1), já contemplou a reserva do percentual postulado.
2.3.- Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a diligência, uma vez que a providência requerida já foi efetivada na expedição do precatório.
3.- Da cessão de crédito e do pedido de certidão narratória.
3.1.- O cessionário Marco Antônio Dutra da Silva noticiou nos autos a aquisição da integralidade do crédito principal do autor Fabrício Quadros Lemos, formalizada por meio da escritura pública de cessão de crédito juntada no evento 112, ESCRITURA3. Postulou, nos Eventos 112 e 115, a expedição de certidão narratória para instruir seu pedido de habilitação no Precatório nº 5147057-53.2025.8.21.7000.
3.2.- A cessão de crédito oriundo de precatório é admitida, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. O pedido de habilitação do cessionário, contudo, deve ser processado diretamente nos autos do respectivo precatório. O requerimento de certidão narratória para instruir tal pleito é medida processual adequada e legítima.
3.3.- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de certidão narratória, a qual deverá conter: as partes do processo, o valor do crédito principal requisitado, a notícia da cessão de crédito noticiada no Evento 112, bem como a informação sobre a reserva de honorários contratuais determinada.
Diligências Legais.